TRF3 27/03/2018 - Pág. 26 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto ao recurso admito-o porque tempestivos e passo à análise do mérito.
No mérito não procedem as alegações da embargante.
Os embargos de declaração têm a função de integrar coerentemente o provimento jurisdicional, devendo abarcar todo o, thema
decidendum, porém, não se presta à rediscussão da causa ou à solução de dúvidas hermenêuticas, seja a propósito do Direito
aplicado, seja da própria decisão jurisdicional.
Com efeito, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição na decisão atacada que deferiu liminar, considerando que a questão versada
nos autos apenas determinou a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando a inconstitucionalidade declarada
no C.STF em relação à exclusão do ICMS, isso é ponto pacífico, não haverá alteração neste ponto.
As questões trazidas pelo embargante em relação a modulação de efeitos, ou ainda, a forma de cálculo e como se procederá a dedução do
ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (o que ingressa na esfera contábil deve ser examinado em fiscalização
administrativa), em nada prejudica o entendimento exarado em sede medida liminar, a qual poderá, a qualquer tempo ser revogada, acaso
haja incompatibilidade com o entendimento exarado pelo C. STF de forma vinculante.
Nesse diapasão, verifico que as alegações postas pelo embargante, em verdade, demonstram o inconformismo com a decisão liminar não
havendo omissão ou obscuridade, mas sim discordância do entendimento esposado, posto que a via apropriada não é a de embargos
de declaração.
Assim, mantenho a decisão tal como proferida.
Ante o exposto,
Conheço dos embargos declaratórios e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de
Processo Civil.
Ciência às partes. Após, conclusos para sentença.
P.R.I.
São Paulo, 22 de março de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
CTZ
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005794-32.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NJC FORJADOS DE ACO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES GANEM - SP241112, ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581
RÉU: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2018
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