TRF3 26/03/2018 - Pág. 254 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ao ente fiscal. Afirma, por fim, fazer jus à suspensão condicional do processo, nos moldes previstos no artigo 89, da Lei n.º 9.099/95. Não arrolou testemunhas. Fls. 205/212 - A defesa constituída de ANDRE AUGUSTO
FORTE COSTA apresentou defesa escrita, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de provas a sustentar o édito condenatório. Não arrolou testemunhas. Fls. 220/226 - Em resposta
à acusação, o corréu JOÃO BATISTA MARQUES COSTA sustentou a improcedência da presente ação penal, já que a denúncia ofertada pelo órgão ministerial é inepta, sendo certo que as provas amealhadas aos autos
não se prestam a comprovar a prática delitiva a ele imputada. Não arrolou testemunhas.Fls. 233/234: A defesa de PRISCILLA FIGUEIREDO DE ALENCAR, MARIA APARECIDA POZELLI MOREIRA e ROBSON
APARECIDO MOREIRA postulou pela suspensão do curso da presente ação penal, nos termos do artigo 68, da Lei 11.941/2009, em razão do parcelamento do crédito tributário em discussão nos autos. Pleiteia,
outrossim, pela devolução do prazo para a apresentação da resposta à acusação e pela concessão de prazo para a regularização da representação processual. Em decisão proferida às fls. 272/273, foi determinada a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional para esclarecimentos quanto à alegação de parcelamento dos débitos tributários.Foi deferida, também, a devolução do prazo para a
apresentação da resposta à acusação mediante a regularização da representação processual e apresentação dos documentos hábeis a demonstrar as afirmações contidas na petição de fls. 233/234. Fls. 274/287 - Em sua
defesa, o corréu FABIO JOSE DE OLIVEIRA requer, em preliminar, a suspensão da pretensão punitiva em face do parcelamento do processo administrativo 19515.721701/2012-56, afirmando a ausência de provas da
conduta criminosa a ele imputada. Arrolou 01 (uma) testemunha.Fls. 327/328 - A defesa de PRISCILLA FIGUEIREDO DE ALENCAR, MARIA APARECIDA POZELLI MOREIRA e ROBSON APARECIDO
MOREIRA, além de regularizar sua representação processual, formulou consulta ao juízo sobre a real necessidade de se apresentar resposta à acusação, já que o curso processual e do prazo prescricional restará suspenso,
por força do parcelamento do crédito tributário em discussão nos autos.É a síntese do necessário. DECIDO.Passo ao exame das respostas à acusação já apresentadas nos autos. Não há que se falar em inépcia da denúncia
ofertada pelo órgão ministerial.Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados aos acusados, pormenorizando a conduta de cada um dos réus no
fato delitivo em questão. Observo, outrossim, que a denúncia em questão não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Consoante se extrai dos conteúdos das respostas à acusação apresentadas, os
acusados compreenderam integralmente todas as circunstâncias do fato que lhe foi imputado na peça acusatória, de sorte que não houve prejuízo à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF e artigo 563, do
CPP), que foi exercida em sua plenitude, até porque, é cediço que os réus se defendem do conjunto dos fatos narrados na denúncia e não da qualificação jurídico-penal levada a efeito pelo órgão acusador. Ademais,
eventuais equívocos na capitulação do delito podem ser supridos pelo próprio magistrado, por aplicação dos preceitos constantes dos artigos 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal.Desse modo, o presente feito
deve prosseguir a fim de que, no decorrer da instrução processual, sejam elucidadas as circunstâncias que permeiam os fatos apontados como delituosos.Saliente-se, nesse, passo, que a suspensão condicional do processo,
nos moldes estabelecidos pelo artigo 89 na Lei n.º 9.099/95, somente pode ser aplicada aos crimes em que a pena mínima cominada foi igual ou inferior a um ano, sendo certo que o delito imputado aos acusados, qual seja,
artigo 1º, da Lei n.º 8.137/90 prevê pena mínima de 02 (dois) anos, o que impede a aplicação do sursis processual.Nesse passo, elucido que aspectos de fato concernentes à materialidade e à autoria, bem como a existência
ou não de provas da prática da conduta delitiva imputada aos acusados, são aspectos que dependem de exame aprofundado de provas, devendo, por essa razão, ser reservada para após o encerramento da instrução
processual.Verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária dos
acusados.Saliente-se, contudo, que existem nos autos indícios da ilicitude dos fatos que teriam sido por eles praticados, indícios estes que conferem plausibilidade à acusação e são suficientes para o prosseguimento do
processo criminal em apreço, até porque maiores detalhes acerca do crime que lhe foi atribuído só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor. Observo, ainda, que o fato narrado na
denúncia constitui, em tese, o crime capitulado no artigo 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, bem como não se encontram extintas as punibilidades dos agentes. Em sendo assim, os argumentos apresentados pelas defesas não são
aptos a abalar a exordial acusatória, pois estão presentes todos os requisitos formais e materiais, com descrição dos fatos imputados aos acusados, não sendo inepta, portanto, a denúncia.Destarte, a defesa apresentada
enseja a continuidade da ação, uma vez que há necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório, para apuração do delito imputado aos réus.Contudo, no caso dos autos, do exame dos documentos
apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, acostados às fls. 300 e 305/312, observo que o processo administrativo n.º 19515.721.701/2012-56, especialmente no tocante às inscrições em dívida ativa n.º
80.2.14.071365-13 e 80.6.014.145293-54, encontram-se parceladas desde agosto/2015.Ainda que haja duas parcelas vencidas e não pagas, tal fato não é suficiente para a exclusão do parcelamento. Desse modo, defiro
a suspensão do feito e do prazo prescricional, tendo em conta a inclusão no SISPAR do crédito tributário em discussão nos autos, inscritos em dívida ativa sob os n.ºs 80.2.14.071365-13 e 80.6.014.145293-54 (PAF
19515.721.701/2012-56), consoante noticiado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 305/312, sobrestando-se o feito em secretaria.Oficie-se à PRFN da 3ª Região, noticiando a presente suspensão, requisitando
seja este Juízo informado acerca da data de constituição definitiva do crédito tributário dos débitos relacionados no Procedimento Administrativo Fiscal PAF n.º 19515.721.701/2012-56, devendo tal órgão público informar
imediatamente ao juízo a quitação ou exclusão do parcelamento.Intimem-se as defesas dos acusados para que, SEMESTRALMENTE, junte aos autos comprovantes de pagamento do parcelamento referente aos créditos
tributários vinculados ao Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19515.721.701/2012-56.Caberá ao Parquet Federal, caso entenda necessário, oficiar para obter informações sobre a regularidade do parcelamento.
Noticiadas quitação ou exclusão, vista ao Ministério Público Federal.Intime-se o Ministério Público Federal.Providencie a Serventia a inclusão do referido débito na pasta própria para controle de regularidade de
parcelamento.Providencie, ainda, a Secretaria, caso ainda não tenha sido regularizado, as anotações necessárias no Sistema Processual dos patronos constituídos dos acusados.Intimem-se as defesas constituídas dos
corréus ANTONIO MARCOS DA SILVA REAIS, ANDRÉ AUGUSTO FORTE COSTA e FABIO JOSE DE OLIVEIRA para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, regularizem suas representações processuais,
apresentando, para tanto, instrumento de mandato, sob pena de desentranhamento das peças processuais já juntadas nos autos e intimação dos corréus para que constituam novos defensores.Em resposta à consulta
formulada, cumpre salientar que a resposta à acusação é o meio processual de defesa do denunciado no processo criminal. É a primeira defesa a ser oferecida pelo acusado na fase processual, logo após sua citação, e deve
conter todos os argumentos válidos e lícitos existentes para obter a antecipação da tutela absolutória, denominada de absolvição sumária do rito comum (art. 397).É também o momento processual para que a defesa do
acusado levante questões preliminares, reforce uma tese defensiva, fragilize as alegações contidas na exordial acusatória. É também o momento de especificar as provas que serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, com a apresentação, inclusive, do rol de testemunhas.Tratando a hipótese de peça processual tão relevante, sua apresentação nos autos criminais reveste-se de obrigatoriedade, sob pena de nulidade, e, também,
de remessa dos autos à Defensoria Pública para que o faça, em caso de não constituir o acusado advogado a tanto, chegando-se a conferir deficiência de defesa, acaso genérica se mostre a peça, tanto é que este juízo
concedeu aos patronos constituídos dos acusados PRISCILLA FIGUEIREDO DE ALENCAR, MARIA APARECIDA POZELLI MOREIRA e ROBSON APARECIDO MOREIRA a devolução do prazo para a
apresentação da defesa escrita.Entretanto, em face da suspensão do curso processual e do prazo prescricional, a não apresentação de resposta à acusação por parte dos denunciados PRISCILLA FIGUEIREDO DE
ALENCAR, MARIA APARECIDA POZELLI MOREIRA e ROBSON APARECIDO MOREIRA não acarretará qualquer prejuízo ou nulidade ao presente feito, já que em caso de retomada do curso processual, a
defesa será instada a apresentar a defesa escrita, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265, do Código de Processo Penal e demais sanções que este juízo entender pertinentes.Int. São Paulo, 16
de março de 2018.FLÁVIA SERIZAWA E SILVAJuíza Federal Substituta.
Expediente Nº 6750
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013024-40.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CIRINEU SILVEIRA(SP138654 - FLAVIO DUARTE BARBOSA E SP121042 - JORGE TIENI BERNARDO)
Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 301, cumpra-se a r. decisão de fls.294/295. Tendo em vista que foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de CIRINEU SILVEIRA, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, inciso IV (primeira figura), em conjunto com o disposto no artigo 109, inciso V, c/c os artigos 110, 1º, 115, todos do Código Penal, realizem-se as
comunicações de praxe.Solicite-se ao SEDI a alteração da situação de réu para extinta a punibilidade em relação a CIRINEU SILVEIRA.Intimem-se as partes.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Expediente Nº 6751
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013979-95.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAPA FATY DIAW(SP242384 - MARCO ANTONIO DE SOUZA)
Autos nº 0013979-95.2017.403.61811. Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, às fls. 109/111, contra PAPA FATY DIAW, dando-o como incurso nas penas do artigo 297 c/c artigo 304, ambos
do Código Penal.Afiança o órgão ministerial que, em 18 de outubro de 2017, PAPA FATY DIAW, cidadão senegalês, teria feito uso, perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo - Núcleo de
Registro de Estrangeiros, de página do Diário Oficial da União falsa com o objetivo de comprovar concessão de refúgio e, consequentemente, obter o Registro Nacional de Estrangeiro.Segue afirmando que os servidores da
Polícia Federal, ao desconfiarem da autenticidade do documento, efetuaram pesquisa no site do DOU, não encontrando a página por ele entregue. Narra, ainda, que o documento falso foi encaminhado à perícia, onde
restou constatada sua falsidade.Feito breve relatório, verifico que a denúncia está formalmente em ordem, bem como se encontram presentes a justa causa, as condições e pressupostos da ação, razão pela qual, RECEBO
A DENÚNCIA.2. Nos termos do que dispõe o artigo 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cite-se o denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias,
devendo a Secretaria fazer constar nos mandados ou nas cartas precatórias citatórias todos os endereços constantes dos autos, certificando que assim procedeu.Deverá também a Secretaria pesquisar nos sistemas
disponíveis que dão acesso a banco de dados, o endereço do ora denunciado, juntando a pesquisa aos autos, devendo esse endereço, caso não conste do feito, ser incluído no mandado ou na carta precatória.O
denunciado, na mesma oportunidade, deverá ser intimado para esclarecer ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de constituir advogado e de arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Na resposta,
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Quanto a estas, caberá à defesa apresentá-las em audiência
independentemente de intimação ou requerer, justificadamente, na resposta, a necessidade de intimação pelo juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal, fornecendo
impreterivelmente o endereço completo e o referido CEP.3. Se, citado pessoalmente ou por hora certa, o acusado não constituir defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, que deverá ser intimada para
os fins do artigo 396, do CPP.Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, deverá a Secretaria proceder à citação por edital, com
prazo de 15 dias. 4. Requisitem-se as folhas de antecedentes e as informações criminais do acusado aos órgãos de praxe (inclusive do Estado de seu domicílio, se for o caso). Oportunamente, solicitem-se as certidões
consequentes, se for o caso.5. Em atenção ao princípio da economia processual, o acusado, no momento da citação, também deverá ser cientificado de que, no caso de absolvição sumária, sua intimação se dará por meio
do defensor constituído ou público.6. Encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração da classe processual, a situação da parte e alteração do assunto ou requisite-se através de e-mail, na forma autorizada pelo Prov.
150/2011-CORE.7. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros
órgãos.8. Dê-se ciência ao MPF. São Paulo, 08 de março de 2018.FLÁVIA SERIZAWA E SILVAJuíza Federal Substituta
4ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO
Expediente Nº 7583
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004654-72.2012.403.6181 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X CATHERINE AFUA LARTEY(SP110038 - ROGERIO NUNES) X ARMINDA MARQUEZ SOTO
Diante da informação de que a ré foi transferida para o Centro de Progressão Penitenciária do Butantã, designo audiência de custódia para o dia 04 de abril de 2018, às 15h30, devendo a Secretaria providenciar o
necessário.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2018
254/388