TRF3 01/03/2018 - Pág. 325 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha reconhecido a repercussão geral da temática, ainda não se
posicionou de forma definitiva sobre a mesma, podendo haver, inclusive, a modulação dos efeitos de eventual decisão
favorável aos contribuintes.
Noutro ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que o advento da
Emenda Constitucional n. 33/2001 não tornou inconstitucional a cobrança do salário-educação e das contribuições
destinadas ao INCRA, ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Retifique-se a temática da ação no PJe.
Notifiquem-se para informações.
Intimem-se as pessoas jurídicas.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal.
São Paulo,
FERNANDO MARCELO MENDES
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004494-98.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: AKZO NOBEL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, DELEGADO DA
DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZACAO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
AKZO NOBEL LTDA., em 23 de fevereiro de 2018, ajuizou mandado de segurança com pedido liminar em
face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE
SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO e DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no qual alega que o ICMS não é receita bruta/faturamento e, portanto, não deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária substitutiva. Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade do tributo. Ao final, requereu
a declaração de inexistência de relação jurídica tributária bem como a declaração do direito de restituir/compensar os
valores pagos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos. Requereu prazo para juntada de procuração com fundamento no artigo
104, §1º, do Código de Processo Civil.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2018
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