TRF3 02/03/2018 - Pág. 96 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nos termos do art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, o Tribunal efetuará o cancelamento de precatórios e RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de dois anos em instituição financeira oficial.Considerando-se que a situação deste processo se amolda perfeitamente ao dispositivo legal, e conforme comunicação da Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF03, os créditos vinculados aos presentes autos foram cancelados e estornados em favor da União Federal.Assim, suspendo quaisquer ordens de levantamento proferidas, diante da impossibilidade de cumprimento, relativas
aos pagamentos de folhas 327, 391 e 392. Folhas 472/477, 479/484 e 485/489: Ciência às partes, ficando intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 10 dias.Registro que ainda pende de destinação o
pagamento informado à folha 444 (status: Disposição do Juízo). Assim, dê-se vista a PFN do despacho anteriormente proferido (folha 445), bem como, da petição da autora às folhas 446/471, para manifestação em 10
(dez) dias.No caso de pedido de penhora no rosto dos autos, a União Federal deverá comprovar, no mesmo prazo, as medidas adotadas para a efetivação da constrição.Desde já, observo que não serão concedidos
prazos adicionais para a comprovação das medidas adotadas, ficando o valor liberado para levantamento pela autora, conforme os pedidos de folhas 451 parte final, no silêncio ou em caso de descumprimento pela ré,
devendo a secretaria proceder a expedição da guia de levantamento em favor do patrono indicado às folha 432 (procuração folha 395).I.C.
0036116-97.1992.403.6100 (92.0036116-1) - MARIA JOSE FIORIM X LEONIL SEVERINO X OSVALDO SEVERINO X MATILDE DE LOURDES BIFI X VALDEIA APARECIDA SEDRANI AFONSO X
ANTONIO MOGNIERI X MAURY RODRIGUES X JOSUE AGOSTINHO THEODORO PEREIRA X APARECIDA EGLAIR DE FREITAS MARTINS X JOSE BARBOSA DA SILVEIRA X GERALDO
GARCIA X PEDRO ANTONIO CASTRILLO X ANTONIO VALENTE X ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETTO X CLOVIS FLORIANO MAZININI X ANTONIO FELER SILVA X JANIRO VIEIRA
DOS SANTOS X CLAUDOMIRO CORREA DE MELLO X SIDNEI DONIZETI PASCOALIN X ANTONIO VALDOMIRO X ALTINO DOS SANTOS X JOSE ROBERTO DOS SANTOS X OSWALDO
SOLIGO X MARCOS ANTENOR PEDRONI X MARIO JOSE BARBOSA X ANTONIO FELIX DA SILVA X RICARDO ANTONIO GAZOLLA X JOSE BUFFO X ARLINDO DE LIMA X WALDECIR
VENI SACCHETIN(SP048728 - JOSE ROBERTO DE CAMARGO GABAS E SP143555 - SILVIA REGINA LIMA DE OLIVEIRA GABAS E SP113285 - LUIS GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA E SP257514
- ROBERTA DE OLIVEIRA GABAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA) X OSVALDO SEVERINO X UNIAO FEDERAL X MATILDE DE LOURDES BIFI X UNIAO
FEDERAL X VALDEIA APARECIDA SEDRANI AFONSO X UNIAO FEDERAL X MAURY RODRIGUES X UNIAO FEDERAL X JOSUE AGOSTINHO THEODORO PEREIRA X UNIAO FEDERAL X
APARECIDA EGLAIR DE FREITAS MARTINS X UNIAO FEDERAL X JOSE BARBOSA DA SILVEIRA X UNIAO FEDERAL X GERALDO GARCIA X UNIAO FEDERAL X PEDRO ANTONIO
CASTRILLO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO VALENTE X UNIAO FEDERAL X ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETTO X UNIAO FEDERAL X CLOVIS FLORIANO MAZININI X UNIAO
FEDERAL X ANTONIO FELER SILVA X UNIAO FEDERAL X JANIRO VIEIRA DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X CLAUDOMIRO CORREA DE MELLO X UNIAO FEDERAL X SIDNEI DONIZETI
PASCOALIN X UNIAO FEDERAL X ANTONIO VALDOMIRO X UNIAO FEDERAL X ALTINO DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X JOSE ROBERTO DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X
OSWALDO SOLIGO X UNIAO FEDERAL X MARCOS ANTENOR PEDRONI X UNIAO FEDERAL X MARIO JOSE BARBOSA X UNIAO FEDERAL X RICARDO ANTONIO GAZOLLA X UNIAO
FEDERAL X JOSE BUFFO X UNIAO FEDERAL X ARLINDO DE LIMA X UNIAO FEDERAL X WALDECIR VENI SACCHETIN X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X MARIA JOSE FIORIM X
UNIAO FEDERAL X LEONIL SEVERINO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO FELIX DA SILVA
Nos termos do art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, o Tribunal efetuará o cancelamento de precatórios e RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de dois anos em instituição financeira oficial.Considerando-se que a situação deste processo se amolda perfeitamente ao dispositivo legal, e conforme comunicação da Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF03, os créditos vinculados aos presentes autos foram cancelados e estornados em favor da União Federal.Assim, suspendo quaisquer ordens de levantamento proferidas, diante da impossibilidade de cumprimento.Ciência às
partes, ficando intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 10 dias.Folhas 834/835- 836/837 e 838/839: deixo de apreciar os pedidos formulados, em razão do estorno dos valores, conforme acima exposto.
Não havendo manifestação, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
0051209-03.1992.403.6100 (92.0051209-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011692-88.1992.403.6100 (92.0011692-2)) COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES DA BOA
LTDA(SP094483 - NANCI REGINA DE SOUZA LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 242 - RAQUEL DALLA VALLE PALMEIRA E Proc. 296 - AFFONSO APPARECIDO MORAES E Proc. 540 - PAULO
BANDEIRA DE ALBUQUERQUE E Proc. 599 - DAVID ROCHA LIMA DE M E SILVA) X COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES DA BOA LTDA X UNIAO FEDERAL
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, V, fica a EXEQUENTE intimada
para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial (folha 329), bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
0010090-28.1993.403.6100 (93.0010090-4) - COMERCIAL MOTO JATO LTDA(SP027133 - FELICIA AYAKO HARADA E SP157025 - MARISTELA SAYURI HARADA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X COMERCIAL MOTO JATO LTDA X UNIAO FEDERAL
Nos termos do art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, o Tribunal efetuará o cancelamento de precatórios e RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de dois anos em instituição financeira oficial.Considerando-se que a situação deste processo se amolda perfeitamente ao dispositivo legal, e conforme comunicação da Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF03, os créditos vinculados aos presentes autos foram cancelados e estornados em favor da União Federal.Assim, suspendo quaisquer ordens de levantamento proferidas, diante da impossibilidade de cumprimento.Ciência às
partes, ficando intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 10 dias.Registro que ainda pende de destinação o pagamento informado à folha 315 (status: Disposição do Juízo). Concedo o prazo de 10 (dez) dias,
para que a União Federal informe os dados necessários a transferência do valor, em razão da penhora lavrada àa folha 271-verso. Cumprida a determinação, expeça-se o ofício, com brevidade. Comunique-se o Juízo da
06ª Vara das Execuções Fiscais em SP, instruindo-se com cópia desta decisão.I.C.
0021443-31.1994.403.6100 (94.0021443-0) - SL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA(SP088863 - OSCAR DOS SANTOS FERNANDES) X
INSS/FAZENDA(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X SL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA X INSS/FAZENDA
Nos termos do art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, o Tribunal efetuará o cancelamento de precatórios e RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de dois anos em instituição financeira oficial.Considerando-se que a situação deste processo se amolda perfeitamente ao dispositivo legal, e conforme comunicação da Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF03, os créditos vinculados aos presentes autos foram cancelados e estornados em favor da União Federal.Assim, não será possível transferir quaisquer valores ao Juízo Fiscal, donde emanou a ordem de penhora no rosto
destes autos sobre os créditos da exequente.Ciência às partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 10 dias.Em razão da penhora realizada nestes autos, comunique-se ao MM. Juízo Fiscal o teor deste
despacho, por correio eletrônico. Não havendo manifestação, ao arquivo. Int. Cumpra-se.
0033351-85.1994.403.6100 (94.0033351-0) - MARIA PEREIRA LIBERTO X ANTONIO VERGILIO SENIGALIA X GERMANDO CANDIDO DE MELLO X APARECIDO AUGUSTINHO CORREA X JOAO
XAVIER(SP066897 - FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA E SP051342 - ANA MARIA PEDRON LOYO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 770 - ADRIANA KEHDI) X MARIA PEREIRA LIBERTO X
UNIAO FEDERAL X ANTONIO VERGILIO SENIGALIA X UNIAO FEDERAL X GERMANDO CANDIDO DE MELLO X UNIAO FEDERAL X JOAO XAVIER X UNIAO FEDERAL
Nos termos do art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, o Tribunal efetuará o cancelamento de precatórios e RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de dois anos em instituição financeira oficial.Considerando-se que a situação deste processo se amolda perfeitamente ao dispositivo legal, e conforme comunicação da Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF03, os créditos vinculados aos presentes autos foram cancelados e estornados em favor da União Federal.Ciência às partes, ficando intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 10 dias.Não havendo
manifestação, ao arquivo.Cumpra-se. Int.
0025359-05.1996.403.6100 (96.0025359-5) - PLURISERV SERVICOS TECNICOS LTDA(SP138473 - MARCELO DE AGUIAR COIMBRA E SP258550 - PAULO SCHMIDT PIMENTEL E SP310838 FERNANDA BIAGIONI BARRETO E SP246222 - ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X PLURISERV SERVICOS
TECNICOS LTDA X UNIAO FEDERAL
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, V, fica a parte exequente intimada
para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do
crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
0004947-19.1997.403.6100 (97.0004947-7) - TRATORPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA X CATPEL CENTRO ATACADO DE PECAS LTDA X MARTINS
MACEDO, KERR ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP145719 - LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X TRATORPARTS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA X UNIAO FEDERAL X CATPEL CENTRO ATACADO DE PECAS LTDA X UNIAO FEDERAL
Anoto que o pagamento do RPV nº 20170120159 referente aos honorários sucumbenciais já está liberado para saque na CEF-Agência 1181-TRF-3R, a favor do patrono indicado à fl.802, dispensado o levantamento por
meio de alvará.Informo a existência de penhora no rosto dos autos para garantia do débito de R$ 730.239,40(fls.730 e 732), em trâmite na 13ª Vara de Execuções Fiscais/SP, vinculada à Execução Fiscal nº 006520294.2011.403.6182.Nos termos do art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, o Tribunal efetuará o cancelamento de precatórios e RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e
estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.Considerando-se que a situação deste processo se amolda perfeitamente ao dispositivo legal, e conforme comunicação da Divisão de Pagamento de
Requisitórios do TRF-03(fls.804/809), os créditos vinculados aos presentes autos(vi os pagamentos das primeiras parcelas dos Precatórios nº 20120120565 e 20120120566 às fls.624: Captel: R$ 938,14 e fls.625:
Tratorparts: R$ 938,14) foram cancelados e estornados em favor da União Federal(fl.809). Assim, suspendo quaisquer ordens de levantamento proferidas, diante da impossibilidade de cumprimento.Por fim, informo que os
pagamentos das parcelas referentes aos Precatórios nº 2016208505(fl.742: Captel: R$ 71.039,01) e nº 20170091982(fl.784: Tratorparts: R$ 108.526,86) estão com previsão de pagamentos para 2018, conforme
comprovado pelos extratos juntados às fls.812 e 813.Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 13ª Vara de Execuções Fiscais/SP, por meio de correio eletrônico endereçado:
[email protected] I.C.
0021153-11.1997.403.6100 (97.0021153-3) - AIRTON PANSARIN X ANTONIO DOS ANJOS MELQUIADES X ANTONIO MARCOS SAWATA X CRISTINA MOTTA GALVAO X EDUARDO DOS
SANTOS PEREIRA X FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA X JORGE DE BARROS MARANHAO X MANOEL SILVIO COSTA NEGRI X MONICA JESUS DOS REIS X PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
MARTOM X LAZZARINI ADVOCACIA(SP018614 - SERGIO LAZZARINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 186 - ADRIANA ZANDONADE) X AIRTON PANSARIN X UNIAO FEDERAL X ANTONIO DOS
ANJOS MELQUIADES X UNIAO FEDERAL X ANTONIO MARCOS SAWATA X UNIAO FEDERAL X CRISTINA MOTTA GALVAO X UNIAO FEDERAL X EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA X
UNIAO FEDERAL X FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X JORGE DE BARROS MARANHAO X UNIAO FEDERAL X MANOEL SILVIO COSTA NEGRI X UNIAO FEDERAL X
MONICA JESUS DOS REIS X UNIAO FEDERAL X PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARTOM X UNIAO FEDERAL X LAZZARINI ADVOCACIA X UNIAO FEDERAL
Aceito a conclusão nesta data.É cediço, conforme preceitua o art.15, 3º da Lei nº 8.906/94, a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar honorários advocatícios, desde que haja, na procuração outorgada aos
advogados menção do nome da pessoa jurídica.Verifico no caso em tela, que o substabelecimento com indicação expressa da sociedade de advogados, LAZZARINI ADVOCACIA - CNPJ nº 02.803.770/0001-06,
juntado à fl.235 supre a ausência de referência no instrumento de mandato juntado às fls.13 e seguintes.Dessa forma, não há qualquer impedimento para o recebimento dos honorários de sucumbência, por meio de ofício
requisitório, tendo por beneficiária a sociedade de advogados, pois foi indicada no substabelecimento, conforme o preceito do art.15 da Lei nº 8.906/94.Diante do exposto, determino o envio por correio eletrônico ao
SEDI, com cópia deste despacho, para inclusão no pólo ativo do feito da sociedade de advogados: LAZZARINI ADVOCACIA - CNPJ nº 02.803.770/0001-06.Regularizados, determino: Proceda a secretaria a
expedição da minuta de ofício requisitório, na modalidade precatório, referente aos honorários advocatícios, em nome da sociedade de advogados, no valor total de R$ 41.605,74(quarenta e um mil, seiscentos e cinco reais
e sessenta e quatro centavos), atualizado até 19/10/2005.Ciência às partes da minuta de precatório a seguir expedida, em conformidade com o artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.Não
havendo impugnação, a referida minuta será convalidada e encaminhanha ao E.T.R.F.-3ª Região, observadas as formalidades próprias. I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2018
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