TRF3 15/03/2018 - Pág. 248 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sistemática prevista no art.543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex
vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o Resp. 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
pacificou orientação no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp 556.077/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014)Ressalte-se que o reconhecimento da incidência da taxa SELIC em favor dos
contribuintes serviu para reforçar a legitimidade de sua incidência sobre os débitos tributários, uma vez que garante o tratamento isonômico entre o Fisco e o contribuinte. Cito, a propósito, o seguinte precedente: REsp
879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009.Os juros moratórios constituem indenização pelo descumprimento de uma obrigação no prazo estipulado. Concluise, portanto, que este encargo, para a hipótese tratada, tem essa natureza, dado o inadimplemento da obrigação tributária.De outro lado, não constituindo aumento de tributo, a taxa SELIC, que não tem natureza tributária e
sim econômico-financeira, possui aplicabilidade imediata, não representando qualquer afronta ao artigo 150, da Constituição Federal.Sobre o tema, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento de
recurso, com repercussão geral reconhecida, no qual declarou a legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Nos termos do voto do relator, trata-se de índice oficial e, por essa razão, sua
incidência não implica violação ao princípio da anterioridade tributária, tampouco confere natureza remuneratória ao tributo. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).Por fim, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade nº 4-7/DF, declarou a não aplicabilidade imediata do 3º do artigo 192 da Constituição Federal. Em consequência, não são inconstitucionais os atos normativos que estabelecem taxa de
juros reais acima de 12% ao ano até a edição da futura lei complementar, nem se aplicam os juros determinados no antigo Código Civil (6% a.a.), pela regulação dos juros tributários em legislação específica (art. 406 do
Código Civil/2002).Além disso, o referido dispositivo constitucional foi revogado, sem que houvesse a edição de lei que o regulamentasse. A matéria é objeto da Súmula Vinculante 7: A norma do 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Portanto, pacífico o entendimento pela
constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC na cobrança de juros de mora decorrentes do inadimplemento tributário perante a Fazenda Nacional, bem como do percentual por ela indicado no título executivo em lide.VI
- DISPOSITIVODiante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HUBERTRATOR SERVICOS E PECAS PARA
TRATORES LTDA. - EPP em face da FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 487, incisos I e inciso III, letra c, do Código de Processo Civil, apenas para:1) HOMOLOGAR o reconhecimento, pela
embargada, da procedência do pedido formulado pela embargante, exclusivamente quanto à impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 40.899, do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP.Por consequência, e
à vista do quanto expendido até aqui, levanto a penhora de fls. 247/252 dos autos da Execução Fiscal nº 0049381-89.2007.403.6182, ficando o depositário livre de seu encargo. Expeça-se o necessário ofício ao Cartório
de Registro de Imóveis de Suzano/SP.2) DETERMINAR que todas as multas de ofício, em razão da mora, sejam aplicadas nos moldes do artigo 61, da Lei 9.430/96. Os cálculos decorrentes deverão ser oportunamente
apresentados pela embargada nos autos principais da execução fiscal.Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a
sucumbência recairá sobre o valor remanescente do crédito exequendo, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 1.025/69. No que tange aos honorários devidos ao patrono da embargante, devidos pela embargadaexequente, fixo-os no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte embargante. Custas indevidas (artigo 7º da Lei
9.289/96).Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal.Oportunamente, transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0054227-42.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0047750-37.2012.403.6182) MOLGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES LTDA(SP107020 - PEDRO
WANDERLEY RONCATO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO E SP315677 - TATIANA RONCATO ROVERI)
MOLGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES LTDA, qualificada na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face da FAZENDA NACIONAL, que a executa no feito n.º 004775037.2012.403.6182.Antes mesmo de eventual recebimento dos presentes embargos, os patronos da embargante noticiam sua renúncia ao mandato (fls. 136/137). É o relatório. Decido.Conforme se observa das certidões de
fls. 122 e 124, ambas acostadas aos autos da execução fiscal em apenso, o sócio da embargante, único outorgante da procuração de fl. 31, na qualidade de representante legal da empresa, faleceu em 2014, o que inviabiliza
eventual intimação da parte autora para regularizar sua representação processual em face da renúncia apresentada pelos respectivos patronos.Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À
EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a
angularização da relação processual.Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0047686-22.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024562-20.2009.403.6182 (2009.61.82.024562-1)) MEDIGUIA SAUDE OCUPACIONAL S/S LTDA.(SP234745 MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Trata-se de Embargos à Execução oposto por MEDIGUIA SAÚDE OCUPACIONAL S/S LTDA., em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que a executa nos autos nº 0024562-20.2009.403.6182.Antes de
eventual recebimento destes embargos, foi noticiada pela exequente a adesão do executado, ora embargante, ao parcelamento do débito objeto da presente ação (fls. 113 dos autos em apenso).É o relatório. Decido.A
adesão da embargante a programa de parcelamento do crédito tributário em testilha evidencia a sua falta de interesse de agir, surgida de forma superveniente. Isso porque, como cediço, a adesão ao parcelamento implica
confissão irretratável e irrevogável dos valores em execução.Esclareça-se que, nada obstante a parte não tenha apresentado desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, verifica-se a falta de interesse
processual a justificar o processamento do feito.Mesmo que a embargante tenha manifestado posteriormente o interesse no prosseguimento destes embargos, em razão de suposta rescisão do acordo noticiado (fl. 156), fato
é que a adesão à avença é por si só causa prejudicial que implica a perda superveniente de uma das condições da presente ação, qual seja o binômio jurídico interesse-necessidade, questão objetiva que torna irrelevante
qualquer manifestação posterior do embargante em sentido contrário, que é tão somente o interesse subjetivo ao julgamento da demanda.Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso
de minha relatoria, quando lá estava convocada:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP 303/2006. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VI, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, 7º, II, C/C 557, CPC. TEMA ESPECÍFICO DEVOLVIDO. EXAME À LUZ DA DEVOLUÇÃO.
IMPERTINÊNCIA DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é
aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na
espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Sobre a alegação de que não se aplica o artigo 543-C, 7º, II, do Código de Processo Civil,
pois o RESP 1.114.748 não trata do caso dos autos, não merece prosperar, pois a Vice-Presidência da Corte devolveu o RESP da agravante com base no RESP 1.124.420 que firmou entendimento no sentido da perda
superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC), nos casos em que, após adesão a parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3.
No caso concreto, o acórdão da Turma havia reformado a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, VI, CPC), para reconhecer a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, e extinguir o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil, por adesão do contribuinte ao PAEX, instituído pela MP 303/2006. 4. A decisão agravada, em juízo de retratação, aplicou o RESP
1.124.420, para manter a sentença de extinção sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, pois não houve renúncia ao direito sobre
que se funda a ação. Assim, apesar de constar da fundamentação da decisão agravada a citação do RESP 1.114.748, o juízo de retratação ocorreu considerando o teor do RESP 1.124.420, nos limites do artigo 543-C,
7º, II, do Código de Processo Civil. 5. Sobre a verba honorária, cabe a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o valor da causa, as circunstâncias do caso concreto, e à luz da equidade e
demais requisitos especificados no 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como adequado e equitativo, e suficiente para remunerar, razoavelmente o vencedor, em face da peculiaridade concreta, sem onerar
excessivamente o vencido. 6. Agravo inominado parcialmente provido. (AC 00153311120064036105, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 28/03/2014) grifamos.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, e 3º, do Código de Processo
Civil.Considerando-se que a relação processual não foi sequer angularizada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Sem custas processuais (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).Traslade-se
cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se a embargante.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0018536-59.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005014-19.2003.403.6182 (2003.61.82.005014-5)) ELIANA DIAS DE OLIVEIRA(SP267038 - ADRIANA ALVES DOS
SANTOS BABECK) X INSS/FAZENDA(Proc. MARTA VILELA GONCALVES)
Intime-se a parte embargante para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
EXECUCAO FISCAL
0003197-85.2001.403.6182 (2001.61.82.003197-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP115127 - MARIA ISABEL
TOSTES DA COSTA BUENO E SP163605 - GUILHERME BARRANCO DE SOUZA E SP193810 - FLAVIO MIFANO E SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E SP314843 - LUIZ
ANTONIO MONTEIRO JUNIOR)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O título executivo extrajudicial foi desconstituído em face do
provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos da ação ordinária nº 0038722-20.2000.403.6100, conforme cópias apresentadas pela executada às fls. 132/190.Intimada a manifestar-se, a exequente consentiu com a
extinção da presente execução, porém pugnou pela não condenação ao pagamento de honorários, pois, ao tempo em que foi inscrito em dívida ativa, a exigibilidade do débito em testilha não estava suspensa.É o relatório. D
E C I D O.A desconstituição da certidão de dívida faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Considerando que, ao tempo da propositura da presente ação, a exigibilidade do crédito
tributário encontrava-se suspensa, como reconhecido pela própria exequente às fls. 65/66, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada.Pois bem, quanto aos honorários
advocatícios, a norma do 3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material - à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar
do vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência
da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Em razão da adoção do
princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao
momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos. Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob
o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à maior parte da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em
conformidade com o artigo 20, 4º, da Lei nº 5.869/73.Sem custas.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001827-37.2002.403.6182 (2002.61.82.001827-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X MACRO TEXTIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA X NOEL
FERNANDES DA SILVA(SP215548 - FERNANDO LEITE DIAS) X DORIO FELDMAN X MARCIO BERNARDO VINIK KOTLER
Ante o recurso de apelação interposto às fls. 139/146, nos termos do artigo 1010, 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
0021622-19.2008.403.6182 (2008.61.82.021622-7) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X ODETE
LAFACE(SP203461 - ADILSON SOUSA DANTAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
248/495