TRF3 03/04/2018 - Pág. 845 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(assinatura eletrônica)
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000481-59.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
IMPETRANTE: TERPAVI TERRAPLANAGEM, PAVIMENTACAO E SUPRESSAO VEGETAL - EIRELI - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: CLELIO CHIESA - MS5660, CLAINE CHIESA - MS6795
IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM DOURADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
O pedido liminar será apreciado após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso I.
Com efeito, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, só
possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida.
Não é o caso dos autos. Como se não bastasse, é sempre de bom alvitre que antes se ouça a autoridade impetrada sobre os
termos da petição inicial, a fim de que se tenha um melhor campo de análise.
Apresentadas as informações ou certificado o decurso o prazo, venham os autos conclusos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO - a ser encaminhado ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM DOURADOS, com endereço na Av. Presidente Vargas, 1600, Vila Progresso, Dourados-MS.
Endereço de acesso às peças processuais com validade de 180 dias a partir de 22/03/2018:
http://web.trf3.jus.br/anexos/download/R62157E74C
Fica a autoridade impetrada ciente de que as informações deverão ser prestadas nos moldes do artigo 12 da Resolução nº
88/2017, expedida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo transcrito:
Art. 12 As autoridades impetradas ou coatoras e os agentes públicos prestarão informações diretamente no PJe, por intermédio
do painel do usuário, perfil jus postulandi.
§ 1º A comunicação de cumprimento de decisões judiciais por agente público poderá ser realizada da maneira descrita no caput.
§ 2º Para as ações descritas no caput e no §1º será utilizado o documento "Informações Prestadas", mediante o uso de
certificado digital.
§ 3º No caso de impossibilidade do envio ou comunicação previstos no caput e no §1º, poderá a autoridade impetrada ou o
agente público enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade judiciária processante, como documento anexo,
desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.
Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em
Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 – endereço eletrônico: [email protected].
Intimem-se. Cumpra-se.
Dourados, 22 de março de 2018.
(assinatura eletrônica)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000809-23.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: ANA APARECIDA MARQUES FRANCISCO
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ANA APARECIDA MARQUES FRANCISCO pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, ao
argumento de que estaria incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
É o relatório. Fundamenta-se e decide-se.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não estarem presentes os pressupostos
cumulativos exigidos pelo artigo 311 do CPC para a sua concessão, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Com efeito, há necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a análise dos documentos carreados aos autos não permite a
formação de um juízo seguro acerca da aptidão das patologias da autora para ensejar a concessão do benefício pretendido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
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