TRF3 22/03/2018 - Pág. 919 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008271-11.2006.403.6000 (2006.60.00.008271-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ERALDO GOMES DA SILVA(MS011748 - JULIO CESAR MARQUES
E MS003342 - MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO E MS012215 - NERY RAMON INSFRAN JUNIOR) X LAURA MARIA SIUFI(MS000786 - RENE SIUFI E MS018099 - JOAO VICENTE
FREITAS BARROS) X LUIZ ALEXANDRE PAIVA DE SANTA ROSA(MS013130 - MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA E MS007777 - ELIANE RITA POTRICH E MS007972 - CELIO
DE SOUZA ROSA)
Baixem os autos em diligência.Oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, com cópia do ofício de fl. 297, para que informe a data do lançamento e o valor do crédito tributário de inscrição n.º
13.1.06.000285-52.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e intimem-se as partes, para querendo, manifestarem-se no prazo de 2 (dois) dias.Em seguida, venham-me os autos conclusos.Cumpra-se. Ficam as
defesas dos acusados intimadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 2 (dois) dias, sobre os documentos encaminhados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
0006250-23.2010.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X HUMBERTO JOSE DIAS(GO015589 - ARICIO VIEIRA DA SILVA)
1. Intimem-se as partes do retorno dos autos (MPF e advogado constituído).2. Tendo em vista o trânsito em julgado de fls. 425, remetam-se estes autos ao SEDI para anotação da condenação do réu.3. Expeça-se Guia de
Execução Definitiva para o réu Humberto José Dias.4. Anote-se o nome de Humberto José Dias no Rol de Culpados.5. Comunique-se a condenação do réu ao TRE/MS, II/MS e à Polícia Federal.6. Intime-se o réu para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar as custas processuais sob pena de, não o fazendo, serem inscritas na Dívida Ativa da União.7. Determino o encaminhamento ao BACEN de 18 (dezoito) das notas falsas apreendidas
nestes autos, para destruição, devendo ser reservadas apenas 2 (duas) para serem juntadas nestes autos, nos termos do artigo 270, V, do Provimento CORE nº 64/2005.8. Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar o interesse na restituição do valor apreendido nos autos (fl. 74). Deverá indicar, na mesma oportunidade, os números da conta corrente e da agência bancária e o nome do banco em que deverá ser efetuado o
depósito desse montante. Havendo interesse e sendo indicados os dados da conta corrente, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que proceda ao depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. Possuindo interesse,
mas não indicando conta, expeça-se alvará de levantamento. Não sendo encontrado o acusado, inexistindo interesse na restituição do valor ou decorrendo o prazo assinalado sem qualquer espécie de manifestação, arquivese o feito, com a ressalva de que, a qualquer momento, poderá o legítimo interessado requerer o levantamento do valor recolhido ao Tesouro Nacional (artigo 1º, 2º, da Lei 9.703/98).9. Oportunamente, arquivem-se.
0005412-46.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X PAULO BERNARDINO DE SOUZA(MS012246 - GIVANILDO HELENO DE
PAULA) X RAMIRO JULIANO DA SILVA(MS003930 - WALESCA DE ARAUJO CASSUNDE E MS002640 - RUY LUIZ FALCAO NOVAES)
Sentença de Embargos de Declaração folha 1237:Posto isso, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, porém, não lhes dou provimento.Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério
Público Federal (fl. 1221) e pela defesa do réu Paulo Bernardino de Souza (fls. 1230/1231).Intimem-se as partes a apresentarem suas contrarrazões.Formem-se autos suplementares.Após, com as cautelas de praxe,
encaminhem-se os autos ao e. TRF da 3ª Região.P.R.I.C. *********************************************Despacho de folha 1239:Avoco os autos.Considerando a manifestação de fl. 1226, recebo o recurso
de apelação interposto pelo réu RAMIRO JULIANO DA SILVA.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que apresente suas razões recursais, bem como se manifeste acerca da certidão de fl.
1223.Apresentado novo endereço em que o réu PAULO possa ser encontrado, expeça-se o necessário para sua intimação da sentença que o condenou. Não havendo informações de seu paradeiro, expeça-se edital de
intimação.Após, intimem-se as defesas dos acusados, para que apresentem as suas razões recursais, bem como as contrarrazões ao recurso da acusação.Por fim, vistas ao Ministério Público Federal, para apresentar as suas
contrarrazões.Formem-se autos suplementares.Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o julgamento da apelação.
0005983-17.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008795-66.2010.403.6000) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X HUGO
ANDRADE CARDOZO X MARLENE TERCEROS TORRICO(MT006591 - WALDIR CALDAS RODRIGUES)
1) Inicialmente, diante das diligências infrutíferas realizadas nestes autos para a localização dos acusados HUGO ANDRADE CARDOZO e MARLENE TERCEROS TORRICO (fls. 834, 951, 1118 e 1134) e de suas
notificações e citações por edital (fls. 1070/1073 e 1129/1130), impõe-se a decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ambos, a qual será regulada pelo máximo da pena cominada à
infração penal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art.
109 do CP, observada pena máxima cominada para a infração penal (RT 754/5750). Assim, após o término desse lapso temporal, o prazo prescricional terá seu curso retomado, consoante disposto no artigo 366 do
Código de Processo Penal.2) Por seu turno, no que concerne ao pedido de antecipação de provas formulado pelo Parquet, não vislumbro óbice ao acolhimento de tal pretensão.Aliás, reputo-a conveniente para evitar o
risco de perecimento da prova testemunhal, porquanto, naturalmente, o decurso do tempo prejudica a memória dos fatos (ocorridos em 2009) acerca dos quais as testemunhas, uma delas policial federal já aposentado,
serão inquiridas. Além disso, a instrução do feito é providência proveitosa e vai ao encontro dos mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais, não incidindo, in casu, a Súmula 455 do STJ (a decisão
que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo).Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP, ART. 366). SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo
(Súmula n. 455 do STJ). Entende-se legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.14) quando a demora
puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.10), quando esta seja
urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de que o decurso do tempo
poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ, HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de prova, sem que
daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado. 2. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e 3º, c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria recebido indevidamente até
01.03.09 aposentadoria por invalidez. 3. Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas em relação à paciente: consistente na oitiva das testemunhas de acusação também quanto aos fatos
a ela imputados, por ser a medida mais razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que não sabemos em qual lugar pode ser
encontrada, fazendo com que a verdade real fique prejudicada. 4. A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o
desmembramento do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como segue: 2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de
provas em relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287) 5. Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular instrução do
processo. Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual, segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados
somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente
reinquirida. 6. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 66034 - 0002960-45.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016) grifei Por tais razões, defiro o pedido de produção antecipada da prova testemunhal.4) Outrossim, por não estarem presentes neste
momento processual nenhuma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária dos acusados, designo a audiência de instrução para o dia 11/04/2018, às 15 : 30 h., para a oitiva
das testemunhas comuns FERNANDO PAGANELLI, GENILSON GOMES BORBA e MILTON SEIDIN KIAN.Depreque-se a intimação da testemunha comum FERNANDO PAGANELLI e a realização de
audiência pelo sistema de videoconferência à Subseção Judiciária de Vitória/ES.Requisitem-se. Intimem-se.
0000450-09.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS(MS009938 - RICARDO
AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS)
1) Ciência à parte ré do retorno dos autos (advogado constituído).2) Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação do acusado RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (fl. 668)
remetam-se estes autos ao SEDI para anotação.3) A Guia de Recolhimento Definitiva nº 23/2018 já foi expedida às fls. 676v.4) Providenciem-se as comunicações pertinentes.7) Lance-se o nome do réu no rol dos
culpados.8) Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor da multa. Após, intime-se o réu para o pagamento de multa e custas processuais.9) Oportunamente, arquivem-se estes autos.
0005720-77.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1055 - BLAL YASSINE DALLOUL) X JOSE LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR(PR029143 - FERNANDO AUGUSTO DISSENHA E
PR049661 - IRENE MACIEL DA COSTA)
REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DE JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
0007870-31.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X CHRISTIANO APARECIDO RAMIRES(MS017551 - DANIELA QUEIROZ
CAMARGO E MS018738 - ROSANGELA DA CUNHA VIANA)
Fica a defesa de Christiano Aparecido Ramires intimada a apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
0003514-56.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X ROSINHA TANCREDO(MS015440 - LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO E
MS017315 - ANDERSON DE SOUZA SANTOS)
IS: Fica intimada a defesa da acusada Rosinha Tancredo da expedição da carta precatória nº 181/2018-SC05-A, para a Comarca de Aquidauana/MS, para o interrogatório da ré. O acompanhamento do andamento da
referida deprecata deverá ser realizado junto ao Juízo Deprecado, independentemente de nova intimação.
0003372-18.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM E Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X FELIPE MUNIZ MARTINS DOS
SANTOS(SP253362 - MARCELLO FERNANDES MARQUES E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X JOSSEMAR BIBERG(PR030707 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA E
PR052836 - NEVAIR SOARES DA CRUZ E PR030707 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA E MS015737 - ANDREY DE MORAES SCAGLIA) X MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS X MARCUS
VINICIUS GARCIA SANTOS(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E
SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO E SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA E MS012965 - MARCELO EDUARDO
BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X PETERSON SILVEIRA CAVARZAN(SP202624 - JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO E SP317503 - DANIELLE
FATIMA DO NASCIMENTO) X TIAGO FIGUEIREDO GOMES(MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES E MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL)
Intime-se a defesa na fase do art. 402 do CPP.
0005794-63.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X SILOE RODRIGUES DE OLIVEIRA(MS008749 - JOSE ALEX VIEIRA) X JUSCINEZ DOS
SANTOS REIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2018
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