TRF3 22/03/2018 - Pág. 350 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00014 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010966-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.010966-3/SP
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP145779 ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
Ministerio Publico Federal
FERNANDA TEIXEIRA SOUZA DOMINGOS
VANIA PEREIRA CAVALCANTE SALDANHA
SP325557 VANIA PEREIRA CAVALCANTE SALDANHA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00109667420164036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste
Tribunal Regional Federal, cuja ementa assim foi redigida:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO À AGENCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, restringindo a atuação do advogado, mediante a
retirada de senha para atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as prerrogativas da advocacia. Isso
ocorre porque o atendimento mediante o fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o atendimento
ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento, assim como os procedimentos internos que visam à
organização do trabalho devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem nesses locais, medida
que não restringe direitos e garantias fundamentais, mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência Social não obsta o exercício da atividade
profissional do advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado, bem
como não seja exigido o prévio agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem
necessidade de senha ou de obediência a ordem na fila. A r. sentença merece ser mantida a fim de assegurar à advogada
impetrante que protocole junto ao INSS os pedidos de benefício de seus mandatários sem qualquer necessidade de agendamento
prévio ou limitação de quantidade por atendimento, respeitando, porém, a distribuição de senhas e ordem de atendimento.
V - Apelações e remessa oficial não providas."
Sustenta-se, em suma, a violação do artigo 3º da Lei 10.741/2003 e o artigo 9º da Lei nº 7.853/1989.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em
termos para ser admitida à superior instância.
Isto porque o recurso especial em tela está centrado no argumento da violação do artigo 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao
se conferir tratamento privilegiado aos advogados.
Por sua vez, não se verificou a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente tal questão.
Há que se conferir trânsito ao especial, portanto, a fim de que a instância ad quem possa transmitir aos órgãos jurisdicionais ordinários a
exata compreensão da disposição contida no mencionado dispositivo legal, ficando o mais alegado no recurso submetido ao crivo da
instância superior, nos termos da Súmula 292/STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de março de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2018
350/1249