TRF3 28/02/2018 - Pág. 1073 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001801-55.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6330002660
AUTOR: MARCIO DUARTE LARA (SP224682 - AURELIO DANIEL ANTONIETO, SP204010 - ÁLVARO FABIANO TOLEDO
SIMÕES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
0002974-17.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6330002661
AUTOR: MARIA APARECIDA (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
5000440-60.2017.4.03.6121 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6330002659
AUTOR: JULIANA ROSA CESAR PAIVA (SP255161 - JOSÉ ANGELO GONÇALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
FIM.
SENTENÇA EM EMBARGOS - 3
0002066-91.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6330002673
AUTOR: JOSE DIVINO FERREIRA (SP206189 - GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA, SP233242B - SANTIAGO DE PAULO
OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
Pela parte autora foram opostos embargos de declaração contra sentença na qual foi julgado improcedente pedido de alteração de índice de
correção monetária a ser aplicado no saldo de FGTS.
Alega o embargante, em síntese, que o presente feito não pode ser julgado enquanto estiver pendente de julgamento o recurso repetitivo sobre a
questão, ainda que ultrapassado o prazo de um ano de suspensão. Sustenta que o art. 1.037 do CPC é aplicado em sede recursal, não em
primeira instância, e que o §5º do referido artigo foi revogado. Afirma que a sentença foi omissa por não tratar de tais pontos.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão
sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material (art. 1022 do CPC), servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Verifico que os presentes embargos de declaração tratam de questão de mérito, pois na sentença constou fundamentação jurídica, baseada na
legislação infraconstitucional e na Constituição Federal, sobre a realização do julgamento de mérito no presente momento e com considerações
acerca das decisões exaradas nos Recursos Especiais n. 1.381.683/PE e 1.614.874/SC.
Anoto que qualquer rediscussão do mérito é incabível em sede de embargos de declaração, devendo ser tratada pela via processual adequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001449-34.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6330002672
AUTOR: CARLOS LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA (SP206189 - GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA, SP233242 - SANTIAGO
DE PAULO OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
Pela parte autora foram opostos embargos de declaração contra sentença na qual foi julgado improcedente pedido de alteração de índice de
correção monetária a ser aplicado no saldo de FGTS.
Alega o embargante, em síntese, que o presente feito não pode ser julgado enquanto estiver pendente de julgamento o recurso repetitivo sobre a
questão, ainda que ultrapassado o prazo de um ano de suspensão. Sustenta que o art. 1.037 do CPC é aplicado em sede recursal, não em
primeira instância, e que o §5º do referido artigo foi revogado. Afirma que a sentença foi omissa por não tratar de tais pontos.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão
sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material (art. 1022 do CPC), servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Verifico que os presentes embargos de declaração tratam de questão de mérito, pois na sentença constou fundamentação jurídica, baseada na
legislação infraconstitucional e na Constituição Federal, sobre a realização do julgamento de mérito no presente em momento, inclusive com
considerações acerca das decisões exaradas nos Recursos Especiais n. 1.381.683/PE e 1.614.874/SC.
Anoto que qualquer rediscussão do mérito é incabível em sede de embargos de declaração, devendo ser tratada pela via processual adequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2018
1073/1176