TRF3 20/03/2018 - Pág. 294 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Manifestado o
interesse, solicite-se ao SEDI, por meio eletrônico, a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C.
São Paulo, 15 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5024958-80.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SCHENKER DO
BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES
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Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - SP148751, ANDRE SHIGUEAKI TERUYA - SP154856
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IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA 8A. REGIAO FISCAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, contra ato do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO ,
objetivando, em liminar, que seja autorizado à impetrante e suas filiais o depósito judicial mês a mês dos valores a título de contribuição sobre folha de salários referentes à: aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente de
trabalho, 13º salário sobre aviso prévio indenizado, 1/3 constitucional de férias e salário maternidade; a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, II e V do CTN.
Pretende, nesse sentido, que as autoridades se abstenham de praticar os atos com relação às contribuições discutidas nos autos tais como a lavratura de autos de infração, inscrição na Dívida Ativa, protestos, inscrição no Cadin,
ajuizamento de execuções fiscais, negativa quanto à expedição de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Sustenta, em suma, que pelo fato das verbas possuírem caráter indenizatório, não poderia haver a incidência contributiva.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição Id 5063498 como emenda à inicial.
Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.
O depósito judicial do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do contribuinte, desde que realizado em dinheiro e pelo montante integral, conforme assentado pela Súmula nº 112 do Colendo STJ, bem como a
sua realização independe de autorização judicial para seu exercício e produção de efeitos, nos exatos termos do artigo 151, II, do CTN.
Após a realização do depósito pela parte impetrante, notifique-se a União para que proceda à verificação quanto à completude da importância depositada em juízo, ocasião em que deverá se abster de dar prosseguimento a ato
relativo a medidas coercitivas de cobrança, que obstaculizem a emissão de certidão de regularidade fiscal, em relação aos débitos discutidos no presente feito, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Acrescente-se, ainda, que não há incompatibilidade dos depósitos sucessivos mensais com a natureza do mandado de segurança. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes
termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
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