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TRF3 - necess?rios para a convic??o motivada do Juiz j? se encontrarem nos autos, restando em aberto apenas quest?o de direito. - Página 87

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TRF3 27/02/2018 - Pág. 87 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

necess?rios para a convic??o motivada do Juiz j? se encontrarem nos autos, restando em aberto apenas quest?o de direito.
N?o h? que se falar em incompet?ncia pelo valor da causa, posto n?o ter ficado demonstrado a ultrapassagem do limite estabelecido para
determina??o da compet?ncia do JEF.
No mesmo caminhar quanto ? aus?ncia de interesse de agir. Este elemento ? composto pelo bin?mio adequa??o versos necessidade. Adequa??
o significa a parte eleger a esp?cie processual ajustada para obter o bem da vida almejado, de modo que a presta??o seja-lhe ?til ao final.
Necessidade representa a imprescindibilidade da atua??o jurisdicional para o alcance daquele desiderato, pois sem a interven??o do Judici?rio a
parte n?o conseguiria a satisfa??o de seu direito. Estando a parte a pleitear revis?o de ato administrativo de natureza previdenci?ria, qual seja a
forma pela qual a Administra??o calculou o valor de seu benef?cio previdenci?rio, quando de sua concess?o, h? interesse de agir, j? que a parte
deseja resultado n?o concretizado ? como pretendido, com as fei??es aqui dadas - extrajudicialmente.
J? quanto ? eventual falta de requerimento administrativo para a revis?o desta esp?cie de ato, n?o h? que caracterizar falta de interesse de agir,
uma vez que o lit?gio expressa-se evidente da conjuntura f?tica que ensejou a??o coletiva, versando exatamente sobre este tema, tendo a r?
participado daquela demanda. Destarte, seu pr?vio conhecimento da lide existente ? patente. E tamb?m sua resist?ncia ? pretendida satisfa??o
imediata do direito pleiteado.
No que atine a prejudicial de decad?ncia, entendo que o direito ? revis?o dos crit?rios constantes do c?lculo da renda mensal inicial dos benef?
cios previdenci?rios, incide o artigo 103, da LBPS. Se o valor do benef?cio concedido foi erroneamente atribu?do, ap?s o prazo de dez anos
torna-se imut?vel tal equ?voco. A raz?o desta disposi??o ? em si mesma l?gica e pr?pria do instituto que a rege: a estabilidade das rela??es jur?
dicas. At? mesmo o beneficiado tem um limite de tempo para constatar equ?vocos da Administra??o, sob pena de os lit?gios eternizarem-se,
ainda que potencialmente.
Nova ressalva aqui ? cogente. A decad?ncia ora ventilada diz respeito ? revis?o da renda inicial do benef?cio, n?o abrangendo casos de revis?o
de corre??o de reajustes aplicadas equivocadamente pela Administra??o. Neste ?ltimo caso, o que haver? ? somente a prescri??o dos ?ltimos
cinco anos que antecederem a propositura da demanda. O presente caso, pleiteando a revis?o do c?lculo inicial dos benef?cios previdenci?rios,
implica em erro cometido inicialmente pela r?, quando da concess?o do benef?cio, logo, atingindo a renda mensal inicial. De tal modo, n?o h?
como ignorar-se a contagem do prazo decadencial.
Insista-se. N?o versa o caso sobre reajustes aplic?veis m?s a m?s, e por isso n?o prescrit?vel; sem sujeitar-se ao prazo supra, o direito a rever o
c?lculo, porque em se tratando de presta??o continuada este direito se renova m?s a m?s. No entanto, assim o ? porque, m?s a m?s novamente
incide o reajuste enganoso; consequentemente o engano se perpetua em cada novo pagamento. Este n?o ? o caso dos atos, em que o equ?voco
foi estabelecido quando do c?lculo inicial; quando do estabelecimento pela Autarquia da renda mensal inicial. Por isso a incid?ncia dos dez anos.
Disp?e o artigo 103, caput, da Lei n? 8.213/91, com reda??o dada pela Medida Provis?ria n? 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n? 9.528,
de 10/12/1997, sendo que antes de se esgotar o prazo de 10 anos previsto na medida provis?ria, a Lei n. 9.711, da 20/11/1998, reduziu o prazo
para 5 (cinco) anos, sendo afinal elevando para 10 anos, a teor da Medida Provis?ria n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839, de
05/02/2004, cuja reda??o do caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 passou a ser o seguinte:
Art. 103. ?? de dez anos o prazo de decad?ncia de todo e qualquer direito ou a??o do segurado ou benefici?rio para a revis?o do ato de
concess?o de benef?cio, a contar do dia primeiro do m?s seguinte ao do recebimento da primeira presta??o ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no ?mbito administrativo.?
Nesse sentido, conforme ementa do Superior Tribunal de Justi?a, que passo a transcrever:
?CONCESS?O DE BENEF?CIO PREVIDENCI?RIO. DECAD?NCIA. PRAZO ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEF?CIOS
ANTERIORES.DIREITO INTERTEMPORAL.
1. At? o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97),n?o havia previs?o normativa de prazo de decad?ncia do direito ou da a??o
de revis?o do ato concessivo de benef?cio previdenci?rio. Todavia, com a nova reda??o, dada pela referida Medida Provis?ria, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benef?cios da Previd?ncia Social), ficou estabelecido que "? de dez anos o prazo de decad?ncia de todo e qualquer direito
ou a??o do segurado ou benefici?rio para a revis?o do ato de concess?o de benef?cio, a contar do dia primeiro do m?s seguinte ao do
recebimento da primeira presta??o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no ?mbito
administrativo".
2. Essa disposi??o normativa n?o pode ter efic?cia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vig?ncia. Assim, relativamente
aos benef?cios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decad?ncia do direito ou da a??o visando ? sua revis?o tem como termo
inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situa??o an?
loga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. C?sar Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ
de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. F?lix Ficher, DL 28/08/06)
3. Recurso especial provido.? RECURSO ESPECIAL N? 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKIRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL - PGFRECORRIDO : ALFREDO HON?RIO PEREIRA E OUTROSADVOGADO : MARIA L?CIA SOARES DE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/02/2018

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