TRF3 27/02/2018 - Pág. 135 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de a??o proposta por EDIVALDO BENTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual
postula a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do per?odo especial de 03/04/1987 a 31/07/2000, na Vega Engenharia Ambiental S.A.,
para revis?o de seu benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o com reafirma??o da DER e aplica??o da f?rmula 85/95.
Narra em sua inicial que recebe o benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o NB 42/175.143.055-0, desde 03/09/2015, com 35 anos
de contribui??o.
Aduz que o INSS deixou de considerar o per?odo especial de 03/04/1987 a 31/07/2000, na Vega Engenharia Ambiental S.A..
Citado, o INSS apresentou contesta??o alegando preliminarmente a incompet?ncia deste Juizado em raz?o do valor da causa e a ocorr?ncia de
prescri??o, requerendo, no m?rito, a improced?ncia da demanda.
? o relat?rio. DECIDO.
No que se refere ? preliminar de incompet?ncia do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que n?o h? ind?cios nos autos de que o valor da causa
ultrapasse o limite de 60 sal?rios m?nimos. Por outro lado, a prejudicial de prescri??o, em raz?o de expressa disposi??o legal, deve ser acolhida,
ficando desde j? ressaltado que, quando da execu??o de eventuais c?lculos, dever?o ser exclu?das presta??es vencidas no quinqu?nio anterior
ao ajuizamento da a??o, em caso de proced?ncia do pedido.
O segurado tem direito ao reconhecimento de todos os per?odos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de servi?o.
Caso existam diverg?ncias de sistemas de dados, que podem apresentar incongru?ncias; bem como em caso de falta de recolhimentos das
contribui??es previdenci?rias pelo empregador ao INSS; ou diverg?ncia de anota??es no CNIS, n?o s?o situa??es definitivas. Isto porque
sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos n?o lan?ados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se, ainda, que
igualmente pode ter ocorrido do empregador, conquanto descontasse o valor referente ? contribui??o mensal previdenci?ria do empregado, n?o a
tenha repassado aos cofres p?blicos.
Todos estes cen?rios, al?m de outros similares, n?o impedem o reconhecimento de per?odo efetivamente laborado pelo interessado. No entanto,
em tais casos, as provas desde logo presumivelmente suficientes para a configura??o jur?dica do fato alegado n?o existir?, cabendo ao
interessado produzi-la, a contento. Esta demonstra??o, conquanto para leigos possa parecer de dif?cil execu??o, n?o o ?. Isto porque fatos
ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declara??es de impostos de renda; anota??es sem rasuras etc.
O n?cleo da lide reside em aferir se faz jus a parte autora ao reconhecimento do per?odo especial e ? reafirma??o da DER, para revis?o de seu
benef?cio e majora??o da renda com aplica??o da f?rmula 85/95 da Lei n.? 13.183/15.
Do tempo de atividade especial
No que pertine ao tempo de servi?o prestado em condi??es especiais, bem como sua convers?o em tempo comum para efeito de contagem do
tempo de servi?o para fim de aposentadoria por tempo de contribui??o, h? que se tecer, primeiramente, algumas considera??es sobre a evolu??o
legislativa acerca da mat?ria.
A considera??o de um per?odo de atividade como especial depende do atendimento da premissa de que esta tenha se desenvolvido em condi??
es ambientais nocivas ? sa?de do indiv?duo, o que deve ser comprovado como fato constitutivo do direito do demandante. Sob tal premissa, vale
analisar a evolu??o legislativa acerca do enquadramento da atividade laboral como especial.
A aposentadoria especial foi institu?da pela Lei n? 3.807, de 26 de agosto de 1960 e regulamentada pelo Decreto n? 53.831, de 25 de mar?o de
1964, que criou Quadro anexo em que estabelecia rela??o entre os servi?os e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas
ou penosas, em raz?o de exposi??o do segurado aos agentes nocivos, qu?micos, f?sicos e biol?gicos, com o tempo de trabalho m?nimo exigido.
O Decreto n? 53.831, de 1964, inclu?do seu Quadro anexo, foi revogado pelo Decreto n? 62.755, de 22 de maio de 1968, sendo que o Decreto
n? 63.230, de 10 de setembro de 1968, baseado no artigo 1? da Lei n? 5.440-A, de 23 de maio de 1968, instituiu os Quadros I e II, que tratavam,
respectivamente, da classifica??o: a) das atividades segundo os grupos profissionais, mantendo correla??o entre os agentes nocivos f?sicos, qu?
micos e biol?gicos, a atividade profissional em car?ter permanente e o tempo m?nimo de trabalho exigido; b) das atividades profissionais
segundo os agentes nocivos, mantendo correla??o entre as atividades profissionais e o tempo de trabalho exigido.
Assim, o enquadramento das atividades consideradas especiais para fins previdenci?rios foi feito, no primeiro momento, pelo Decreto n?
53.831/64, o qual foi revogado pelo Decreto n? 62.755/68, e, ap?s, restabelecido pela lei n.? 5.527, de 8 de novembro de 1968. Posteriormente, o
Decreto n? 83.080/79 estabeleceu os anexos I e II, tratando das categorias profissionais pass?veis de enquadramento e da lista de atividades
profissionais, agentes f?sicos, qu?micos e biol?gicos que, por presun??o legal, s?o nocivos ? sa?de e, portanto, consideradas especiais.
De referida evolu??o, restaram vigentes, com aplica??o conjunta, os quadros anexos aos Decretos n.? 53.831/64 e n?. 83.080/79, que serviram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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