TRF3 27/02/2018 - Pág. 255 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Alega o requerente, em sua exordial, que vem recebendo cobran?as no valor de R$ 2.526,76, referente ao contrato supracitado, o qual foi cedido
pela CEF para a EMGEA. Afirma que desconhece referida d?vida, de modo que a cobran?a ? totalmente indevida.
Pelo despacho exarado em 01.02.2018, foi postergada a aprecia??o do pedido liminar para ap?s a cita??o das r?s.
Contesta??o conjunta pelas requeridas (arquivo 17).
Decido.
Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico a presen?a dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do CPC,
quais sejam, a verossimilhan?a da alega??o, bem como o fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o.
Com efeito, a despeito do longo arrazoado formulado em sua defesa conjunta, as r?s n?o esclareceram a quest?o central debatida nestes autos,
qual seja, a exist?ncia do contrato n? 21.1652.400.0001772-47.
Limitaram-se as r?s a juntar telas de seu sistema informatizado, reportando a inscri??o da d?vida em cr?dito em atraso, contudo, tais
documentos s?o insuficientes para comprovas a exist?ncia do contrato ora impugnado pelo autor.
Ademais, os fatos narrados guardam certa verossimilhan?a, ante o elevando n?mero de demandas id?nticas em curso perante este Juizado, bem
como o valor efetivamente devido encontra-se em discuss?o e, assim, a restri??o n?o deve se manter enquanto n?o houver a solu??o judicial.
H?, pois, receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o, mormente diante dos efeitos funestos da inscri??o do nome da parte em ?rg?os de
restri??o ao cr?dito.
Outrossim, a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos nenhum preju?zo trar? ? parte r?.
Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro a antecipa??o dos efeitos da tutela, para determinar que as r?s (CEF e EMGEA) suspendam a
cobran?a referente ao contrato n? 21.1652.400.0001772-47, se abstendo de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de cr?dito, bem
como proceda imediatamente a exclus?o de eventuais ocorr?ncias referentes ao d?bito discutido nestes autos, at? decis?o final de m?rito desta
demanda, sob pena de desobedi?ncia.
Determino ainda, que as r?s, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem c?pia do contrato n? 21.1652.400.0001772-47, assinado pelo autor.
Atentem as partes que a n?o apresenta??o injustificada do documento requerido acarretar? a aplica??o do art. 400 do CPC/2015, reputando-se
verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendia provar.
Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
0006055-27.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030617
AUTOR: NILTON DE OLIVEIRA (SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Trata-se de a??o objetivando a substitui??o do ?ndice de corre??o monet?ria aplicado ?s contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR)
pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor - INPC ou pelo ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA ou pelo ?ndice Geral de Pre?os
do Mercado - IGPM, com o pagamento das diferen?as decorrentes da altera??o.
Consta a apresenta??o de contesta??o.
Vieram os autos conclusos.
? o relat?rio. DECIDO.
Considerando a decis?o proferida pelo E. STJ nos autos do RESP 1614874/SC, determinando a suspens?o da tramita??o das a??es corretadas,
cujo objeto compreenda o afastamento da TR como ?ndice de corre??o monet?ria dos saldos das contas de FGTS, em todas as inst?ncias da
Justi?a Comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais C?veis e as respectivas Turmas ou Col?gios Recursais, determino a SUSPENS?
O DO PROCESSO com o sobrestamento do feito, devendo ser aguardada a resolu??o da controv?rsia pelo Superior Tribunal de Justi?a.
Os argumentos empregados pelas partes interessadas no sentido de que o E. STJ teria exorbitado de suas possibilidades quando da determina??
o de suspens?o dos processos em rela??o a todas as inst?ncias, posto que o artigo 1036 do C?digo de Processo Civil, refere-se ao termo
"recurso", ? mat?ria a ser oposto diante daquele E. Tribunal, e n?o perante o Juiz de primeiro grau que cumpre ordem patente. Assim, embargos
declarat?rios neste sentido s?o certamente protelat?rios, e como tal devem ser tratados.
Consequentemente, existindo audi?ncias marcadas para o feito, dever?o as mesmas serem canceladas. O feito dever? aguardar em "Arquivo
Sobrestado", com a devida nomenclatura do sistema de gerenciamento do JEF/SP, qual seja: mat?ria 01, assunto 010801, complemento do
assunto 312.
Intime-se. Cumpra-se.
0005193-56.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029487
AUTOR: FRANCISCO NOVAIS VILAS BOAS (SP300676 - JEFERSON OLIVEIRA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decis?o.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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