TRF3 23/03/2018 - Pág. 216 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
X TIDALHA PAZOTTI BOSCO X UNIAO FEDERAL
Esclareça, a parte requerente, por qual razão a esposa do de cujus não consta como sua herdeira na petição, a despeito de constar na declaração de fls. 613, em quinze dias. Caso entenda como necessária sua inclusão no
feito, junte procuração por ela outorgada, no mesmo prazo.
Após, dê-se vista à União - AGU.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0050576-84.1995.403.6100 (95.0050576-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046922-89.1995.403.6100 (95.0046922-7) ) - ANTONIO DE ASSIS SANACATO X CLARA MARIA
SANACATO(SP186323 - CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E SP181042 - KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087563 - YARA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
REUTER TORRO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X ANTONIO DE ASSIS SANACATO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLARA MARIA SANACATO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Analisando os autos, verifico que a fase de cumprimento de sentença já se iniciou.
Assim, reconsidero o despacho de fls. 1090v.º, para determinar que a CEF cumpra a obrigação de nos termos do art. 536 do CPC, em razão dos documentos apresentados pelo autor, no prazo de 30 dias, sob pena de, se
injustificadamente não cumprida, incidência das penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, e de aplicação de multa, nos termos do art. 537 do
CPC.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0053199-24.1995.403.6100 (95.0053199-2) - JULIO BENEDITO MARIN TONDIM X ANTONIO LUIZ PIRES X EDUARDO YOSHIO TOYODA(SP018368A - MARNIO FORTES DE BARROS E SP143487
- LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA) X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR(SP108143 - PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI E SP079802 - JOSE AIRES DE FREITAS DE DEUS E
Proc. 736 - FILEMON ROSE DE OLIVEIRA) X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR X JULIO BENEDITO MARIN TONDIM X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR X
ANTONIO LUIZ PIRES X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR X EDUARDO YOSHIO TOYODA
Fls. 286/291. Defiro, como requerido pela parte autora, a autorização para solicitar o pedido de restituição do valor recolhido incorretamente às fls. 277.
Sem prejuízo, dê-se ciência à CNEN/IPEN acerca do recolhimento de fls. 290/291.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0012066-11.2009.403.6100 (2009.61.00.012066-6) - JOSE DAILTON FLORENCIO BEZERRA(Proc. 1887 - LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X JOSE DAILTON FLORENCIO BEZERRA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Diante do cumprimento da obrigação de fazer, ao qual a ECT foi condenada, conforme fls. 473/479, dou por satisfeita a obrigação e determino a remessa destes ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010851-87.2015.403.6100 - BEBE BAG CONFECCOES DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP(SP151589 - MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BEBE BAG CONFECCOES DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP
Fls. 153/154. Em que pesem as alegações da CEF, a parte executada já deixou claro que não pretende quitar o débito em dinheiro.
Assim, providencie, a Secretaria, os atos necessários para a realização do leilão do veículo.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0022454-26.2016.403.6100 - FAG-YMAGEM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME(SP104016 - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X FAG-YMAGEM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 113. A procuração de fls. 23 não consta poderes expressos para receber e dar quitação.
Ademais, referido documento foi juntado em cópia simples.
Assim, cumpra-se, a autora, o despacho de fls. 112, no prazo de 15 dias.
Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0004978-92.2004.403.6100 (2004.61.00.004978-0) - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. VERIDIANA BERTOGNA E Proc. 902 - KARINA GRIMALDI) X
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA - SBS(SP178633 - MARIA EDUARDA LEITE AMARAL)
Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, incidem os termos da Resolução. PRES nº 142 de 20/07/2017. Assim, intime-se o IBAMA para retirar os autos em carga para
promover a virtualização (digitalização e inserção no PJE) dos atos processuais, conforme preconiza a norma acima citada e descreve a informação supra.
Cumprida a determinação supra, certifique-se a virtualização, anote-se física e eletronicamente (MVTU) o número que o processo recebeu no PJE e remeta-se-o ao arquivo, com baixa na distribuição.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0015641-27.2009.403.6100 (2009.61.00.015641-7) - OSNIR SPERNAU X ELIANA BATISTA ANDRADE JORGE X EDNEIA REGINA CUSTODIO GALDINO X GERALDO FERREIRA DOS REIS X
ILDEMAR DA SILVA NEIVA X MARCOS ANTONIO DA SILVA GODOY X REINILSON BURGO ALFARO X RENATO PANERARI(SP321249 - ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA E SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA E SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X OSNIR SPERNAU X UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO PAULO X ELIANA BATISTA ANDRADE JORGE X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X EDNEIA REGINA CUSTODIO GALDINO X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO
PAULO X GERALDO FERREIRA DOS REIS X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X ILDEMAR DA SILVA NEIVA X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X MARCOS ANTONIO DA
SILVA GODOY X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X REINILSON BURGO ALFARO X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X RENATO PANERARI X UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SAO PAULO
Manifestem-se os autores acerca da impugnação apresentada pela Unifesp, no prazo de 15 dias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0009434-75.2010.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2045 - ANDREA FILPI MARTELLO) X BUENO & JARDIM EMPREITEIROS ASSOCIADOS LTDA(SP107500 SERGIO IRINEU BOVO) X BUENO & JARDIM EMPREITEIROS ASSOCIADOS LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 336. Tendo em vista tratar-se de prazo peremptório o cumprimento do art. 523 do CPC, indefiro.
Ademais, já decorreu o prazo de 15 dias fixado no despacho de fls. 334, devendo o valor ser pago com a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Prossiga-se com a execução, intimando-se o INSS a requerer o que de direito, em 15 dias.
Int.
1ª VARA CRIMINAL
Expediente Nº 10070
EXECUCAO DA PENA
0000791-06.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO EDUARDO CASTANHO CABRAL(SP184011 - ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE)
Tendo em vista o lapso temporal entre o despacho de fl. 81 e a petição datada de 21/08/2017, concedo última oportunidade ao apenado, para que apresente documentos comprobatórios do alegado, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de conversão das penas alternativas em pena privativa de liberdade e, consequentemente, expedição de mandado de prisão.
Publique-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2018
216/358