TRF3 26/03/2018 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
serviços em razão da idade é previsto e, inclusive, há aumentos periódicos no valor cobrado em razão da idade do segurado, o que se justifica em razão de sua provável maior utilização.No mesmo sentido, entendo cuidarse de risco atinente ao negócio, não podendo a ANS repassá-lo ao consumidor, ainda mais considerando que não há qualquer garantia para o usuário de eventual recuperação financeira das operadoras.Corroborando o
entendimento explanado acima, extrai-se da leitura dos documentos juntados às fls. 268 em diante que o Conselho de Orientação e Fiscalização da própria associação entendeu ter havido incompetência administrativa, com
investimento em publicidade que não teve retorno algum; que terceirizou a auditoria médica a empresa contratada de forma duvidosa, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); que contratou empresa da
área de informática de maneira ineficaz e irresponsável; concluindo que não soube eleger prioridade e se preocupou com medidas e procedimentos banais, sem o mínimo senso crítico da relação custo/benefício e se
enveredou na execução de obras físicas que poderiam muito bem serem adiadas.Restou claro que a empresa se colocou em risco financeiro em razão de má gestão de seus procedimentos administrativos, não indicando que
o déficit tenha se dado em razão do alegado desequilíbrio entre os compromissos correntes e futuros da operada vinculados aos serviços de assistência à saúde.Já quanto ao Processo Administrativo que concedeu a Revisão
Técnica da Interclínicas, além do fato de que a empresa faliu anos depois de concedida a revisão, verifica-se, também, que o procedimento administrativo sequer observou ao disposto na Resolução ora questionada, uma
vez que não consta documento de auditoria independente que apontasse como se chegou aos valores deficitários. Há apenas algumas planilhas de Excel juntadas, conforme se verifica na mídia digital de fls. 1283,
aparentando que a ANS sequer juntou a cópia integral do Processo Administrativo.Por todo o exposto, assiste razão ao autor quanto ao pedido de nulidade das autorizações concedidas à Associação Auxiliadora Classes
Laboriosas e à Interclínicas - Planos de Saúde S/A., de modo que os valores pagos pelos usuários dos planos a título do aumento concedido pelas Revisões Técnicas objeto da lide devem ser restituídos.O autor requereu
também a proibição de qualquer nova autorização de Revisão Técnica, nos moldes previstos na Resolução 27 ou de qualquer modo que viole o contrato originalmente firmado.No entanto, não é possível proibir qualquer
modo que viole o contrato originalmente firmado, haja vista ser vedada pelo ordenamento jurídico a concessão de sentença genérica aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.Por fim, saliento que a Lei nº
9961/2000, que instituiu a ANS, a qual, por sua vez, editou a Resolução nº 27, fundada no disposto no art. 4º, XVIII e XXXIV da mesma Lei, prevê no artigo 3º do citado Diploma Legal a missão institucional da ANS,
como sendo promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento de todo o país. Dispôs também que a ANS deve articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Assim, a Resolução nº 27 da ANS contraria os preceitos da própria Lei que a instituiu a Agência ré, uma vez que não defende o consumidor, tampouco
promove a defesa do interesse público, ao permitir que o consumidor seja onerado pela má gestão das operadoras, transferindo o risco de sua atividade econômica.Posto isto, considerando tudo o mais que consta dos
autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegalidade do aumento instituído pela Resolução nº 27 da ANS e determinar aos
réus a restituição dos valores pagos pelos usuários dos planos a título do aumento concedido pelas Revisões Técnicas objeto da lide.Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.A despeito da sucumbência do IDEC, não cabe condenação em verba honorária nos termos do
artigo 18 da Lei 7.347/1985, já que inexistente má-fé na sua atuação processual.Custas ex lege.P.R.I.C.
ACAO CIVIL PUBLICA
0002561-40.2002.403.6100 (2002.61.00.002561-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA(SP140578 - EDUARDO BARBOSA
NASCIMENTO E SP179977 - SANDRA REGINA REZENDE) X SOCIEDADE PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (HOSPITAL SAO PAULO)(SP009434 - RUBENS APPROBATO
MACHADO E SP107421 - LIDIA VALERIO MARZAGAO) X E. TAMUSSINO & CIA/ LTDA(SP027938 - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL FILHO E SP138646 - EDUARDO GALDAO DE
ALBUQUERQUE E SP168804 - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E SP109098A - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO E SP234670 - JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR)
AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 21/02/2018:Iniciados os trabalhos, o corréu Associação para o Desenvolvimento da Medicina (Hospital São Paulo) comunicou a desistência da oitiva das testemunhas arroladas. O
Ministério Público Federal, por sua vez, desistiu do depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. As partes concordaram com o encerramento da instrução, requerendo a abertura de prazo para a apresentação de
memoriais.Após, pelo MM. Juiz foi dito: Tendo em vista a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo corréu Associação para o Desenvolvimento da Medicina (Hospital São Paulo) e do depoimento pessoal dos
réus, requerido pelo Ministério Público Federal, com a anuência de todos os presentes, determino o encerramento da instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais,
a iniciar-se pela parte autora, nos moldes do art. 364, 2º, do NCPC.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0007755-69.2012.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1213 - JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA) X JOSE ROBERTO RODRIGUES BARBOSA X LILIAN FRANKLIN ROCHA
VIANA
Vistos, etc.
Manifeste-se o autor acerca das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça referentes às diligências realizadas para citação do réu José R. R. Barbosa.
Após, venham os autos conclusos.
Int. .
ACAO POPULAR
0023086-86.2015.403.6100 - SEVERINA MARIA DA SILVA FERREIRA X JOAO NASCIMENTO MACEDO X ALEX SELLMANN DE OLIVEIRA(SP227242A - JOÃO FERREIRA NASCIMENTO) X
UNIAO FEDERAL X TALISMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES(SP234412 - GIUSEPPE GIAMUNDO NETO E SP305964 - CAMILLO GIAMUNDO) X MAIS INVEST
EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A(SP234412 - GIUSEPPE GIAMUNDO NETO E SP305964 - CAMILLO GIAMUNDO) X RFM PARTICIPACOES LTDA.(SP234412 - GIUSEPPE
GIAMUNDO NETO E SP305964 - CAMILLO GIAMUNDO) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP278201 - LUIS FELIPE FERREIRA MENDONCA CRUZ)
Vistos, etc.
Torno sem efeito o decurso de prazo relativamente aos corréus Talimã Fundo de Investimentos em Participações e RFM Participações ltda, tendo em vista que as mesmas apresentaram contrarrazões juntamente com a
corré Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, às fls. 2.370-2389.Intime-se o recorrente (Autores) para manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público .
Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0683766-28.1991.403.6100 (91.0683766-2) - MARIA APARECIDA CESAR GOES(SP112349 - MAGALI CASALI E SP004899 - JOSE LOBATO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULOSP(Proc. 137 - ALEXANDRE JUOCYS) X GERENTE DO BANCO DO BRASIL S.A.(SP070413 - ROBERTO DANZI)
Vistos, etc.
Dê-se ciência do V. Acórdão à autoridade impetrada, mediante correspondência com aviso de recebimento, bem como à União Federal (PFN).
Decorrido o prazo legal, nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Int. .
MANDADO DE SEGURANCA
0002698-65.2015.403.6100 - BRISK ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP(SP284531A - DANIEL PEGURARA BRAZIL) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. Ciência à impetrante do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo legal, não havendo manifestação, retornem ao arquivo findo. Int. .
MANDADO DE SEGURANCA
0017328-29.2015.403.6100 - CALLIS EDITORA LTDA.(SP123760 - DOUGLAS EDUARDO PRADO E SP015977 - LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
NACIONAL(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE MAGALHAES) X UNIAO FEDERAL
Mandado de Segurança n.º 0017328-29.2015.403.6100Impetrante: CALLIS EDITOTA LTDA.Impetrado: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO.Sentença tipo AVistos.Cuida-se
de mandado de segurança impetrado por CALLIS EDITOTA LTDA. contra ato coator do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, que se negou a expedir certidão positiva de débitos
com efeitos de negativa. Pugna também pela também pela anulação da certidão de dívida ativa n. 8061506262311.Em apertada síntese, alega que recebeu, da Procuradoria da Fazenda Nacional, aviso de cobrança em
12/08/2015, para exigência de valores inscritos em dívida ativa sob o n. 8061506262311, oriunda do processo administrativo n. 19515.000919/2005-44. Aduz indevida a cobrança, pois não houve intimação da decisão do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que reduziu o valor da autuação; porque calcada em instrução normativa inconstitucional, assim reconhecido no Mandado de Segurança coletivo n. 2002.34.00.000071-8; a
mora da Administrativa resultou na majoração do valor devido, em razão da fruição dos juros de mora durante, de 2005 a 2015. A inicial veio instruída com os documentos.Indeferida a liminar. Prestadas informações, fls.
381/389, aduzindo: (i) não cabimento de mandado de segurança, por ser a matéria discutida objeto de ação anulatória, na qual é permitida a produção de prova; (ii) não cabe à autoridade coatora responder por atos
praticados pela Receita Federal; (iii) inexistência de coação. Relatei o necessário. DECIDO.É possível a anulação de lançamento fiscal e até mesmo de certidão de dívida ativa em mandado de segurança, desde há direito
líquido e certo, assim compreendido aquele que se pode provar de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na espécie, haja prova constituída, consoante se infere da documentação acostada aos autos. Não significa,
porém, que tenha havido coação, imprescindível ao acolhimento do pedido. Do mesmo modo, sendo dever legal da Procuradoria da Fazenda Nacional aferir o cumprimento dos requisitos para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa, dentre eles o esgotamento do contencioso administrativo, cabe-lhe responder por eventual inobservância das regras atinentes, mormente se não observado o devido processo legal. Pela documentação
acostada pela autoridade coatora, fls. 390/402, em especial pelo documento de fl. 401, há prova de que o impetrante foi notificado do acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, no que
foi observado o devido processo legal para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Quanto à decisão proferida nos autos n. 2002.34.00.000071-8, ressalto que não tem qualquer impacto no tocante ao crédito
tributário, uma vez que, segundo o acórdão proferido, restaram afastadas exigências, não contidas em lei complementar, que obstasse o exercício do direito à imunidade, ao passo que a autuação tem como objeto tão
somente o não cumprimento de obrigação acessória, consistente na não apresentação de declaração de informações - papel imune no 2º trimestre de 2002, 30 trimestre de 2002, 4º trimestre de 2002, 1º trimestre de 2003
e 2º trimestre de 2003, fl. 46.Ainda segundo a decisão juntada, somente as exigências que impediam o exercício do direito à imunidade restavam afastados. As obrigações acessórias, sem esse poder, permaneceram
exigíveis, tal como a obrigatoriedade de apresentação de declaração de informações - papel imune.Não há, portanto, decisão judicial que determinasse o não cumprimento da citada obrigação acessória, de sorte que, em
função disso, as decisões proferidas nos autos n. 2002.34.00.000071-8 não refletem no lançamento tributário e na inscrição em dívida ativa. Por fim, a incidência de juros de mora dá-se desde o lançamento, por previsão
legal, e, apesar de elevar substancialmente o valor do crédito tributário, tal decorrência visa resguardar o interesse público, em especial contra demoras na sua satisfação, como ocorre na espécie, pois, lavrada a autuação em
2005, somente em 2015 houve depósito do valor devido. Não se restringe o direito do contribuinte de impugnar o lançamento, mas até a satisfação do crédito tributário arcará com a incidência de juros de mora. Não se
trata de redistribuição da mora, porque quem está em mora é o contribuinte e não o Fisco. Além disso, o disposto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 não tem o condão de impedir a fruição dos juros de moraq. Ante o
exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, denego e rejeito o pedidoSem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e súmulas 105 do
STJ e 512 do STF.Custas a cargo da impetrante. Com o trânsito em julgado, transformem-se os depósitos judiciais em pagamento definitivo. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0026626-45.2015.403.6100 - MARCOS SMITH ANGULO(SP237917 - THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS E SP315986 - PATRICIA NORTON AZEREDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE MAGALHAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE MAGALHAES)
SENTENÇA TIPO BMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS Nº 0026626-45.2015.403.6100Impetrante: MARCOS SMITH ANGULOImpetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2018
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