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TRF3 - 0053788-23.2017.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301031030 - Página 159

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TRF3 27/02/2018 - Pág. 159 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0053788-23.2017.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301031030
AUTOR: CAROLINA ANTONIO BRABO (SP306592 - CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS) EMILLY VITORIA BRABO
DE CARVALHO (SP306592 - CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de Embargos de Declara??o opostos pela parte autora em face da senten?a que julgou procedente o pedido elaborado na inicial.
Alegam as embargantes que a senten?a cont?m erro material ao consignar como data de nascimento da autora Emilly Vit?ria Brabo de
Carvalho o dia 29/11/2013, j? que o correto seria 29/04/2013.
? o relat?rio.
DECIDO.
Conhe?o dos embargos por serem tempestivos e lhes dou provimento.
De fato, a coautora Emilly Vit?ria Brabo de Carvalho nasceu no dia 29/04/2013, conforme RG anexado ? fl. 2 do arquivo n? 2.
Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS para retificar a data de nascimento da coautora Emilly Vit?ria Brabo de Carvalho para o dia
29/04/2013.
No mais, fica mantida a r. senten?a.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.

0028421-94.2017.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301026926
AUTOR: ANTONIO ARNOBIO FERREIRA (SP329972 - DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relat?rio, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em quest?o, o Professor Jos? Carlos Barbosa Moreira, em sua obra ?O Novo Processo Civil Brasileiro?, em sua
18? edi??o, publicada pela Editora Forense, apresenta as hip?teses que admitem a interposi??o de embargos de declara??o, sendo elas, a exist?
ncia de obscuridade ou contradi??o, bem como a omiss?o quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a senten?a.
No caso concreto, o embargante (INSS) alega ocorr?ncia de contradi??o, uma vez que a data de in?cio do benef?cio de aposentadoria por
invalidez (DIB) foi fixada na DER do NB 603.186.530-4 em 05/09/2013, quando o pedido inicial requerido pela parte autora foi na cessa??o do
benef?cio (DCB) em 11/03/2016.
Com raz?o o INSS. Raz?o pela qual reconsidero a senten?a anteriormente proferida para que:
Onde constou:
?Quanto ao termo inicial do benef?cio, h? de ser fixado desde a data do in?cio do requerimento administrativo do NB 603.186.530-4 em
05/09/2013, conforme requerido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ? a converter em favor da parte
autora o benef?cio previdenci?rio de aux?lio doen?a NB 603.186.530-4 em aposentadoria por invalidez, com data de in?cio (DIB) em
05/09/2013 e in?cio do pagamento na data da prola??o da senten?a.?.
Passe a constar:
?Quanto ao termo inicial do benef?cio, h? de ser fixado desde a data da cessa??o do benef?cio NB 603.186.530-4 em 11/03/2016, conforme
requerido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ? a implantar em favor da parte
autora o benef?cio de aposentadoria por invalidez, com data de in?cio (DIB) em 11/03/2016 e in?cio do pagamento na data da prola??o da
senten?a.?.
Isso posto, CONHE?O E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar as contradi??es na senten?a anteriormente proferida nos
termos acima expostos, no mais, mantenho a senten?a embargada nos termos em que prolatada.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/02/2018

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