TRF3 16/03/2018 - Pág. 611 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em todos os casos figurados, os direitos dos credores estão sempre ressalvados, não podendo ser
ofendidos nem prejudicados."
A bem da verdade, a própria dissolução pode não ser formalmente realizada, apesar da ocorrência de causa
prevista em lei.
É exemplo comum e repetido o caso de milhares de empresas brasileiras asfixiadas pelo ambiente hostil do
País à livre iniciativa.
Sem recursos, fecham as portas, porque não podem cumprir as formalidades draconianas e custosas dos
procedimentos de dissolução, liquidação e extinção, conhecidos, internacional e negativamente, como "custoBrasil".
A propósito da dissolução da empresa, parece relevante consignar que o fato do empresário não registrar o
distrato social, na repartição competente - porque não tem recursos econômicos, assistência contábil ou por
saber que a livre iniciativa não pode ser condicionada pela responsabilidade solidária sem causa, segundo o
Supremo Tribunal Federal -, não é causa de imposição de responsabilidade solidária, pelo débito da pessoa
jurídica.
Não há lei a dizer que, na ausência de formalização do distrato social, o sócio e o administrador respondem
pessoalmente pela dívida da empresa.
O novo Código Civil - artigo 1.034, inciso II - preceitua que a inexequibilidade do fim social da empresa é
causa de dissolução judicial.
Mas não obriga o sócio - único com interesse legítimo - a propor a ação, ocorrida a causa de dissolução.
No caso de inexequibilidade do fim social, por dificuldades econômicas, o que interessa ao País é manter a
empresa em condições de operação no futuro.
A Constituição e a lei não impõem o fechamento da empresa, em caso de dificuldade financeira.
A empresa que mantém os registros burocráticos, mas não explora a atividade comercial, não pode
sofrer qualquer sanção.
Seja como for, dissolução e liquidação são institutos distintos.
No caso concreto, a empresa foi citada (fls. 9, ID 1813368). Na mesma ocasião, o representante legal da
executada informou o encerramento das atividades.
Trata-se de fato neutro, para a fase de liquidação, se instaurada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
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