TRF3 16/03/2018 - Pág. 613 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É uma síntese do necessário.
Não há adiantamento de custas, em ações civis públicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACP
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR
AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LIDE FOI PROMOVIDA COM
MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMA O ARESTO DAS
ALTEROSAS. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NA ESTEIRA DO ART. 18 DA LEI
7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO
AUTOR DA AÇÃO, COMO A ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E A FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITO MALEFICENTE NA
INICIATIVA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL
DO MP/MG PROVIDO PARA ARREDAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ ENTÃO
PESAVAM SOBRE A PARTE AUTORA DA ACP, MANTIDO, QUANTO AO MAIS, O
JULGADO IMPUGNADO.
1. Esta Corte Superior firmou a diretriz de que, nas ações propostas com base na Lei
7.347/1985, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários
advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé (EDcl no REsp.
1.520.202/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.05.2016). (...)
5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente a decisão agravada,
prover o Recurso Especial, afastando do aresto de origem a condenação do autor quanto aos
ônus da sucumbência, mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado.
(AgRg no REsp 1032635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO
1. Conforme a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85, nas ações propostas com base nessa lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios,
custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé.
2. Não obstante esse entendimento, se há indícios de que a associação vem ajuizando demandas
em excesso injustificado e se, no feito, não forem observadas regras basiliares para o
ajuizamento de ações da espécie, justifica-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1520202/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração. Determino o processamento do agravo de
instrumento, com a intimação das agravadas para o eventual oferecimento de resposta, nos termos do artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
613/1165