TRF3 02/04/2018 - Pág. 777 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
indispens?veis ? concess?o do benef?cio, faz-se jus ? aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 3- Se os per?odos
em gozo de aux?lio doen?a estiverem intercalados com per?odos contributivos, devem ser computados como tempo de contribui??o, a teor do
Art. 55 da Lei 8.213/91. 4- Agravo a que se nega provimento. (AC 00024225120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - S?TIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCI?RIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELA??O C?VEL. APLICA??O DO ARTIGO 557, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAR?NCIA. GOZO DE BENEF?CIO POR
INCAPACIDADE. PER?ODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE DE C?MPUTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
AGRAVO LEGAL DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DO INSS. 1. A aposentadoria por idade revela-se
devida aos segurados que satisfa?am as exig?ncias dispostas nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91. 2. De acordo com o art. 55, II, da Lei n.
8.213/91, ? considerado como tempo de servi?o o per?odo intercalado em que o segurado esteve em gozo de aux?lio-doen?a ou aposentadoria
por invalidez. 3. Agravo legal interposto pela autora provido, para conceder-lhe o benef?cio de aposentadoria por idade. 4. Prejudicado o agravo
legal manejado pelo INSS. (APELREEX 00016366920124036140, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - S?TIMA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 FONTE_REPUBLICACAO:.)
Como se v?, ? pac?fica a jurisprud?ncia quanto ? possibilidade de se computar o tempo em gozo de benef?cio para efeito de car?ncia, quando
houver per?odo contributivo intercalado.
Assim, no presente caso, considerando que houve per?odo intercalado de contribui??o, deve ser computado os per?odos em gozo de benef?cio
por incapacidade.
Portanto, ser?o reconhecidos e homologados os per?odos anotados em CTPS, PA e CNIS, conforme tabela abaixo.
No mais, verifica-se que a parte autora nasceu em 02/05/1953 (fl. 03 – peti??o inicial), tendo completado 60 anos em 02/05/2013.
O extrato do Cadastro Nacional de Informa??es Sociais – CNIS, PA e c?pia da CTPS juntados aos autos comprovam, conforme tabela abaixo,
que a parte autora verteu 204 contribui??es at? a DER em 17/01/2017, que s?o suficientes para cumprir o requisito da car?ncia na data em que
completou 60 anos, no caso, 180 contribui??es para o ano de 2013, fazendo, assim, jus ? concess?o da aposentadoria por idade pleiteada nos
autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da
entrada do requerimento administrativo em 17/01/2017, conforme tabela acima, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (idade avançada da autora) e a verossimilhança das alegações, razão pela qual CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à concessão do benefício de aposentadoria por idade em prol da parte autora,
com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de março de
2018, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento
oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se
suspendendo pela interposição de recurso.
Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor,
aplicados os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal, se
for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO CARLOS
15 ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO CARLOS
EXPEDIENTE Nº 2018/6312000235
ATO ORDINATÓRIO - 29
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da
Portaria nº 018/2012 deste Juízo, datada de 14 de maio de 2012, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2018
777/1844