TRF3 15/03/2018 - Pág. 1002 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019495-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEWLUXE BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., MADIG COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, NEWLUXE GROUP BRASIL
COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, TOD'S BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newluxe Brasil Comércio e Importação Ltda.,
Madig Comércio e Importação Ltda., Newluxe Group Brasil Comércio e Importação Ltda. e Tod’s
Brasil Comércio de Artigos de Couro , inconformadas com a decisão proferida nos autos do
mandado de segurança de n.º 5015457-05.2017.403.6100, impetrado em face do
Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, SP , e em trâmite
perante o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo, SP.
Alegam as agravantes, em síntese, que é indevida a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da Cofins.
Pleiteiam, assim, as agravantes: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) a revisão dos
parcelamentos quando consolidados, aderidos pela Newluxe Group Brasil, Newluxe Brasil
Comércio e Madig Comércio; c) a revisão do parcelamento já consolidado da Tod’s Brasil
Comércio de Argitos de Couro, “para que em todos eles seja excluído do cômputo das
parcelas a vencer o ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins” (ID 1216309, p. 13).
A União apresentou contrarrazões ao recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
1002/2144