TRF3 16/03/2018 - Pág. 612 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A União, não tem interesse legítimo, em relação a este fato. O que lhe cabe é diligenciar, em relação aos
supostos ativos da sociedade empresária.
A União tem privilégio, na execução judicial forçada.
Foro privativo.
Mas não pode afrontar a Constituição, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal.
Por estes fundamentos, indefiro a antecipação de tutela.
Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (1ª Vara da Comarca de Guararapes-SP).
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 13 de março de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020937-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES, CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NA ATIV PROFIS DOS
EMPREG NA PREST DE SERV DE SEG PRIV E DE MONITOR RONDA MOT E DE CONTROL ELETRO-ELETRONICO E DIGITAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP2075340A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP2075340A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
D E C I S ÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento, com fundamento na deserção, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil
(ID 1496170).
A agravante, ora embargante (ID 1542718), aponta omissão na análise do artigo 18, da Lei Federal nº.
7.347/85. Não haveria adiantamento de custas, em ação civil pública.
Resposta (ID 1663147).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
612/1165