TRF3 23/02/2018 - Pág. 443 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MILENA e JEAN LUIZ, o mandado foi negativo para notificação de ERIVELTO e Odair (fl. 638) e foi informado novo endereço de Odair (fl. 643).Foi determinada nova intimação a Odair e a nomeação de advogados de
defesa para MILENA e JEAN LUIZ (fl. 643), o que se cumpriu a seguir (fls. 649/650).A defensora dativa de JEAN LUIZ apresentou resposta à acusação arrolando testemunhas (fls. 660/664).A defesa de Daércio
ratificou a manifestação anterior (fls. 673/674).Foram juntados mandados negativos para notificação de Odair (fl. 683) e Jean Carlo (fl. 688).O MPF apresentou novos endereços de Jean Carlo, Odair e ERIVELTO (fls.
690/699).MILENA constituiu defensor nos autos e pediu a reabertura do prazo para defesa (fls. 700/701).Noticiado o recebimento do TRF3 do feito originário em razão da cassação da candidatura do Prefeito e do foro
privilegiado, foi determinado que os feitos que passaram a ser DESMEMBRADOS CONFORME AS DUAS IMPUTAÇÕES DA DENÚNCIA: A) pelo Dec. Lei 201/67 e pela Lei de Licitações naquele (Júlio Cesar,
Odair, Jean Carlo e Daércio); B) somente pela Lei de Licitações neste (ERIVELTO, MILENA, JEAN LUIZ e JORGE) (fls. 702).Neste feito, foi determinada a exclusão de Jean Carlo, Odair e Daércio devendo
permanecer no polo passivo somente os corréus acusados unicamente como incursos nos delitos da Lei 8.666/93 (JORGE, MILENA, JEAN LUIZ e ERIVELTO). Foi determinada a reabertura de prazo para apresentação
de resposta à acusação pela ré MILENA e a expedição de carta precatória, consignando-se o novo endereço informado pelo Ministério Público Federal em Tabatinga/SP para citação de ERIVELTO deferindo-se, se
necessária, a pesquisa de endereços no sistema Bacenjud (fl. 702).Decorrido o prazo para resposta de MILENA, foi determinada sua intimação pessoal para apresentar defesa e no silêncio a intimação de defensora dativa
(fl.706).MILENA apresentou resposta à acusação alegando inépcia e o delito previsto no tipo penal somente pode ser praticado por agente estatal encarregado de deliberar sobre a observância ou não da licitação e juntou
documentos (fls. 715/729).Decorrido o prazo para resposta de ERIVELTO, foi determinada a nomeação de dativo (fl. 730). Decorreu o prazo do dativo e foi determinada sua intimação para cumprir o ato sob pena de
cancelamento e designação de outro defensor (fl. 733). Foi cancelada a primeira nomeação e outro foi nomeado (fl. 736).ERIVELTO apresentou defesa alegando inépcia e nulidade da denúncia (fls. 738/743).Foram
rejeitadas as alegações de nulidade e inépcia, indeferindo-se, enfim o pedido de absolvição sumária determinando-se o prosseguimento da instrução (fl. 744). O juízo de Piracicaba (deprecado) pediu o cumprimento da
carta por videoconferência e foi designada data para audiência neste juízo para oitiva de testemunha (fl. 752)Por precatória, foi ouvida a testemunha Débora (fls. 764/767).Outra testemunha, Carlos Felipe foi ouvida por
videoconferência (fls. 772/773).Não localizada a testemunha comum Fábio (fl. 783), o MPF apresentou novo endereço (fl. 786) determinando-se expedição de nova carta Precatória para que se verificasse a possibilidade
de realização de videoconferência (fl. 788).A defesa de Jorge foi intimada a se manifestar sobre a não localização de sua testemunha (fl. 785), decorrendo o prazo sem manifestação (fl. 799).A testemunha Silvia também foi
ouvida por precatória (fl. 797/798)Foi juntada a precatória com oitiva de outras cinco testemunhas Cecília, Avelino, Moacir, Carlos e Daércio Filho (fls. 821/845).Foi juntada certidão de óbito de Neuza Luzetti Girão Chel de Gavião Peixoto que seria ouvida neste juízo (fl. 845) dando-se vista ao MPF para eventual substituição ressaltando-se que a mesma foi arrolada extemporaneamente por JORGE (fl. 854).O MPF disse não ter interesse
na substituição da testemunha (fl. 855).MILENA, ERIVELTO e JEAN LUIZ constituíram defensor único nos autos ponderando que suas defesas não são incompatíveis (fls. 857/861).Neste juízo, foi ouvida uma testemunha
comum - Luciene - houve desistência da testemunha Fábio e os quatro acusados foram interrogados, as defesas pediram a juntada de cópia do processo licitatório e da ação civil pública; destituídos no ato, foi determinado
o pagamento dos honorários aos dativos, salvo com relação à dativa de MILENA que não teve atuação alguma, foi determinada a conferência dos patronos do sistema processuais, determinado o desentranhamento da
mídia de fl. 792; foi deferido o prazo para a defesa e determinado o traslado da sentença proferida na ação civil pública; foi determinada a digitalização do feito para se evitar a carga e se deferir prazo comum para a defesa
(fls. 863/866).Foi trasladada cópia da sentença da ACP - Proc. 0012008-74.2011.403.6120 (fls. 869/883).Foi certificado o decurso do prazo para juntada de documentos pela defesa (fl. 884).O MPF apresentou suas
alegações finais requerendo a procedência da ação (fls. 886/893). Foi certificado o decurso do prazo para a defesa apresentar alegações finais determinando-se a intimação pessoal dos réus (fl. 908).Apresentaram suas
alegações finais os acusados JORGE alegando inexistência de dolo (fls. 910/912) e MILENA, JEAN LUIZ e ERIVELTO alegando que não foi movida ação civil pública em face deles (fls. 915/926).É o relatório.D E C I D
O.O Ministério Público Federal imputa aos acusados as condutas previstas na Lei 8.666/93, no artigo 89, caput MILENA, JEAN LUIZ E ERIVELTO e no parágrafo único JORGE, por terem os primeiros deixado de
observar formalidades pertinentes a dispensa ou inexigibilidade de licitação tendo o último se beneficiado de tal dispensa ou inexigibilidade a que a lei comina pena de detenção de três a cinco anos e multa.Inicialmente,
observo que a denúncia em trâmite nos dois feitos trata das condutas do Prefeito, do Secretário de Cultura e de três particulares somadas a omissão dos três membros da Comissão de Licitação de Itápolis que deram
ensejo a irregularidades envolvendo a publicidade, contratação de shows, iluminação e som do evento denominado 1º Juninão Beneficente de Itápolis/SP custeadas pelo Convênio 703585/2009 entre o Ministério do
Turismo e o Município de Itápolis/SP firmado em 05/06/2009.Consta dos autos que a Controladoria-Geral da União elaborou Relatório de demandas externas nº 00225.000548/2009-61 no Município de Itápolis/SP em
17/11/2009 com as seguintes conclusões: 1.6 Os fatos e situações irregulares apontados à CGU e examinados nesse trabalho dizem respeito a pagamento de serviços de publicidade não executados, utilização indevida do
instrumento de inexigibilidade de licitação para a contratação de produtora, superfaturamento no pagamento a procura por apresentações de grupos musicais e parcelamento indevido do objeto gerando contratação direta
de empresas de mesma família. Consoante analisado na sentença que proferi no Proc. 0012008-74.2011.403.6120 - ACP de improbidade (fls. 869/883), o caso envolve irregularidades na contratação dos shows, na
publicidade e no som e iluminação. DOS SHOWSNo caso da contratação dos shows pela Fábio Oliveira Produções Artística Ltda no valor de R$ 81.000,00, ficou claro que houve superfaturamento na contratação dos
artistas: Artista Valor pago Valor recebido pelo artista Lesão ao erárioJuliano Cézar e Banda R$ 32.000,00 R$ 25.000,00 R$7.000,00Banda Solaris R$ 19.000,00 R$ 6.500,00 R$ 12.500,00Banda Raices de America
R$ 30.000,00 R$ 22.500,00 R$ 7.500,00Total: R$ 81.000,00 R$ 54.000,00 R$ 27.000,00 Ao que consta dos autos, no dia 05/05/2009 o réu ODAIR, na condição de Secretário de Cultura, mandou ofício ao Prefeito
mencionando a dificuldade de realizar licitação para contratação de músicos e sugeriu a contratação de quatro bandas conforme contatos com as empresas Lush Records Edições Musicais Ltda. e Fábio de Oliveira
Produção Artística Ltda. ou Fábio Ramos da Cruz como empresários e representantes dos artistas nos seguintes valores: Falamansa (R$ 60.000,00), Juliano Cesar e banda (R$ 32.000,00), Banda Solaris (R$ 19.000,00) e
Banda Raices de America (R$ 30.000,00). Então, como os valores apontados pelo Secretário eram superiores ao limite de dispensa, sugeriu ao prefeito que se valesse do instrumento da inexigibilidade (fls. 274/275,
Apenso 3).O secretário ODAIR, então, solicitou o serviço das quatro bandas no dia 07/05/2009, assim divididos: Dia 11, Falamansa; dia 12, Raices de America e Solaris; e dia 13, Juliano (fls. 277/280, Apenso 3).A
seguir, não obstante e embora a Procuradoria do Município no mês anterior tivesse dado parecer pela exigibilidade da licitação na hipótese (fls. 267/272, Apenso 3), o Prefeito restou por considerar a sugestão do
Secretário de Cultura quanto à inexigibilidade, embora a tenha condicionado à aprovação do plano de trabalho pelo órgão competente do Ministério do Turismo no dia 08/05/2009 (fl. 282, Apenso 3).Para fundamentar a
inexigibilidade da licitação, foram juntados ao processo documentos indicando que a empresa de JEAN CARLO (Fábio Oliveira Produções Artística ltda.) detinha a exclusividade para a realização do show do grupo Raices
de America e da Banda Solaris no dia 12/06/2009 (fl. 316, Apenso 3).Quanto ao artista Juliano César, porém, foi juntado documento dizendo que a Fábio Oliveira Produções Artística Ltda. tinha exclusividade somente na
data de 12/06/2009, pois quem tinha a exclusividade do mesmo em todo o território nacional era a empresa H.G.P. Promoções e Eventos Ltda. (fl. 319, Apenso 3). Consta também dos autos documento mencionando que
para o show da Banda Falamansa no dia 11/06/2009 quem tinha exclusividade era a empresa Lush Records Edições Musicais (fl. 317, Apenso 3).No dia 05/06/2009, foi dado parecer favorável pela Consultoria Jurídica do
Ministério do Turismo (fl. 312, Apenso 3) e foi firmado o Convênio 703585/2009.Na mesma data, 05/06/2009 foram assinados os contratos: 137/2009 entre o Município de Itápolis e a Fábio Oliveira Produções Artística
Ltda. referente aos shows de Juliano Cezar e Banda, no dia 12/06, Banda Solaris, no dia 12/06 e Raices de America, no dia 13/06 (fls. 320/323, Apenso 3) e 138/2009 entre o Município de Itápolis e Lush Records
Edições Musicais referente ao show da banda Falamansa no dia 11/06 (fls. 313/315, Apenso 3).Juliano Cezar e Banda - R$ 32.000,00Banda Solaris - R$ 19.000,00Raices de America - R$ 30.000,00Falamansa - R$
60.000,00.Em 23/06/2009, a Fábio Oliveira Produções Artística ltda., emitiu notas fiscais das prestações de serviço para a Prefeitura: (1) show de Juliano César realizado na sexta-feira dia 12/06/09 no valor de R$
32.000,00 (fl. 168, Apenso 1 - numeração da PRR); show da Banda Solaris também realizado no 12/06/09 no valor de R$ 19.000,00 (fl. 166, idem); e show do Raices de America realizado no sábado dia 13/06/09 no
valor de R$ 30.000,00 (fl. 167, idem).A nota de empenho para o fornecedor Fábio Oliveira Produções Artística Ltda. foi emitida no valor de R$ 81.000,00 (fl. 169, idem) e a nota de liquidação e pagamento foi emitida no
dia 24/06/2009 e tem recibo firmado por JEAN CARLO em 25/06/2009 (fl. 170, idem).A nota de empenho para o fornecedor Lush Records Edições Musicais Ltda. foi emitida no valor de R$ 60.000,00 (fl. 185, idem) e
a nota de liquidação e pagamento foi emitida no dia 24/06/2009 e também tem recibo firmado por JEAN CARLO em 25/06/2009 (fl. 186, idem).Curioso que JEAN CARLO tenha firmado recibo de pagamento de artista
sem relação com ele (Falamansa).Quanto à Banda Raices de America, a empresária Silvia Lima declarou na CPI que vendeu o show por R$ 25.000,00 que seriam pagos em 12 de agosto, mas que em 29/06/2009 foi
procurada com a proposta de receber naquele momento R$ 22.500,00 conforme extrato bancário apresentado à comissão.Da mesma forma, Silvia não reconheceu sua assinatura na carta de exclusividade (fl. 127/128,
Apenso 1, numeração da PRR). Silvia disse também:que quando da assinatura do contrato com o Senhor Jean Carlo, representante da Fábio de Oliveira de Produções, ela notou que no contrato constava o valor de trinta
mil e teria fechado o negócio por vinte e cinco mil reais, sendo assim questionou o Senhor Jean Carlos (que declarou que teria combinado com a Prefeitura em trinta mil e os cinco mil reais de diferença seria para pagamento
de nota fiscal, alimentação, segurança, transporte do local, som, iluminação).Quanto à apresentação de Juliano Cézar, por sua vez, o relatório da CGU diz:Ao final dos trabalhos de campo, esta equipe entrou em contato
com os três grupos e obteve confirmação, por e-mail, de que os valores efetivamente por eles recebidos foram inferiores aos pagos pela Prefeitura, conforme a tabela abaixo:Artistas Valor pago (R$) Valor efetivamente
recebido (R$)Juliano Cesar e Banda 32.000,00 25.000,00Banda Solaris 19.000,00 6.500,00Banda Raices de America 30.000,00 22.500,00Totais: 81.000,00 54.000,00Assim, há prova nos autos tanto no que diz
respeito à utilização indevida do instrumento de inexigibilidade de licitação nº 3/2009 para a contratação de produtora de shows musicais Fábio Oliveira Produções Artística Ltda. quanto do superfaturamento no pagamento
à produtora pelas apresentações de grupos musicais.DA PUBLICIDADENo caso da contratação da publicidade com a Damar Publicidade e Propaganda S/S Ltda. no valor de R$ 21.000,00, há prova de que houve
pagamento de serviço distinto do que constava no contrato e que houve lesão ao erário em R$ 11.562,43, como segue:Veículo Previsão de gasto na proposta Valor total gasto pelo contratado Lesão ao erário*Rádio R$
5.380,00 R$ 2.121,60 R$ 3.258,40TV R$ 6.466,00 R$ 5.595,97 R$ 870,03Jornal impresso R$ 804,00 0 R$ 804,00**Carro de som R$ 5.750,00 0 R$ 5.750,00500 Cartazes, 1.100 adesivos e 1.500 Folders R$
2.600,00 R$ 1.720,00 R$ 880,00Total: R$ 21.000,00 R$ 9.437,57 R$ 11.562,43*** levando em conta somente a diferença entre o previsto e o gasto / ** desconsiderando a afirmação do MT de que teria sido
apresentado exemplar do jornalAo que consta dos autos, em 21/05/2009, a Prefeitura Municipal de Itápolis fez pedido para a empresa Rodrigues & Tristão Ltda. de fornecimento de material - 500 cartazes coloridos 62x42 do evento 1º Juninão Beneficente de Itápolis a ser realizado em 11, 12 e 13 de junho de 2009 - para entrega imediata - valor R$ 900,00 (fl. 362, Apenso 3, numeração da DPF). A nota de empenho respectiva foi
emitida na mesma data (fl. 364, idem), a nota de liquidação e pagamento, no dia 17/06/2009 (fl. 365, idem) e o pagamento foi feito no dia 23/06/2009 pela Nossa Caixa Nosso Banco (fl. 366, idem).No mesmo dia
21/05/2009, porém, o prefeito assinou autorização abertura de licitação na modalidade Convite para contratação de empresa especializada para publicidade veiculados em mídia, rádio, TV, jornal, carro de som, cartazes,
adesivos e folders e no dia seguinte foram expedidas as Cartas-convite 9/2009 (fl. 226, Apenso 3, numeração da DPF).Houve três empresas proponentes: Preview Marketing e Publicidade S/S Ltda., Contexto
Comunicação Ltda. e a DAMAR (fl. 234/235, idem).Conquanto que as propostas sejam bastante semelhantes (R$ 21.200,00, R$ 21.246,00 e R$ 21.000,00 - fl. 255, idem), a empresa do réu (DAMAR), que propôs
preços superiores para o carro de som e mídia em TV, mas bem inferiores para confecção de cartazes (R$ 2.600,00 comparados às propostas de R$ 4.280,00 e R$ 4.500,00), e publicidade em jornal impresso regional,
restou por ser vencedora em razão do menor preço (fl. 254, idem).Em 1º/06/2009, o prefeito homologou o resultado e no mesmo dia assinou o Contrato 142/2009 incluindo os 500 cartazes, 1.500 folders e 1.100 adesivos
e os demais itens do edital (fls. 257/261, idem), conforme publicação no DOSP de 08/07/2009 (fl. 262, idem).A nota fiscal dos cartazes emitida pela Rodrigues & Tristão foi emitida em 02/06/2009 no valor de R$ 900,00
(fl. 363, Apenso 3, numeração da DPF) e a nota fiscal da DAMAR, sem discriminação (incluindo publicidade em rádio, TV, carro de som, imprensa escrita, adesivos, folders e cartazes) foi emitida em 24/06/2009 no valor
de R$ 21.000,00 (fl. 140, Apenso 3). É certo também que, embora incluídos no edital do Convite nº 9/2009, os 500 cartazes, a Prefeitura os encomendou à empresa Rodrigues & Tristão ltda. antes de ter firmado o
Convênio com o Ministério do Turismo (05/06/2009).No que diz respeito à mídia em TV, a Carta-Convite, a proposta da DAMAR no valor de R$ 6.466,00 e o contrato previam a realização de veiculação nos dias 10 e
11 de junho de 2009, formato VT 30 - Bom dia São Paulo, TV Tem notícias 1ª edição, Programa Mais Você, o que de fato, não foi comprovado que tenha acontecido. Consta dos autos que foram contratadas empresas
pela Damar Publicidade para divulgação da festa na rádio e TV que totalizariam R$ 21.047,97 (fls. 483/494), entretanto ao final dos trabalhos de campo da CGU no ano de 2009, somente as seguintes empresas
contratadas forneceram cópias de notas fiscais emitidas em favor da empresa Damar Publicidade:Veículo Previsão de gasto na proposta Empresa contratada Valor (R$)Rádio Sociedade Rádio Ternura Ltda. R$
441,60Rádio R$ 5.380,00 Fundação Educacional e Cultural Pedrense R$ 540,00Rádio Rádio Canal Um FM Ltda. R$ 1.140,00TV R$ 6.466,00 TV Record de Franca S.A. R$ 5.595,97Jornal impresso R$ 804,00 0Carro de som R$ 5.750,00 - 0500 Cartazes Rodrigues & Tristao Ltda. ME R$ 900,00* 1.100 adesivos R$ 2.600,00 Itavision Comunicação Visual Ltda. ME R$ 1.720,00** 1.500 Folders - 0Total: R$ 21.000,00 R$
9.437,57* recursos do Município / **100 adesivos e 25 faixasLembre-se, também, que desde 2009 já era exigida a prestação de contas sobre o evento no âmbito da Câmara de Vereadores de Itápolis/SP e também ali
tais documentos não foram apresentados.Vale ressaltar que o contrato não previa liberdade para alteração de seu objeto (conquanto que este tenha sido indicado na CLÁUSULA 1ª sem discriminação de valores), a
CLÁUSULA 3ª do contrato dizia que respeitados os limites estabelecidos no 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, os serviços eventualmente necessários e não previsto na planilha de custo, deverão ter a sua
execução previamente autorizada por Termo de Alteração Contratual, desde que haja recursos suficientes e disponíveis (fl. 259, Apenso 3).Diz a Lei 8.666/93:Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição
da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma
financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 2º Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no p arágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes,
respeitados os limites estabelecidos no 1º deste artigo. 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2018
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