TRF3 20/02/2018 - Pág. 495 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação de conhecimento em que CLOVIS JOSÉ SANTANA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual pretende obter provimento judicial que condene o
réu a conceder o benefício de aposentadoria por especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.Afirma que ingressou com pedido administrativo em 29/10/2014 (NB nº 42/165.643.557-5)
que restou indeferido por falta de reconhecimento de atividade especial no período de 12/07/1989 a 02/09/2014 (Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A), em que esteve exposto a agentes nocivos. Juntou
procuração e documentos às fls. 05/78.A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial Federal de Araraquara/SP (fls. 79) que, em razão do valor da causa ser superior a 60 salários mínimos (fls. 84/87), declinou da
sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Araraquara/SP para processamento e julgamento do feito (fls. 91).Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, foi
deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (fls. 97).Citado (fls. 98), o INSS apresentou contestação às fls. 100/118, aduzindo a possibilidade de enquadramento dos períodos pleiteados em tempo
especial, desde que a atividade profissional esteja prevista nos anexos dos decretos regulamentadores ou que haja comprovação da exposição a agentes nocivos. Afirmou que não há prova de que o autor esteve exposto ao
ruído com níveis de intensidade superiores aos limites previstos na legislação previdenciária. Requereu a aplicação da prescrição quinquenal em caso de procedência da ação. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 119/124).Houve réplica (fls. 128/129).Questionadas as partes acerca das provas a produzir (fls. 130), o autor pugnou pela realização de perícia técnica, apresentando quesitos (fls. 133/134). O réu
não se manifestou (fls. 132).Às fls. 136 foi proferida decisão, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação ao cômputo do interregno de 12/07/1989 a 05/03/1997 como insalubre, já reconhecido
administrativamente. Também foi indeferida a realização de perícia. Contra essa decisão, não houve manifestação das partes (fls. 139).A consulta ao CNIS acompanha a presente sentença.Vieram os autos
conclusos.Relatados brevemente.Fundamento e Decido.Inicialmente, não prospera a arguição da prescrição quinquenal, pois o pedido remonta a data do requerimento administrativo (29/10/2014 - fls. 32 v) e a ação foi
proposta em 25/01/2016 (fls. 79), não havendo parcelas prescritas.Pede a parte autora a concessão de aposentadoria especial desde 29/10/2014 e indeferida sob o argumento de falta de tempo de contribuição (fls. 32 v),
mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, rechaçados em decisão administrativa.A especialidade do período ora pleiteado (06/03/1997 a 02/09/2014) foi indeferida
administrativamente, sob as justificativas de que: os níveis de ruído aferidos são inferiores aos limites previstos em lei para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003; o uso de equipamento de proteção individual atenuaria a
nocividade do fator de risco a partir de 03/12/1998; não houve especificação da composição química da poeira para análise de seu enquadramento como agente nocivo e que a metodologia empregada para aferição do
nível de ruído deve ser o NEN - Nível de Exposição Normatizado (fls. 28).Ressalto que o processo judicial previdenciário é meio de controle da atividade administrativa. Somente cabe ao Judiciário analisar o acerto ou
desacerto do INSS em denegar o benefício à parte.Quanto à aposentadoria especial, importa consignar que o instituto foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 3.807/60, que, em seu artigo 31, determinava
sua concessão para a atividade profissional considerada, por decreto do Poder Executivo, penosa, insalubre ou perigosa, observando-se os seguintes requisitos: 50 (cinquenta) anos de idade; 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos de trabalho; e 15 (quinze) anos de contribuição.Após alterações legislativas, sobreveio a Lei nº 5.890/73, que, ao regulamentar a matéria, em seu artigo 9º, estabeleceu as seguintes condições: 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições penosas, insalubres ou perigosas; e 5 (cinco) anos de contribuição, no mínimo. Nada dispôs, contudo, sobre idade mínima.Com a edição da Lei nº
8.213/91, o benefício passou a ser destinado a quem contasse com: 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições especiais; carência de 180 meses, ou regra do art. 142, aos segurados inscritos
na Previdência Social até 24/07/91, nada dispondo, também, sobre idade mínima.Quanto à atividade especial, até o advento da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela
atividade ou grupo profissional do trabalhador, mostrando-se desnecessária, como regra, a comprovação do risco, perigo ou insalubridade.Tais atividades, descritas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, não
excluem outras desenvolvidas e não previstas nas normas citadas, que, comprovadamente, perigosas, insalubres ou penosas, nos termos da Súmula TFR nº 198.De outro modo, aplicava-se o critério da presunção
legal.Registre-se que, por conta da vigência concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, havendo conflito entre ambos, prevalece o mais favorável ao postulante.Com a redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91, pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, passou-se a exigir a comprovação de exposição efetiva aos agentes nocivos, por formulários (antigos SB-40 e DSS-8030), atualmente Formulário de Informações
sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - Modelo DIRBEN - 8030, preenchidos com base em laudo técnico, elaborado para esse fim, passando-se a adotar, ainda, tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo, a limites de tolerância.Saliente-se que o uso de equipamento de proteção individual - EPI, por não se mostrar apto a elidir a nocividade em que
desenvolvido o labor, não descaracteriza sua ocorrência.Quanto ao agente agressivo ruído, o limite de tolerância de exposição do trabalhador foi alterado pela legislação ao longo do tempo. Visando o respeito às várias
normas que regularam a matéria e sua validade, o trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: acima de 80dB, no período de 10/04/1964 a
05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); de 90dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); de 85dB, desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). É nesse sentido o entendimento do E.STJ: AGRESP
201301093531, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE: 28/06/2013.Importa consignar que, quanto ao calor e ruído, considerando suas peculiaridades, sempre se demandou a existência de laudo técnico.1.
Reconhecimento do tempo especial.Pretende o autor o reconhecimento de atividade especial do período 06/03/1997 a 02/09/2014 laborado na empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.Para
comprovação do trabalho insalubre foram apresentados: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.38 e o laudo técnico de fls. 42/78.De acordo com o PPP às fls. 38, o autor desempenhou as funções de
inoculador (06/03/1997 a 31/03/2013) e de operador de ponte rolante (01/04/2013 a 02/09/2014). No exercício da função de inoculador, o requerente operava pontes rolantes por meio de botoeiras de acionamento,
manipulando o controle de subida e descida dos cabos, para pesar as ligas e inoculantes a serem colocados nas panelas e fornos de fusão.Como operador de ponte rolante, o autor também manipulava a subida e descida de
cabos, possibilitando o içamento da carga, sua suspensão, deslocamento da ponte sobre os trilhos suspensos e depósito da carga no local desejado.Em ambas as funções, o autor mantinha-se exposto ao ruído, com nível de
intensidade de 90 dB(A), além de poeira mineral - fls. 39/40.De acordo com o laudo técnico, às fls. 71vº, a exposição ao ruído ocorria de forma contínua ao nível de pressão sonora de 90 dB(A). Quanto à poeira, relatou
tratar-se de poeira mineral de 0,7 mg/m3 , abaixo do nível de tolerância permitido pelas normas internacionais.Assim, considerando a aferição do ruído [igual a 90 dB(A)] e os limites de tolerância previstos na legislação
previdenciária (acima de 90dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85dB, desde 19/11/2003), conclui-se que o exposição nociva ocorreu somente a partir de 19/11/2003 até 02/09/2014.No tocante à poeira, a
concentração abaixo do limite de tolerância não permite o reconhecimento da especialidade em relação a este agente.Portanto, deve ser computado como especial apenas o interregno de 19/11/2003 até 02/09/2014 pela
exposição ao ruído. Por fim, não socorre ao réu aduzir a eficácia do EPI, pois não foi medida, para que se comprovasse eficiência bastante à redução da exposição a ruído para aquém do limite legal.Desse modo, resta
comprovada a permanência e habitualidade no exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, pela exposição ao agente ruído, referente ao período de 19/11/2003 até 02/09/2014, fazendo
jus ao reconhecimento do referido tempo como especial.2. Aposentadoria EspecialO cômputo do período ora reconhecido como especial somado ao tempo já computado pelo INSS como insalubre (12/07/1989 a
05/03/1997 - Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A), totaliza 18 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (29/10/2014 - fls. 32v), conforme planilha
abaixo:Empregador Data de Admissão Data de Saída Proporção Tempo de Serviço (especial) (Dias)1 Supermercados Palomax Ltda. 05/10/1988 06/07/1989 - 02 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A
12/07/1989 05/03/1997 1,00 27933 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 06/03/1997 18/11/2003 - 04 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 19/11/2003 29/10/2014 1,00 3997
TOTAL 6790TOTAL 18 Anos 7 Meses 10 Dias3. Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO tempo reconhecido administrativamente é de 29 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição, sem o cômputo de
atividade especial no interregno de 19/11/2003 a 02/09/2014.Assim, somando a esse período o tempo de trabalho especial convertido em comum reconhecido em sentença, obtém um total de 33 anos, 06 meses e 03 dias
de tempo de contribuição até 29/10/2014, insuficientes à aposentação com proventos integrais.Empregador Data de Admissão Data de Saída Proporção Tempo de Serviço (especial) (Dias)1 Supermercados Palomax Ltda.
05/10/1988 06/07/1989 1,00 2742 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 12/07/1989 05/03/1997 1,40 39103 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 06/03/1997 18/11/2003 1,00
24484 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 19/11/2003 29/10/2014 1,40 5596 TOTAL 12228TOTAL 33 Anos 6 Meses 3 DiasNo entanto, considerando a afirmação do requerente de que continua a
trabalhar até a presente data conforme se depreende dos documentos inclusos, tempo este que também deverá ser considerado na contagem de tempo de serviço (fls. 02), verifica-se ser possível o cômputo de tempo
especial depois da data de entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação (30/10/2014 a 25/01/2016), uma vez que a empresa continuou em atividade e o autor continuou laborando na função
anteriormente exercida, qual seja, operador de ponte rolante (CNIS em anexo - operador de draga - CBO 7821-05).Nesta atividade, como já fundamentado, o autor estava exposto ao ruído, com nível de intensidade de
90 dB(A), permitindo o reconhecimento da especialidade a partir de 30/10/2014.Desse modo, computando-se o tempo especial até a data do ajuizamento da ação (25/01/2016 - fls. 79), conforme requerido na inicial (fls.
02 e item a - fls. 04), o autor perfaz um total de 35 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.Empregador Data de
Admissão Data de Saída Proporção Tempo de Serviço (especial) (Dias)1 Supermercados Palomax Ltda. 05/10/1988 06/07/1989 1,00 2742 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 12/07/1989
05/03/1997 1,40 39103 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 06/03/1997 18/11/2003 1,00 24484 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 19/11/2003 29/10/2014 1,40 55965
Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 30/10/2014 25/01/2016 1,40 633 TOTAL 12861TOTAL 35 Anos 2 Meses 26 DiasEmbora a sentença encerre cognição exauriente a informar o fundamento
relevante à concessão antecipada de imposição de obrigação de fazer (implementar benefício) não há o outro requisito necessário, a saber, receio de ineficácia do provimento final. É certo que a equivocada decisão do réu
priva o autor do benefício previdenciário, mas a consulta ao CNIS (em anexo) revela que o autor ainda mantém vínculo de emprego, logo, tem meio de sustento, a obstar a imediata implementação.Ao reexame necessário,
pois a condenação do réu não se deu de forma líquida (art. 496, 3º do CPC). As variáveis do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil não distam do trabalho normal.Julgo, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil:1. Procedente em parte o pedido, para declarar o tempo de atividade especial de 19/11/2003 a 25/01/2016.2. Condeno o réu a averbar o período mencionado anteriormente. 3.
Procedente o pedido, para ordenar o réu a aposentar o autor (aposentadoria por tempo de contribuição) com DIB em 25/01/2016 (data do ajuizamento da ação). RMI a calcular - NB 42/165.643.557-5.4. Pagar as
prestações de benefício, desde a DIB até a DIP.5. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que se tornaram devidas, acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Condeno, por fim, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante artigo 85, 3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ.7. Cumpra-se:a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.b. Ao reexame necessário.TÓPICO SÍNTESE DO
JULGADO(Provimento nº 69/2006):NOME DO SEGURADO: Clóvis José SantanaBENEFÍCIO CONCEDIDO/REVISADO: Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.643.557-5)DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - (DIB): 25/01/2016 - data do ajuizamento da ação.RENDA MENSAL INICIAL - RMI: a ser calculada pelo INSS
0001201-82.2017.403.6120 - EIZE CRUZ DARCOLETTO(SP252157 - RAFAEL DE PAULA BORGES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1228 - JOSE DEODATO DINIZ FILHO)
I - RELATÓRIOCuida-se de ação de conhecimento, proposta por Eize Cruz Darcoletto, qualificada nos autos, em face da União Federal, em que objetiva a repetição do indébito de R$ 7.169,00. Assevera que preencheu
incorretamente a Declaração de ajuste anual, declarando a receita obtida com o aluguel de imóveis para pessoa física no campo rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Afirma que não houve a omissão de rendimentos.
Juntou documentos (fls. 06/25). A União Federal apresentou contestação às fls. 31/32, aduzindo, em síntese, que segundo informações da Receita Federal, a autora em sua declaração de ajuste ofereceu à tributação o valor
de R$ 29.779,11, sendo que há fontes pagadoras pessoa física e jurídica. Afirma que na ficha rendimentos recebidos de pessoa física não consta qualquer informação. Relata que na DIMOB apresentada pela Tedde
Imobiliária Ltda e Chalú Imóveis Ltda, consta que a autora auferiu rendimentos líquidos no valor de R$ 55.224,97, sendo R$ 27.492,52, referente a pagamentos efetuados por pessoas físicas e R$ 27.732,45, por pessoas
jurídicas. Relatou que houve a apuração de omissão de rendimentos no valor de R$ 25.445,86, apurando o crédito tributário devido de R$ 6.357,23. Como a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.169,03 em
30/04/2014, restou direito creditório de R$ 811,79 que atualizado para maio de 2017 o valor é de R$ 1.124,57. Juntou documentos (fls. 33/50). A parte autora concordou com o valor a ser restituído no importe de R$
1.124,57 (fls. 53). Vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOA matéria posta comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A pretensão apresentada pela
requerente é de ser acolhida parcialmente. Explico.Pois bem, pretende a parte autora a repetição do indébito de R$ 7.169,03, atualizado pela SELIC desde 30/04/2004. Informou a União Federal às fls. 31/32 que: (...)Em
resposta, a Receita Federal apurou a omissão de rendimentos tributáveis, conforme se passa a expor (documentos em anexo). Em sua Declaração de Ajuste Anual, a autora ofereceu à tributação o valor de R$ 29.779,11,
conforme se lê na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Nesta ficha, verifica-se que há fontes pagadoras pessoa física e jurídica. Na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Física, por sua vez, não consta
informação alguma. Na DIMOB apresentada pelas administradoras Tedde Imobiliária Ltda e Chalu Imóveis Ltda. Consta que a autora auferiu rendimentos líquidos (descontada a comissão) no valor total de R$ 55.224,97.
Desse montante, R$ 27.492,52 referem-se a pagamentos efetuados por pessoas físicas e R$ 27.732,45, por pessoas jurídicas. Assim, concluiu a Receita Federal: Portanto, mesmo desconsiderando a personalidade jurídica
da fonte pagadora, se Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, ainda constatamos que houve omissão de rendimentos de aluguéis no valor total de R$ 25.445,86, conforme demonstrado abaixo na tabela comparativa entre a
Dimob e a Declaração: (...)Apurada a omissão de rendimentos no valor de R$ 25.445,856 a Receita Federal procedeu à revisão do lançamento, apurando o crédito tributário devido de R$ 6.357,23. Tendo em vista que
autora pagou em 30/04/2014 o valor de R$ 7.169,03, restou um direito creditório de R$ 811,79 (em abril/2014). Atualizado para maio/2017, o valor do indébito é de R$ 1.124,57.A parte autora manifestou-se às fls. 53,
concordado com as informações apresentadas pela União Federal, bem como, com o valor da restituição. III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o
feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para condenar a União Federal a restituir à autora R$ 1.124,57, valor atualizado até maio de 2017. Sobre o valor devido incidirá correção
pela variação da SELIC, a contar de maio de 2017 até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor a ser
restituído e condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% entre a diferença do valor da causa e o montante a ser repetido.Cada parte Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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PREGNOLATO(SP253522 - DANIEL SIDNEI MASTROIANO E SP333374 - DIMAS CUCCI SILVESTRE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
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Data de Divulgação: 20/02/2018
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