TRF3 15/03/2018 - Pág. 110 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005695-28.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ROGER DE OLIVEIRA, MURILO GOMES SANTOS, JOSUE FERREIRA GODINHO, EMERSON LUIZ LOPES, ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, LEONARDO CANAPI GALDINO SILVA, ROSANA VIANA CABRAL
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
Advogados do(a) IMPETRANTE: OLINDA AYAKO TAKARA - SP267240, JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
DECISÃO
1. Emendem os impetrantes a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
a. Apresentar cópia do último contrato de prestação de serviços educacionais firmado.
b. Apresentar o edital do processo seletivo de ingresso no curso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, retornem conclusos para decisão sobre pedido de liminar.
Int.
SÃO PAULO, 13 de março de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005481-37.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CASA DE AMPARO TIA MARLY
Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O objeto da ação é imunidade tributária.
Sustentou a autora que por ser entidade beneficente de assistência social faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal. Não obstante, a parte ré
está cobrando os valores, em descompasso com o comando constitucional.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar que a ré a suspenda a cobrança de toda e qualquer contribuição previdenciária – seja ela patronal ou dos
empregados, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência”.
No mérito, requereu a “condenação do INSS a restituição das quantias indevidamente recolhidas pela autora a esse título, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (súmula n. 188 do STJ), bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados no percentual de
10% sobre o valor da causa”.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
A questão situa-se na constitucionalidade dos lançamentos.
Inicialmente, deve-se pontuar duas questões: a sucessão do INSS pela União; e, que o alcance da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição não abrange as contribuições
devidas pelos empregados, isto é, trata-se de imunidade subjetiva conferida às entidades de assistência social, enquanto que as contribuições dos empregados são apenas recolhidas e
repassadas pelo empregador, mantendo-se hígida esta obrigação acessória da autora.
Decido.
1. Emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
a. Justificar ou retificar o polo passivo, indicando a pessoa jurídica competente para arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ora impugnadas.
b. Esclarecer quais os fundamentos jurídicos para repetição das contribuições previdenciárias de seus empregados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão sobre pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
São Paulo, 13 de março de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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