TRF3 27/02/2018 - Pág. 138 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Agente nocivo ru?do. Especificidades.
Importante realizar algumas observa??es em rela??o ao agente nocivo ru?do, cuja comprova??o sempre demandou a apresenta??o de laudo t?
cnico de condi??es ambientais, independentemente da legisla??o vigente ? ?poca.
Nos per?odos anteriores ? vig?ncia do Decreto n?. 2.172/97 ? poss?vel o enquadramento em raz?o da submiss?o ao agente nocivo ru?do
quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei n?. 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o
Decreto n?. 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposi??es do Decreto n?. 53.831/64 e do Decreto n?. 83.080/79 ? solucionado pelo
crit?rio hier?rquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordin?ria; assim, nos termos do c?digo 1.1.6, do Anexo I, ao
Decreto 53831/64, o ru?do superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial.
Com o advento do Decreto n?. 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto n?. 83.080/1979 e, deste modo, a partir
de 06.03.1997, entrou em vigor o c?digo 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n?. 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a
insalubridade, exposi??o a ru?do superior a 90 (noventa) decib?is. Contudo, nova altera??o legislativa surgiu posteriormente, j? que em
18.11.2003, data da Edi??o do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposi??o ao agente ru?do acima de 85 decib?is.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformiza??o editou a S?mula n.? 32 com o seguinte enunciado a respeito dos n?veis de ru?do: ?superior a 80
decib?is, na vig?ncia do Decreto n. 53.831/1964 e, a contar de 05 de mar?o de 1997, superior a 85 decib?is, por for?a da edi??o do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administra??o P?blica reconheceu e declarou a nocividade ? sa?de de tal ?ndice de ru?do?.
Todavia, a partir do julgamento da peti??o n.? 9.059-RS, proferido pelo Superior Tribunal de Justi?a em 28/03/2013, o teor da s?mula 32 da TNU
foi cancelado, conforme ementa que segue:
PREVIDENCI?RIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA. ?NDICE M?NIMO DE RU?DO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVI?O ESPECIAL. APLICA??O RETROATIVA DO ?NDICE
SUPERIOR A 85 DECIB?IS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCID?NCIA
DO ?NDICE SUPERIOR A 90 DECIB?IS NA VIG?NCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM
DESCOMPASSO COM A JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformiza??o de jurisprud?ncia interposto pelo INSS contra ac?rd?o da Turma Nacional de Uniformiza??o dos Juizados
Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposi??o a ru?do ?
considerado especial, para fins de convers?o em comum, nos seguintes n?veis: superior a 80 decib?is, na vig?ncia do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de mar?o de 1997, superior a 85 decib?is, por for?a da edi??o do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administra??o P?blica reconheceu e declarou a nocividade ? sa?de de tal ?ndice de ru?do.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favor?vel ?quele que esteve submetido a condi??es prejudiciais ? sa?de deve obedecer a lei
vigente na ?poca em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ru?do. Assim, na vig?ncia do Decreto n. 2.172, de 5 de mar?o
de 1997, o n?vel de ru?do a caracterizar o direito ? contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decib?is, s? sendo
admitida a redu??o para 85 decib?is ap?s a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp
1157707/RS, Rel. Min. Jo?o Ot?vio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. S?rgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC,
Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
12/03/2012.
3. Incidente de uniformiza??o provido.
No mesmo sentido, foi proferida recentemente (em maio de 2014) decis?o em sede de recurso especial julgado na sistem?tica dos recursos
repetitivos, segundo o artigo 543-C do C?digo de Processo Civil (RESP 1.398.260-PR), conforme informativo n.? 541 do Superior Tribunal de
Justi?a. Neste julgado o Egr?gio Tribunal decidiu pela impossibilidade de retroa??o da previs?o do Decreto 4.882/2003, prevendo limite de ru?do
em 85 dB, com fundamento de que isto violaria a regra de que o tempo de servi?o ? regido pela lei vigente quando efetivamente prestado.
Assim, no per?odo de vig?ncia do Decreto 2.171/1997, para a caracteriza??o de presta??o de servi?o em condi??es especiais, devido ? exposi??
o do sujeito a excesso de ru?do, dever? haver pelo menos a exposi??o a 90 dB.
Creio ser o caso de curvar-se ao entendimento do Egr?gio Tribunal, principalmente se tendo em vista que a decis?o resultou de recurso julgado
na sistem?tica de repetitivo, com todas as consequ?ncias da? advindas. Assim, igualmente, desde logo se solidifica a posi??o do Judici?rio como
um todo, afastando diverg?ncias que ao final ceder?o para posicionamentos j? consolidados desde antes.
Dessa forma, revendo meu posicionamento anterior, estabelece-se que agente nocivo ru?do ser? considerado especial de acordo com os
seguintes par?metros:
- at? 05/03/1997 - superior a 80 decib?is, na vig?ncia do Decreto n. 53.831/1964;
- a partir de 06/03/1997, superior a 90 decib?is, conforme Decreto 2.172, e;
- a partir de 18/11/2003, superior a 85 decib?is, de acordo com o Decreto 4.882, quando a Administra??o P?blica reconheceu e declarou a
nocividade ? sa?de de tal ?ndice de ru?do.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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