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TRF3 - 0002529-52.2018.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028951 - Página 301

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TRF3 27/02/2018 - Pág. 301 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0002529-52.2018.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028951
AUTOR: WILLIAN FLAVIO FREIRE (SP321158 - OSMAR DOMINGOS DA SILVA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 27/04/2018, ?s 15:00, aos cuidados do(a) perito(a) PAULO SERGIO SACHETTI (CL?NICA GERAL), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.

0056105-91.2017.4.03.6301 - 5? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030346
AUTOR: DARCI DE ANDRADE SANTOS (SP348144 - TAMIRES ALVES REVITTE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ? sua
concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica e socioecon?mica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
Sem preju?zo, designo per?cia m?dica na especialidade de Neurologia, para o dia 13/03/2018, ?s 16h00min, aos cuidados do perito m?dico Dr.
H?lio Rodrigues Gomes, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345, 1? subsolo ? Bela Vista - S?o Paulo/SP.
A parte autora dever? comparecer ? per?cia m?dica munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
Sem preju?zo, determino o agendamento da per?cia socioecon?mica para o dia 18/04/2018, ?s 14h00min, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente
Social Selma Carolino, a ser realizada na resid?ncia da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ao(?) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos
e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8?, ?1?, da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3? Regi?o em
28/06/2017, o(a) perito(a) dever? extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) dever? colher a
manifesta??o expressa sobre a autoriza??o ou recusa quanto ?s fotos.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/02/2018

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