TRF3 07/03/2018 - Pág. 487 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ATUAL - AD AUGUSTA PER AUGUSTA1. A administradora judicial AD AUGUSTA PER ANGUSTA apresentou a prestação de contas referente ao imóvel rural
informando pendências na Receita Federal em relação ao pagamento do ITR (f. 217/218).1.1 À f. 206/207, item d, foi determinado à suspensão da cobrança da taxa de ocupação, devendo efetuar somente o pagamento da
taxa de administração, a manutenção adequada do bem e o pagamento dos impostos em dia.1.2. Assim, intime-se o ocupante, por intermédio de seu advogado a regularizar os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de revogação da suspensão e, consequentemente, a desocupação do imóvel. Decorrido o prazo, solicite-se informação da administradora judicial quanto ao cumprimento da determinação. Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público Federal. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR2. Quanto ao débito referente ao termo de ocupação de fls. 34/40, a União Federal já teve vista dos autos à f. 203, informando que tomara as
medidas necessárias para reaver os valores, portanto, deixo de dar andamento a eventuais medidas executórias, de ofício, com intuito de evitar bis in idem.ALTERAÇÃO DE CONTA - DESVIO DE VALORES3. Em
relação ao contido na decisão n. 5975 (fls. 156/165), a responsabilização criminal esta sendo apurada nos autos da ação penal n. 0007822-04.2016.403.6000, perante a 5ª Vara Federal.3.1. Quanto ao ressarcimento dos
valores que foram retirados indevidamente da conta n. 3953.635.309792-8, manifeste-se a União Federal se houve interposição de ação judicial para recomposição do prejuízo.
0012293-05.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Vistos, etc.ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ATUAL - AD AUGUSTA PER AUGUSTA1. A administradora judicial AD AUGUSTA PER ANGUSTA apresentou a prestação de contas referente ao imóvel informando
pendências em relação ao pagamento do IPTU (fls. 254/255).1.1. À f. 241 foi determinado à suspensão da cobrança da taxa de ocupação, devendo efetuar somente o pagamento da taxa de administração, a manutenção
adequada do bem e o pagamento dos impostos em dia.1.2. Assim, intime-se o ocupante, por intermédio de seu advogado a regularizar os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da suspensão e,
consequentemente, a desocupação do imóvel. Decorrido o prazo, solicite-se informação da administradora judicial quanto ao cumprimento da determinação. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR2. Em relação às medidas executórias que competem a este juízo, nos termos do art. 553 do CPC, verifico que na presente demanda, não houve o repasse dos valores da
ocupação referentes aos meses de maio, junho e julho de 2012, consoante certificado à f. 154, perfazendo o valor de R$ 934,20 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), com o desconto do valor referente aos
honorários da administradora.2.1. Em que pese à manifestação da administradora à f. 172, a ocupante do imóvel à época Srª. Andréia Rodrigues dos Santos apresentou os comprovantes de transferência dos valores para
conta da mãe da administradora (f. 246/247), tendo adimplido os pagamentos dos meses subsequentes com a atual administradora (f. 52). Em nenhuma ocasião Anna Cláudia Barbosa de Carvalho informou atrasos ou não
recebimento dos pagamentos referente ao imóvel ocupado.2.2. Portanto, remetam-se os autos para Contadoria a fim de que proceda a atualização dos valores devidos, sobre os quais deverão incidir correção monetária e
juros de mora a partir da data em que deveria ter sido depositado, ou seja, dia 05 (cinco) de cada mês devido, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), com as
alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, utilizando-se os indexadores e percentuais para ações condenatórias.2.3. Após, intime-se Anna Cláudia Barbosa de Carvalho, a efetuar o pagamento do valor
devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, de ofício, iniciando os trâmites para
satisfação do crédito.3. Quanto ao valor devido pela ex-ocupante Andreia Rodrigues dos Santos, que segundo extratos apresentados às fls. 244/247, seriam o valor não comprovado de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e
quatro reais), a União Federal deixou de efetuar a ação de ressarcimento conforme fundamentos constantes no parecer de fls. 248/249.4. Quantos aos eventuais valores apropriados pela ex-administradora judicial, Anna
Cláudia Barbosa de Carvalho, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para averiguar a possível responsabilidade criminal.
0012294-87.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS009291 - BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Vistos, etc.ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ATUAL - AD AUGUSTA PER AUGUSTA1. A administradora judicial apresentou a prestação de contas referente ao imóvel rural informando pendências na Receita Federal
em relação ao pagamento do ITR (f. 162/163).1.1. À f. 153 foi determinado à suspensão da cobrança da taxa de ocupação, devendo efetuar somente o pagamento da taxa de administração, a manutenção adequada do
bem e o pagamento dos impostos em dia.1.2. Assim, intime-se o ocupante, por intermédio de seu advogado a regularizar os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da suspensão e, consequentemente,
a desocupação do imóvel. Decorrido o prazo, solicite-se informação da administradora judicial quanto ao cumprimento da determinação. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR2. Em relação às medidas executórias que competem a este juízo, nos termos do art. 553 do CPC, verifico que nessa demanda, em relação a um dos contratos de arrendamento pecuário não houve
o repasse dos valores referentes ao período de abril/2012 a março/2013, perfazendo o valor de R$ 6.609,60 (seis mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos), com o descontado do valor referente aos honorários da
administradora. 2.1. Tanto o ocupante na época Sandro Sérgio Pimentel, quanto a ex-administradora Anna Cláudia Barbosa de Carvalho, intimados para apresentarem os comprovantes de pagamento/recebimento (fls. 108
e 125) não se manifestaram. Entretanto, ao assinar o contrato de arrendamento pecuário houve a quitação dos valores conforme cláusula quarta (fls. 32/38).2.2. Portanto, remetam-se os autos para Contadoria a fim de que
proceda a atualização dos valores devidos, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data da assinatura do contrato, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual
de Cálculos da Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, utilizando-se os indexadores e percentuais para ações condenatórias.2.3. Após, intime-se Anna Cláudia Barbosa de
Carvalho, a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, será acrescido de multa de 10% e, de ofício,
iniciado os tramites para satisfação do crédito.3. Quantos aos supostos valores apropriados pela ex-administradora judicial Anna Cláudia Barbosa de Carvalho, o Ministério Público Federal informou, à f. 141, o
encaminhamento de cópias dos autos para Coordenação Criminal da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul a fim de averiguar a responsabilidade criminal, onde poderá ser analisado eventual conluio em
relação às partes.4. Oportunamente, ciência à União Federal e ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 5157
PETICAO
0012290-50.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS009291 - BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO)
PA 2,10 Vistos, etc.ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ATUAL - AD AUGUSTA PER AUGUSTA1. A administradora judicial AD AUGUSTA PER ANGUSTA apresentou a prestação de contas referente ao imóvel rural
informando pendências na Receita Federal em relação ao pagamento do ITR (fls. 260/261).1.1. À f. 247/249 (item d), foi determinado à suspensão da cobrança da taxa de ocupação, devendo efetuar somente o pagamento
da taxa de administração, a manutenção adequada do bem e o pagamento dos impostos em dia.1.2. Assim, intime-se o ocupante, por intermédio de seu advogado a regularizar os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de revogação da suspensão e, consequentemente, a desocupação do imóvel. Decorrido o prazo, solicite-se informação da administradora judicial quanto ao cumprimento da determinação. Após, remetam-se os autos
ao Ministério Público Federal. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR2. Em relação às medidas executórias que competem a este juízo, nos termos do art. 553 do CPC, verifico que na presente demanda, em
relação ao contrato de arrendamento pecuário de fls. 36/44 (Período: junho de 2012 a junho/2013), não houve o repasse dos valores para justiça consoante certificado às fls. 175/177, perfazendo o valor de R$ 14.256,00
(quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais) com o desconto do valor referente aos honorários da administradora.2.1. O ocupante do imóvel à época dos contratos, Sr. Alcides Carlos Grejianim não apresentou os
comprovantes de pagamento (f. 200). Outrossim, ao assinar o contrato foi dada quitação do valor do contrato de arrendamento por Ana Cláudia Barbosa de Carvalho na cláusula quarta (f. 40).2.2. Portanto, remetam-se os
autos para Contadoria a fim de que proceda a atualização dos valores devidos, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da assinatura do contrato, ambos calculados nos moldes da
Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, utilizando-se os indexadores e percentuais para ações condenatórias.2.3. Após,
intime-se Anna Cláudia Barbosa de Carvalho, a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, de ofício, iniciando os trâmites para satisfação do crédito.3. Quantos aos eventuais débitos apropriados pela ex-administradora judicial Anna Cláudia Barbosa de Carvalho
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para verificar a responsabilidade criminal.
Expediente Nº 5158
PETICAO
0012285-28.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL)
Vistos, etc.ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ATUAL - AD AUGUSTA PER AUGUSTA1. A administradora judicial AD AUGUSTA PER ANGUSTA apresentou a prestação de contas referente ao imóvel rural
informando pendências na Receita Federal em relação ao pagamento do ITR (fls. 144/145).1.1. À f. 133 foi determinado à suspensão da cobrança da taxa de ocupação, devendo efetuar somente o pagamento da taxa de
administração, a manutenção adequada do bem e o pagamento dos impostos em dia.1.2. Assim, intime-se o ocupante, por intermédio de seu advogado a regularizar os débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
revogação da suspensão e, consequentemente, a desocupação do imóvel. Decorrido o prazo, solicite-se informação da administradora judicial quanto ao cumprimento da determinação. Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público Federal. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR2. Em relação às medidas executórias que competem a este juízo, nos termos do art. 553 do CPC, verifico que na presente demanda, em relação
ao contrato de arrendamento pecuário de 29/35 (Período: junho/2012 a julho/2013 - cláusula terceira), não houve o repasse dos valores para justiça consoante certificado às fls. 98/99, perfazendo o valor de R$ 31.363,20
(trinta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos) com o desconto do valor referente aos honorários da administradora.2.1. O ocupante do imóvel à época dos contratos, Sr. Alcides Carlos Grejianim não
apresentou os comprovantes de pagamento, mas informa que os pagamentos eram anuais e o pagamento de forma antecipada (f. 136). Outrossim, ao assinar o contrato foi dada quitação do valor do contrato de
arrendamento por Ana Cláudia Barbosa de Carvalho na cláusula quarta (f. 31 ). Fica reconsiderado os parágrafos 1º e 2º do despacho de fls. 133, em razão do pagamento de contrato de arrendamento rural ser feito de
forma antecipada e anual.2.2. Portanto, remetam-se os autos para Contadoria a fim de que proceda a atualização dos valores devidos, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da
assinatura do contrato, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, utilizando-se os
indexadores e percentuais para ações condenatórias.2.3. Após, intime-se Anna Cláudia Barbosa de Carvalho, a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, de ofício, iniciando os trâmites para satisfação do crédito.3. Quantos aos eventuais valores apropriados pela exadministradora judicial Anna Cláudia Barbosa de Carvalho o Ministério Público Federal informou, à f. 137, o encaminhamento de cópias dos autos para a Coordenação Criminal da Procuradoria da República em Mato
Grosso do sul para os fins de averiguar a responsabilidade criminal.
Expediente Nº 5160
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2018
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