TRF3 07/03/2018 - Pág. 1295 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sem prejuízo, considerando as remunerações do autor constante do extrato CNIS, providencie o autor à juntada de cálculos a fim de justificar
a competência deste Juizado. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
0002843-76.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330002913
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA SANTOS (SP114434 - REGINA ELENA ROCHA, SP331508 - MATHEUS MARTINS VIEIRA
RIBEIRO, SP107362 - BENEDITO RIBEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Alega o embargante que "desde 23/novembro/2017, quando fora disponibilizado o v. Acórdão em Embargos de Declaração, as intimações se
deram em nome de patrono diverso daquele requerido nos Embargos de Declaração em Recurso Inominado (ID 9301096559 e 9301096560),
qual seja o advogado Benedito Ribeiro, inscrito na OAB/SP 107.362, conforme extrato anexo do Diário da Justiça Federal da 3ª Região.
Ocorre que nos Embargos de Declaração em Recurso Inominado (ID 9301096559 e 9301096560) o Autor, ora Embargante, requereu
EXPRESSAMENTE a juntada de termo de substabelecimento e que as intimações se dessem exclusivamente em nome do advogado Nilo da
Cunha Jamardo Beiro, OAB/SP 108.720, sob pena de nulidade.
Sendo assim, vislumbra-se a nulidade de todas as publicações/intimações posteriores à tal ato, pois deveriam ter sido feitas em nome do novo
patrono do Autor/Embargante."
Tendo em vista a alegação de nulidade de intimação em sede recursal, retornem os autos à Turma Recursal para apreciação do referido
pedido.
Intimem-se.
0003579-94.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330002988
AUTOR: AURELIO RODRIGUES MOREIRA FILHO (SP300327 - GREICE PEREIRA GALHARDO, SP272584 - ANA CLAUDIA
CADORINI DE ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu (evento 58), ratificando a decisão que concedeu a tutela antecipada (evento 34).
Explico.
Apesar do perito, especialidade medicina do trabalho (evento 22), afirmar no laudo apresentado que a data de início da incapacidade do autor
é 2007, após ter sofrido acidente de trânsito, o expert informou também que a incapacidade decorreu de progressão da lesão em 2015, quando
foi realizada cirurgia com proposta de amputação de membro inferior à direita. Assim, considerando que o autor desenvolveu atividade
laborativa após o acidente em 2007 (evento 26), infere-se que o início da incapacidade realmente ocorreu em 2015, em razão da cirurgia.
Por outro viés, realizada perícia oftalmológica, a perita concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor, tendo fixada a
data de início da incapacidade entre 03/11/2015 e 14/07/2016.
Assim, nos termos da manifestação do réu (evento 57), retornem os autos a I. Perita Judicial especialista em oftalmologia a fim de que
esclareça qual a data de início da incapacidade, indicando os elementos técnicos que fundamentaram sua conclusão.
Após, dê-se ciência às partes.
Int.
0000412-98.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330003019
AUTOR: LUCIA HELENA REIS DE PAULA (SP195648 - JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA, SP359369 - DAIANE FERREIRA
BARBOSA, SP346906 - CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a
sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in
mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao
requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para
daqui a algumas semanas.
Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a
presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2018
1295/1545