TRF3 15/03/2018 - Pág. 1024 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Não há como acolher o pedido na parte em que se pleiteia a revisão dos
valores incluídos em parcelamentos já consolidados e nos ainda pendentes de
consolidação, para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins das
parcelas vincendas.
4. Nesse particular, tem-se que o contribuinte confessou espontaneamente o
débito para ingresso no programa de parcelamento, não se afigurando possível, em sede
de liminar, deferir-se tal revisão, haja vista que está condicionada à demonstração de
que tais valores a título de ICMS foram, de fato, incluídos na base de cálculo do PIS e da
COFINS, providência que não se harmoniza com a medida ora pretendida.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019495-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, TOD'S BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R ELATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
1024/2144