TRF3 27/03/2018 - Pág. 684 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
11.021,54 (onze mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).Intimados, o Embargado impugnou os cálculos apresentados pelo INSS (fls.17/25).Os autos foram encaminhados ao setor de Contadoria Judicial, que
apresentou seu parecer às fls. 28/30, apontando erro nos cálculo realizado pela parte embargada. Instados a se manifestarem, o embargante reiterou os termos da inicial (fls.36), enquanto o embargado discordou dos
cálculos apresentados (fls.37/43).Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos segundo os índices constantes no Manuel de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 (fls.45/47).Cálculos apresentados pela contadoria Judicial (fls.50/52).Posteriormente, o INSS reiterou o cálculo de fls. 75/77 (fls.100) e a autora ora embargada
manifestou concordância com os cálculos do contador (fls.101).É o relatório.Fundamento e decido.Defiro a justiça gratuita.Os embargos envolvem apenas matéria de direito, de modo que o seu julgamento independente de
outras provas.Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização.Em caso de divergência dos cálculos
aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos
preconizados pelo art. 149, do CPC/2015. Neste sentido tem sido a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela
estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III do CPC).Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a
desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito.Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para
definir os cálculos. Art. 139, do CPC.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decisão unanime, DJ de
23.04.99, pág. 555).No caso concreto, após os esclarecimentos do Contador Judicial, às fls. 28/90 e 50/52, restou evidenciado que os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos, devendo prevalecer os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 50/52, anotando-se que a parte embargada concordou com os cálculos do contador, enquanto a embargante discordou em razão da decisão do STF (RE 870.947) no que tange
ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública (fls.57).A Contadoria do juízo apurou valor devido ao embargado no importe de R$ 13.355,90 (treze mil, trezentos e cinquenta
e cinco reais e noventa centavos), em cálculos atualizados para 05/2015, com incidência do INPC como índice de correção monetária a partir de setembro/2006, com fundamento na Lei nº 10.741/2003, na MP nº
316/2006 e na Lei nº 11.430/2006, consoante determina a Resolução nº 267/2013 CJF. Outrossim, em sessão de julgamento realizada em 20/09/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão relacionada
aos índices de correção monetária ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: (...) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Logo, no caso concreto, conforme restou
decidido às fls.45/47 e apurado nos cálculos de fls. 50/52, os valores atrasados foram corrigidos adequadamente, seguindo a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF, por abranger legislação superveniente à data de
prolação do título executivo, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.Assim, as informações prestadas pela Seção de Cálculos do Juízo, as quais possuem presunção
de veracidade e legitimidade, resguardaram os termos consignados no título exequendo, razão pela qual devem prevalecer.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS
opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de VITOR DANIEL SANINI DE TOLEDO- INCAPAZ, apenas quanto à adequação do valor devido e, por conseguinte, DETERMINO
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor de R$ 13.355,90 (treze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), atualizados para maio de 2015, conforme parecer e cálculos da Contadoria
Judicial (fls. 28/90 e 50/52) que passam a integrar a presente sentença.Condeno o embargado ao pagamento, em favor do embargante, da verba honorária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista ser
irrisório o proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, 8º, do CPC/2015, observada condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça, consoante o disposto no artigo 98, 3.º, do
CPC/2015. Isenção de custas conforme artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos de fls. 28/90 e 50/52 para os autos principais nº 0000944-30.2012.403.6121, certificando-se em
ambos. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000001-71.2016.403.6121 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000681-37.2008.403.6121 (2008.61.21.000681-0) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2257 LUANDRA CAROLINA PIMENTA) X JOSE MARIA DA SILVA(SP199296 - ALEXANDRE MORGADO RUIZ)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da ação de procedimento comum, alegando que o embargado pleiteia valor superior ao devido
pela autarquia.Alega a Autarquia, em síntese, que o exequente pleiteia o valor de R$107.801,27 (cento e sete mil, oitocentos e um reais e vinte e sete centavos), enquanto, na realidade, seria devedor da quantia de R$
19.608,95 (dezenove mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos).Intimado, o Embargado concordou parcialmente com os cálculos apresentados pelo INSS e apresentou novos cálculos, pleiteando a quantia de
R$ 27.070,01 (fls.40/43).Os autos foram encaminhados ao setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer às fls. 49/66, apontando erros nos cálculos realizados por ambas as partes. Instados à manifestação, a
embargante concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 74), enquanto a embargado quedou-se silente. É o relatório.Fundamento e decido.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os embargos
envolvem apenas matéria de direito, de modo que o seu julgamento independente de outras provas.Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os cálculos se
restringem à aplicação e respectiva atualização.Em caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar
possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC/2015. Neste sentido tem sido a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.A
sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III do CPC).Tendo os
embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito.Cabe ao juiz
socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139, do CPC.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555).No caso concreto, após os esclarecimentos do Contador Judicial, às fls. 49/50, restou evidenciado que os cálculos apresentados por
ambas as partes estão incorretos, devendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, anotando-se que a parte embargante concordou com os cálculos do contador, mantendo-se silente o
embargado.Importa mencionar que a Contadoria apurou valor devido ao embargado no importe de R$ 20.260,01 (vinte mil, duzentos e sessenta reais e um centavo), em cálculos atualizados para 05/2015.Ademais, registro
que não foi apresentada qualquer impugnação hábil a afastar as conclusões do perito judicial. Logo, as informações prestadas pela Seção de Cálculos do Juízo (fls. 49/50), as quais possuem presunção de veracidade e
legitimidade, resguardaram os termos consignados no título exequendo, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, motivo pelo qual devem prevalecer.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ MARIA DA SILVA, apenas quanto à adequação do valor devido e, por conseguinte,
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor de R$ 20.260,01 (vinte mil, duzentos e sessenta reais e um centavos), atualizados para maio de 2015, conforme parecer e cálculos da Contadoria
Judicial (fls.49/53) que passam a integrar a presente sentença.Condeno o embargado ao pagamento, em favor do embargante, da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida
entre o valor da execução apresentado pelo exequente e o montante apresentado pelo Contador Judicial, considerando que a questão não contempla complexa discussão jurídica, nos termos dos artigos 85, 2º e 3º, inciso I,
do CPC/2015, observada condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça, consoante o disposto no artigo 98, 3.º, do CPC/2015. Isenção de custas conforme artigo 7º da Lei n.º
9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos de fls. 49/53 para os autos principais nº 0000681-37.2008.403.6121, certificando-se em ambos. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas
legais.P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006179-61.2001.403.6121 (2001.61.21.006179-5) - ARY ABIFADEL X MIRIAM SOARES MEIRELES ABIFADEL X ADHERBAL MOREIRA HOFF X JOSE CARLOS ARANHA TEIXEIRA COELHO X
RUY NASCIMENTO ABUD X SHU FU SHIN X YEDA TOFULI DA SILVA SHU X SIDNEY DA SILVA SHU(SP028044 - ANTONIO PADOVANI NETTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X ARY ABIFADEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE CARLOS ARANHA TEIXEIRA COELHO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RUY NASCIMENTO ABUD X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SHU FU SHIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003519-89.2004.403.6121 (2004.61.21.003519-0) - LUIZ HENRIQUE DE LIMA(SP092902 - EUGENIO PAIVA DE MOURA E SP084228 - ZELIA MARIA RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X LUIZ HENRIQUE DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002531-34.2005.403.6121 (2005.61.21.002531-0) - BENEDITA DO CARMO(SP092902 - EUGENIO PAIVA DE MOURA E SP084228 - ZELIA MARIA RIBEIRO E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE
SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X BENEDITA DO CARMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000680-23.2006.403.6121 (2006.61.21.000680-0) - MANOEL DOS SANTOS(SP034734 - JOSE ALVES DE SOUZA E SP199296 - ALEXANDRE MORGADO RUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X MANOEL DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002286-86.2006.403.6121 (2006.61.21.002286-6) - MARIA TEREZA DOS SANTOS(SP195648B - JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X MARIA TEREZA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001726-08.2010.403.6121 - EFIGENIA DA SILVA RIBEIRO - INCAPAZ X HILDO ALVES RIBEIRO(SP272666 - GISELLA APARECIDA TOMMASIELLO BRANDÃO DE AZEVEDO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X EFIGENIA DA SILVA RIBEIRO - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001672-08.2011.403.6121 - JOSE FERNANDES DE ALVARENGA(SP090908 - BRENNO FERRARI GONTIJO E SP254502 - CHARLES DOUGLAS MARQUES E SP243423 - DANIEL SEADE GOMIDE
E SP302230A - STEFANO BIER GIORDANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X JOSE FERNANDES DE ALVARENGA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2018
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