TRF3 27/02/2018 - Pág. 85 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXPEDIENTE N? 2018/6301000073
SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO - 2
0000024-88.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301027935
AUTOR: ELENA YUKIE HARADA (SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
SENTEN?A
Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por ELENA YUKIE HARADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, que se
pleiteia a tutela jurisdicional para obter revis?o de seu benef?cio previdenci?rio, recalculando a RMI nos termos da regra definitiva contida no
art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/91, afastando do c?lculo a regra de transi??o do art. 3? caput e ?2? da Lei n. 9.876/99, de forma a apurar a m?
dia dos oitenta por cento maiores sal?rios de contribui??o de todo o per?odo contributivo constantes do CNIS, sem limita??o do termo inicial do
PBC.
Citado o INSS apresentou contesta??o, arguindo preliminarmente como a prejudicial ? prescri??o quinquenal. No m?rito, requer a improced?ncia
do pedido.
? o breve relat?rio. DECIDO.
Conhe?o do processo em seu estado, para julg?-lo antecipadamente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC; haja vista todos os documentos
necess?rios para a convic??o motivada do Juiz j? se encontrarem nos autos, restando em aberto apenas quest?o de direito.
N?o h? que se falar em incompet?ncia pelo valor da causa, posto n?o ter ficado demonstrado a ultrapassagem do limite estabelecido para
determina??o da compet?ncia do JEF.
No mesmo caminhar quanto ? aus?ncia de interesse de agir. Este elemento ? composto pelo bin?mio adequa??o versos necessidade. Adequa??
o significa a parte eleger a esp?cie processual ajustada para obter o bem da vida almejado, de modo que a presta??o seja-lhe ?til ao final.
Necessidade representa a imprescindibilidade da atua??o jurisdicional para o alcance daquele desiderato, pois sem a interven??o do Judici?rio a
parte n?o conseguiria a satisfa??o de seu direito. Estando a parte a pleitear revis?o de ato administrativo de natureza previdenci?ria, qual seja a
forma pela qual a Administra??o calculou o valor de seu benef?cio previdenci?rio, quando de sua concess?o, h? interesse de agir, j? que a parte
deseja resultado n?o concretizado ? como pretendido, com as fei??es aqui dadas - extrajudicialmente.
J? quanto ? eventual falta de requerimento administrativo para a revis?o desta esp?cie de ato, n?o h? que caracterizar falta de interesse de agir,
uma vez que o lit?gio expressa-se evidente da conjuntura f?tica que ensejou a??o coletiva, versando exatamente sobre este tema, tendo a r?
participado daquela demanda. Destarte, seu pr?vio conhecimento da lide existente ? patente. E tamb?m sua resist?ncia ? pretendida satisfa??o
imediata do direito pleiteado.
No que atine a prejudicial de decad?ncia, entendo que o direito ? revis?o dos crit?rios constantes do c?lculo da renda mensal inicial dos benef?
cios previdenci?rios, incide o artigo 103, da LBPS. Se o valor do benef?cio concedido foi erroneamente atribu?do, ap?s o prazo de dez anos
torna-se imut?vel tal equ?voco. A raz?o desta disposi??o ? em si mesma l?gica e pr?pria do instituto que a rege: a estabilidade das rela??es jur?
dicas. At? mesmo o beneficiado tem um limite de tempo para constatar equ?vocos da Administra??o, sob pena de os lit?gios eternizarem-se,
ainda que potencialmente.
Nova ressalva aqui ? cogente. A decad?ncia ora ventilada diz respeito ? revis?o da renda inicial do benef?cio, n?o abrangendo casos de revis?o
de corre??o de reajustes aplicadas equivocadamente pela Administra??o. Neste ?ltimo caso, o que haver? ? somente a prescri??o dos ?ltimos
cinco anos que antecederem a propositura da demanda. O presente caso, pleiteando a revis?o do c?lculo inicial dos benef?cios previdenci?rios,
implica em erro cometido inicialmente pela r?, quando da concess?o do benef?cio, logo, atingindo a renda mensal inicial. De tal modo, n?o h?
como ignorar-se a contagem do prazo decadencial.
Insista-se. N?o versa o caso sobre reajustes aplic?veis m?s a m?s, e por isso n?o prescrit?vel; sem sujeitar-se ao prazo supra, o direito a rever o
c?lculo, porque em se tratando de presta??o continuada este direito se renova m?s a m?s. No entanto, assim o ? porque, m?s a m?s novamente
incide o reajuste enganoso; consequentemente o engano se perpetua em cada novo pagamento. Este n?o ? o caso dos atos, em que o equ?voco
foi estabelecido quando do c?lculo inicial; quando do estabelecimento pela Autarquia da renda mensal inicial. Por isso a incid?ncia dos dez anos.
Disp?e o artigo 103, caput, da Lei n? 8.213/91, com reda??o dada pela Medida Provis?ria n? 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n? 9.528,
de 10/12/1997, sendo que antes de se esgotar o prazo de 10 anos previsto na medida provis?ria, a Lei n. 9.711, da 20/11/1998, reduziu o prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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