TRF3 21/03/2018 - Pág. 7 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Os
créditos em cobro foram constituídos pela entrega da declaração, em 12/5/1999 (fl. 174) e foram objeto de parcelamento, requerido em 9/3/2004, e cancelado em 10/4/2004, conforme comprovado pela exequente (fls. 13
e 16). 5. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário com o parcelamento (art. 151, VI, CTN) e, consequentemente, interrompida a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), o prazo prescricional reinicia-se com a
exclusão do contribuinte do regime de parcelamento . 6. Não prescritos os créditos em cobro, posto que não decorrido o quinquênio da data da exclusão até a data da propositura da execução fiscal, em 20/7/2004 (fl.18),
aplicando-se o disposto na Súmula 106/STJ, tendo em vista que, à época, ainda não vigente a LC nº 118/2005, que alterou o art. 174, CTN. 7. Agravo de instrumento provido. (AI 00178142020114030000 - AI AGRAVO DE INSTRUMENTO - 443215 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR - Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2011)
Grifei.Retomado o curso da prescrição em 26/01/2006 (encerramento do último parcelamento), foi novamente interrompido com o ajuizamento da Execução Fiscal em 28/03/2007 e consequente despacho que ordenou a
citação do devedor (13/06/2007 - fls. 210/211 da execução).Portanto, não restou configurada a prescrição, já que entre a data da rescisão do último parcelamento e o despacho que ordenou a citação do devedor, não
ocorreu o transcurso de cinco anos.No mais, o título que aparelha a execução preenche todos os requisitos legais, gerando efeitos, portanto, de prova pré-constituída e gozando de presunção de liquidez e certeza, conforme
preceitua o artigo 3º da Lei n. 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que surtem efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. E, segundo a lei, o ônus desta prova é
transferido a quem alega ou aproveite. Nestes autos, entretanto, não foram trazidos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir o crédito tributário.DOS JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELICOs juros são
previstos em lei, devendo ser obedecidos os critérios por ela determinados. Visam a remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor em face do não pagamento do tributo no prazo indicado pela legislação. Ao
sujeito passivo inadimplente é imputado o pagamento dos juros de mora, dentre outros encargos e, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor devido (artigo 161 do Código Tributário Nacional), inibem a
eternização do litígio. Vale ressaltar, ainda, que o artigo 161 do Código Tributário Nacional permite a cobrança de juros acima de 1% (um por cento), desde que haja previsão legal.Desse modo, não constato qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa SELIC.De início, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4-7/DF, declarou a não
aplicabilidade imediata do 3º do artigo 192 da Constituição Federal. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos que estabelecem taxa de juros reais acima de 12% ao ano até a edição da futura lei
complementar, nem se aplicam os juros determinados no antigo Código Civil (6% a.a.), pela regulação dos juros tributários em legislação específica (art. 406 do Código Civil/2002).Mencionada taxa encontra previsão legal
no art. 13 da Lei 9.065/95 c.c. art. 84, I, da Lei 8.981/95, sendo certo que o contribuinte que possuir crédito para restituir ou compensar junto à União ou ao INSS também tem direito à aplicação dos juros da taxa SELIC,
nos termos do art. 39, 4o, da Lei 9.250/95, restando preservada a lógica financeira.Assim, tanto a jurisprudência quanto a doutrina se firmaram no sentido de que os débitos perante a Fazenda Pública, bem como os
créditos contra esta, devem ser atualizados de acordo com a taxa Selic, a partir de 01/01/1996.Quanto à questão da aplicabilidade da Taxa Selic, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal (AGREsp 449545).
(ERESP 418940/MG Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, in DJ de 9 de dezembro de 2003, pág. 204).Ademais, a incidência da taxa SELIC, na modalidade juros de mora, tem como fundamento o art.
161, 1º, do CTN, que estabelece que os juros de mora de 1% ao mês são computados se a lei não dispuser de modo diverso. Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora
superiores a 1% ao mês.Confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. ACRÉSCIMOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.I - A
dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.II - Procedência da multa de ofício, pois
decorre da aplicação de legislação expressa, haja vista a constatação pelo Fisco, por meio de auto de infração, da falta de recolhimento do tributo em cobrança, não cabendo ao Poder Judiciário sua redução ou exclusão,
sob pena de ofensa direta à lei.III - O art. 161, 1º, do CTN, prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante. Havendo expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da
taxa SELIC.IV - O encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.(Súmula 168/TFR).V
- Remessa oficial e apelação providas.(3ª Turma, Des. Rel. Cecilia Marcondes, AC 0399089188-9/ 1999-SP, data da decisão 27/02/2002, DJU, 03/04/2002, pág. 399) (destaque nosso).Logo, caem por terra todas as
ponderações da parte embargante no sentido de que a taxa Selic não poderia ser aplicada para correção de débitos tributários.Ademais, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, já que representaria bis in idem (STJ - REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de
15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08), o que foi observado no caso em tela.MULTA DE MORANo tocante à multa, alega
a embargante seu caráter dissociado de seus fins sociais, agravado pela frontal violação a dispositivos do CDC.Não lhe assiste razão. Registre-se, inicialmente, que a matéria concernente à multa pela mora tributária não
encontra albergue sob a legislação consumerista, já que se trata de relação tributária cogente, estabelecida entre Estado e Contribuinte. Trata-se, in casu, de matéria regida por legislação específica, art. 61 e 1º e 2º da Lei
9.430/96 e demais artigos mencionados nas respectivas CDAs, cuja aplicação é obrigatória por força de lei, não cabendo ao Poder Judiciário afrontar lei vigente, editada para conformar opção política do Poder Legislativo,
salvo em hipóteses de inconstitucionalidade, o que sequer foi aventado pela embargante. Nem se diga que a incidência da multa em percentuais progressivos consubstancia confisco. Há que se buscar instrumento
sancionatório eficaz, que desestimule novos inadimplementos. Além disso, a lei reserva percentuais específicos de acordo com a maior ou menor persistência da mora, e de acordo com a ocorrência ou não de sonegação,
fraude ou conluio. Observados os critérios legais, constata-se que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela devedora em nada interferem na aplicação da penalidade. O STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP,
sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco.Nessa esteira é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em relação, inclusive, à multa
moratória (que não se confunde com a multa de ofício), conforme acórdão relatado pela Exma Desembargadora Federal Ramza Tartuce: O percentual utilizado a título de multa moratória não tem caráter confiscatório, pois
os percentuais previstos na lei foram estabelecidos em proporção à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora
não tem natureza tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória. (AC nº 1171095-SP - v.u.
- DJU de 08/08/07, p. 206).Verifica-se, no caso, que a multa moratória foi fixada no percentual de 20%, em obediência aos parâmetros legais, não cabendo ao Juízo desconsiderar as opções legislativas voltadas a inibir o
descumprimento das obrigações tributárias. As referidas multas não se prestam à recomposição do poder aquisitivo da moeda, ao revés, à indenização pela demora no adimplemento da obrigação. Como bem destacado
pelo STF, no julgamento do RE 582.461/SP, a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica
confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, dado o art. 7º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Sem condenação em honorários sucumbenciais, vez que englobados pelo encargo
legal do DL nº 1.025/69.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0003449-12.2007.403.6107 para que se dê o devido prosseguimento.Considerando a inexistência de efeito suspensivo
em relação a apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos à execução, desapensem-se.P.R.I.C.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001208-50.2016.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000076-55.2016.403.6107 () ) - EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA(SP345162 - SILVANA
MARQUES SPIRONELLI E SP128170 - ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS E SP174958 - ALMIR SPIRONELLI JUNIOR E SP315698 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1750 - EDNA MARIA BARBOSA SANTOS)
Vistos etc.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0000076-55.2016.403.6107, opostos por EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, visando ao cancelamento do Auto de Infração n. 1553061 e, consequentemente, à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 114, objeto da
execução fiscal embargada. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, que seja excluída dos cadastros restritivos de crédito. Alega a embargante, em síntese, que o auto de infração não traz, expressamente, a descrição
da suposta infração, bem como, que o veículo autuado se encontrava fora de circulação (aguardando verificação metrológica que ocorreu em 18/05/2011), estacionado e guardado na garagem da empresa e, por isto, não
poderia ser objeto da autuação fiscal.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/53.O pedido de tutela foi deferido e os embargos recebidos com suspensão da execução (fls. 55/56).Réplica às fls.
100/104.Facultada a especificação de provas (fls. 56 e 99), nada foi requerido (fls. 100/104 e 106).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente, observo que as partes são legítimas e bem representadas, estando
presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Oportunamente, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e
ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.Sem preliminares arguidas pela parte Embargada, passo ao exame do mérito.Ao que se depreende da inicial, o embargante
visa à anulação integral do Auto de Infração n. 1553061, lavrado pelo INMETRO, no valor originário de R$ 3.519,36 (três mil quinhentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).A conduta descrita pelo fiscal autuante,
no Auto de Infração nº 1553061, foi a seguinte: ...A empresa acima vem utilizando o aparelho de cronotacógrafo marca Kienzle, número de série 2524642, acoplado ao veículo marca Scania/Busscar, placas BSF-9279,
ano/modelo 2001, renavam 772559597, sem ter sido submetido à verificação metrológica periódica, estando desta forma em desacordo com os artigos 1º e 5º da Lei Federal nº 9933/1999, combinado com item 08 da
Resolução CONMETRO nº 011/1988; item 08, subitem 8.3 do regulamento técnico metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO nº 201/2004 e artigo 1º da Portaria INMETRO nº 444/2008...o que constitui infração
ao disposto no artigo 5º da Lei nº 9933 de 20/12/99...Conforme afirma a própria embargante no item 20 de fl. 06, não discute a obrigatoriedade de submeter à verificação metrológica periódica os cronotacógrafos
instalados em seus ônibus. Questiona tão somente a ausência da descrição da tipificação e o fato do veículo não estar em circulação quando da autuação.Pois bem, vejamos a legislação mencionada pelo fiscal autuante:A Lei
nº 9933/1999:Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.Art.
5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam
obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (redação em vigor na data da
autuação).A Resolução CONMETRO nº 11/1988:...8. Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em
atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, cívil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem
empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente: a) corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO; b) ser aprovados em verificação inicial, nas
condições fixadas pelo Instituto; c) ser verificados periodicamente.8.1 O INMETRO determinará quais as medidas materializadas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste item. 8.2 Em casos especiais
poderá o INMETRO isentar de verificação periódica determinadas classes de medidas materializadas e instrumentos de medir, bem como da aprovação de modelos...O Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela
Portaria INMETRO nº 201/2004:8. CONTROLE METROLÓGICO...8.3 Verificações periódicas e eventuais8.3.1 As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas a cada dois (2) anos, consistindo
em:a) Inspeção geral, para constatação de permanência das características da verificação inicial, do estado de conservação do instrumento, e observando o atendimento às condições previstas no item 9 deste R.T.M; b)
Verificação da existência e do estado das marcas de selagem, de acordo com o respectivo plano de selagem;c) Observância dos erros máximos admissíveis de acordo com as prescrições previstas no subitem 4.1.2 deste
RTM. 8.3.1.1 Para a observância da alínea c do subitem 8.3.1 devem ser realizados os seguintes ensaios:a) Teste dos tempos (direção, parada, etc.), conforme constante na respectiva portaria de aprovação de modelo do
cronotacógrafo sob ensaio;b) Erros de indicação, registro e divergência: i. Ensaio de determinação do erro em função da distância percorrida, para uma distância de, no mínimo, 1 km; ii. Ensaio de determinação do erro em
função da velocidade, para uma velocidade nominal de 50km/h 5km/h. (Incluído pela Portaria INMETRO número 001 de 02/01/2013).8.3.2 A primeira verificação periódica será realizada quando da instalação do
cronotacógrafo no veículo.8.3.3 As verificações eventuais serão efetuadas sempre que houver reparo, reinstalação do instrumento, a pedido do usuário ou quando as autoridades competentes julgarem necessário. A Portaria
INMETRO nº 444/2008:Art. 1º O atendimento à prescrição do subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, deverá observar as datas
limites indicadas abaixo para os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, instalados em veículos rodoviários destinados ao transporte de:I - Produtos perigosos: até 31.08.2009;II Escolares: até 31.10.2009;III - Coletivo de passageiros em geral: até 31.12.2009;IV - Cargas em geral: até 31.12.2010. 1º Após a data de 31.08.2009, passará a ser exigido o Certificado de Verificação do
Cronotacógrafo, por ocasião da inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos, realizada nos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro ou, pelos Órgãos delegados do Inmetro que
integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I. 2º Os proprietários dos instrumentos não verificados dentro dos prazos acima estabelecidos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 8º da
Lei nº 9.933/99.No caso, conforme documento de fl. 28, a embargante foi autuada por não ter submetido à verificação metrológica periódica pelo INMETRO o instrumento registrador instantâneo e inalterável de
velocidade e tempo (cronotacógrafo).A legislação, bem como normas administrativas utilizadas pelo fiscal autuante, embora algumas já substituídas, descrevem satisfatoriamente a conduta do embargante e a infração
cometida, tanto que se defendeu judicialmente, alegando, inclusive, que não discute a obrigatoriedade de submeter à verificação metrológica periódica os cronotacógrafos instalados em seus ônibus.No mais, o respectivo
processo administrativo (fls. 78/85) atende formalmente os ditames legais. O embargante foi intimado para se defender e se manteve inerte. Por consequência, nos termos do disposto no artigo 8º, II, e artigo 9º, I, da Lei nº
9933/1999 , foi fixada a multa de R$ 3.519,36 (três mil quinhentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).Deste modo, não há que se falar de ausência de expressa tipificação da infração.Quanto ao argumento da
embargante de que a autuação foi realizada dentro de uma das garagens da empresa, em relação a um ônibus que estava inoperante porque aguardava o momento para ser submetido à nova e válida verificação metrológica
periódica, também não é capaz de infirmar a validade do auto de infração.As multas e demais sanções administrativas, aplicadas pelo INMETRO e por outras autarquias, no regular exercício de seu poder de polícia,
possuem natureza de ato administrativo e por isso mesmo, têm presunção legal de legalidade e veracidade, tal como os demais atos administrativos em geral. Desse modo, cabe a quem pretende impugnar tais atos
demonstrar, de maneira inequívoca, as eventuais ilegalidades ou abusos praticados. Analisando a prova que foi juntada aos autos, não verifico qualquer irregularidade e/ou arbitrariedade na conduta do agente do
INMETRO.De fato, o que se infere dos autos é que o agente do INMETRO realizou diligência, no dia 11 de maio de 2011, na garagem da EMPRESA REUNIDAS DE TRANSPORTES LTDA, situada na Rua Pedro
Américo, n. 445, Bairro Jardim Nova York, nesta cidade de Araçatuba/SP, e ali encontrou um ônibus de transporte de passageiros, identificado pela placa BSF-9279, com seu cronotacógrafo acoplado e cuja data de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2018
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