TRF3 16/03/2018 - Pág. 227 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por outro lado, a demandante traz como “prova nova” os seguintes
documentos, a saber: Cartão de Identificação e Agendamento em seu nome,
emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, constando a Unidade de Saúde II
Peruíbe, com os registros de comparecimento em 08.12.2007, 19.01.2008 e
23.01.2008 (id 1539959 pág. 1/2); resultado de exame laboratorial em nome da
autora emitido pela Unidade Mista de Saúde de Peruíbe, com data de requisição
em 19.03.2010 (id 1539959 – pag. 3/4); Cartão do hipertenso e diabético em
nome da autora, emitido pelo Departamento de Saúde – Programa Saúde da
Família – Agentes Comunitários de Saúde – da Prefeitura de Itariri/SP, sem data
(id 1539959 – pág. 5/6); resultado de exame laboratorial em nome da autora,
emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Peruíbe/SP, datado de 10.05.2013
(id 1539959 – pág. 7); resultado de exame laboratorial em nome da autora,
emitido pelo Hospital Municipal de Peruíbe/SP, datado de 18.05.2013 (id
1539959 – pág. 8); Cartão Índice em nome da autora, emitido pela Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe,
com registro de comparecimento em 25.10.2012, 21.03.2011, 03.05.2011,
13.09.2011, 04.12.212, 31.03.2013 e 06.05.2013 (id 1539959- págs. 9/10); Fatura
de conta de energia elétrica em nome da autora, datada de 11/2012, constando
como seu endereço a Rua 9, 567, cidade de Itariri/SP (id 1539959 – pág 11);
Fatura de conta de água, datada de 09/2013, constando o endereço na Rua
Projetada 09, Jardim Bom Retiro, 577 (id 1539959 – pág. 12); Carta nº
39640669586 do SUS destinada a autora, indagando acerca da qualidade dos
serviços prestados referente à internação hospitalar na Unidade Hospitalar de
Peruíbe, com data de internação em 12.05.2013 (id 1539959 – pág. 13); Cartão
SUS em nome da autora, expedido pela Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Peruíbe, com registro de comparecimento em 06.08.2013 (id
1539959 – pág. 14); Fatura de conta de energia elétrica em nome da autora,
datada de 02/2014, constando como seu endereço a Rua 9, cidade de Itariri/SP
(id 1539959 – pág 15).
Com efeito, da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória,
depreende-se que nos anos em que efetuou os recolhimentos previdenciários
como contribuinte facultativa de baixa renda (2012, 2013 e, pelo menos, até
02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo tratamento médico na
cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
Portanto, a princípio, penso que os documentos acima reportados trazem, a
rigor, novidade à causa, no sentido de que a ora demandante não residia com seu
filho na cidade de Atibaia/SP até data muito próxima do início de sua
incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do
filho não poderia ser considerada para descaracterizar a condição de contribuinte
facultativa de baixa renda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
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