TRF3 19/03/2018 - Pág. 430 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A parte executada, citada por hora certa, não pagou a dívida e permaneceu revel. Foi nomeada curadoria pela Defensoria Pública da União - DPU,
que não opôs embargos. Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no
artigo 835 do CPC, deve ser determinado o bloqueio on line de ativos financeiros e veículos automotores.Valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser
desbloqueados, diante do custo para transferência e levantamento por meio de alvará. O bloqueio de veículos deverá incidir naqueles livres e
desembaraçados, em relação aos quais não conste anotação de restrição e/ou alienação fiduciária. Decido. 1. Certifique-se o decurso de prazo para a
DPU opor embargos à execução. 2. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, desbloqueando-se os valores
inferiores a R$ 100,00.3. Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores pelo sistema Renajud.4. Se negativas as tentativas de penhora pelos
sistemas Bacenjud e Renajud ou realizadas em valores insuficientes para saldar a dívida, proceda-se à consulta a bens do devedor pelo sistema
Infojud.5. Realizadas as tentativas de penhora, dê-se ciência ao exequente.6. Se negativas as tentativas de localização de bens do(a) executado(a),
intime-se a exequente para indicar bens à penhora porque foram esgotados todos os recursos à disposição do Juízo.7. Se não houver indicação de
bens passíveis de penhora, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC.Int.NOTA: REALIZADAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO
E/OU PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD e RENAJUD (valores insuficientes) E INFOJUD (resultado negativo),
CONFORME EXTRATOS E/OU CERTIDÃO NOS AUTOS.
0014881-34.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP327268A - PAULO
MURICY MACHADO PINTO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ALE SOARES EVENTOS LTDA - EPP X ALEXANDRE
CORNETTI SOARES
Fl. 54: Prejudicado o pedido em razão do trânsito em julgado da sentença de fls. 52.Arquivem-se os autos.Int.
0015659-04.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP235460 RENATO VIDAL DE LIMA) X BRACO FORTE - TRANSPORTE & LOGISTICA E MAO DE OBRA LTDA - ME X ACILAINE MARTINS
DAMACENO(SP110881 - ACILAINE MARTINS DAMACENO) X AMAURI FRANCELINO DAMACENO
A coexecutada Acilaine Martins Damaceno noticia a oposição de embargos à execução no qual verifiquei constar pedido para designação de
audiência de conciliação.Decido.1. Torno sem efeito o decurso de prazo para oposição de embargos à execução em relação a devedora Acilaine
Martins Damaceno.2. Consulte-se a central de conciliação sobre a possibilidade de incluir este processo na próxima pauta de audiência para tentativa
de conciliação.Int.
0017991-41.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SABINIA PRODUTOS
ESPECIAIS EM PLASTICOS LTDA - EPP X CARLO ALBERTO CASTELNUOVO ANGELUCCI
Dê-se vista a exequente da penhora efetuada às fls. 34-35, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação
sobrestado em arquivo.Int.
0019321-73.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE
LIMA) X BARMA INSTALACOES, MANUTENCAO E REFORMA LTDA - ME X HEDERSON LUIZ DO PRADO BARBOSA X
MAURICIO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
Sentença(Tipo C)O objeto da ação é cobrança de Cédula de Crédito Bancário - CCB.A Caixa Econômica Federal formulou pedido de desistência
do processo (fl. 69). DecisãoHomologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela exequente. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 775 do Código de Processo Civil de 2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimemse.São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0015779-52.2013.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARCOS
ANTONIO ANTUNES X VERA LUCIA DE MARTINE OLIVEIRA ANTUNES
Com a publicação/ciência desta informação, a exequente (EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA) é intimada para, nos termos da Portaria
1/2017 - 11ª VFC), regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração original, autorizada a apresentação da procuração
em cópia autenticada, apenas quando formalizada por instrumento público. Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0018898-94.2008.403.6100 (2008.61.00.018898-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 RENATO VIDAL DE LIMA) X CLAYTON SANCHES DOMINGUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLAYTON SANCHES
DOMINGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2018
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