TRF3 03/04/2018 - Pág. 843 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Portanto, considerando a natureza jurídica da empresa ré, a competência para processar e julgar a presente demanda é da
Justiça Estadual. Quando a parte autora opta por ajuizar execução exclusivamente contra um dos devedores solidários do título
judicial, no caso o Banco do Brasil, extraindo alguma vantagem processual desta escolha, deve ela arcar com os ônus processuais
decorrentes desta estratégia eleita para a obtenção mais pronta de seus créditos.
A presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo da demanda não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que
é o elemento determinante e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico para a fixação da competência
absoluta. Quando a própria parte decide executar o título apenas contra um dos obrigados por ele, não parece estar havendo, por conta do
reconhecimento desta incompetência da Justiça Federal, uma negativa de parte do juiz à solidariedade obrigacional originalmente
reconhecida no acórdão posto em execução. Pelo contrário, o que se faz é justamente respeitar a opção da parte de não ajuizar
cumprimento de sentença em face do BACEN ou da UNIÃO.
Neste caso concreto, em que a parte interessada e legitimada à execução escolhe propor a ação apenas contra o Banco do
Brasil, mesmo existindo coobrigados não-executados, mais do que em qualquer outra, parece correto atentar precipuamente para o
disposto na Constituição Federal acerca da questão da competência para processar e julgar o feito.
A competência fixada no art. 109 da Constituição é absoluta e determinada de acordo com a pessoa, não havendo margem
para inserção de outras hipóteses além das expressamente previstas. Como o constituinte não deixou nenhum espaço para que o
legislador ordinário tratasse da matéria, a alteração ou o acréscimo formulado por norma hierarquicamente inferior será
inconstitucional.
Mesmo que se compreenda que a regra de que o juízo da execução é o do título executivo (CPC, art. 516, II) deva ser por vezes
mitigada, inclusive para além do que previsto no respectivo parágrafo daquele dispositivo legal, não parece ser possível ir tão longe nesta
flexibilização da regra ordinária, ou na construção de exceções casuísticas, a ponto de que isso possa ampliar a competência da Justiça
Federal para ações em que a própria parte exequente pretendeu litigar contra pessoa que não é abrangida pela regra constitucional.
Em que pese o título judicial tenha sido constituído abrangendo, de forma solidária, o Banco do Brasil, o Bacen e a União, tal
questão, por si só, não torna absolutamente competente a Justiça Federal para processamento da execução individual em foro diverso do
processo de cognição, havendo necessidade, também, de interesse da pessoa que atraia a competência. Precedente: STJ, CC
152.440/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, decisão monocrática proferida em 18/08/2017.
Por essa razão, suscita-se CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, entre este Juízo Federal
da 1ª Vara de Dourados/MS e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos moldes da CF, 105, I, “d”, para ser conhecido e
regularmente processado, a fim de que seja declarada a competência desse último para processar e julgar o presente feito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - instruído
com as cópias necessárias ao conhecimento e julgamento do conflito.
Ao SEDI para alteração do polo ativo de "Jacob Rigon" para "Espólio de Jacob Rigon".
Publique-se. Intime-se.
MONITÓRIA (40) Nº 5000516-53.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
REQUERIDO: SILVIO RAIMUNDO DA SILVA
DESPACHO
Considerando a frustração da citação, forneça o autor novo endereço ou requeira a citação na modalidade pertinente, no prazo
de 05 (cinco) dias, ciente de que já foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SIEL - TRE-MS e WEBSERVICE.
Em sendo fornecido endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Intime-se.
Dourados, 20 de março de 2018.
Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva
Juiz Federal
(assinatura eletrônica)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
843/866