TRF3 05/04/2018 - Pág. 140 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005821-56.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA X PETERSON DE PAULA FERNANDES SILVA(SP247308 - RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO)
Intime-se o Defensor do acusado Peterson de Paula Fernandes Silva para que apresente as alegações finais.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003440-41.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS ALBERTO DE ASSIS JORGE(SP183646 - CARINA QUITO E SP375855 - VITOR HONOFRE BELLOTTO E SP286431 - ALICE CHRISTINA
MATSUO) X CLAUDIO COAN(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH E SP358736 - ICARO CHRISTIAN GHESSO)
Ante a informação e certidão de fls. 469, declaro preclusa a oitiva da testemunha ROGÉRIO ALVES DE MENEZES.
Cientifiquem-se os patronos de que foram expedidas e encaminhadas as Cartas Precatórias nº 45/2018 à Subseção de Guarulhos/SP e 46/2018 à Subseção de São Bernardo do Campo/SP para intimação da testemunha
Alexandre Silvério Martinho para comparecimento à audiência designada.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010570-82.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ADAO VIEIRA DE SENA(SP362218 - JEFFERSON HELIO DA COSTA CARVALHO)
AUTOS EM SECRETARIA, À DISPOSIÇÃO DA DEFESA, PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 403 DO CPP.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015100-32.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO HENRIQUE SANCHES(SP252987 - PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES PRATES)
AUTOS EM SECRETARIA, À DISPOSIÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 403 DO CPP
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010527-14.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ARISTIDES MARCANDALLI(SP377314 - JEFFERSON MIGUEL DA SILVA E SP309693 - ODAIR RAIMUNDO DE FREITAS) X SONIA MARIA
MARCANDALLI(SP105757 - ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA)
Intime-se a defesa do acusado Aristides Marcandalli para apresentar a resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396A do Código de Processo Penal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000617-26.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ADRIANA NUNES SANTANA X WESLLEY NUNES SANTANA X CLAUDIA MARIA DA SILVA(SP173613 - DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO)
AUTOS EM SECRETARIA À DISPOSIÇÃO DA DEFESA DA RÉ CLAUDIA MARIA DA SILVA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 403 DO CPP.
Expediente Nº 4756
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004034-65.2009.403.6181 (2009.61.81.004034-0) - JUSTICA PUBLICA X LAURINDO FERREIRA DA SILVEIRA(SP138305 - SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA)
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Tauá/CE para oitiva da testemunha ANTONIA NALEIDES GLASS DOS SANTOS. Solicite-se que a testemunha seja inquirida antes da audiência designada neste Juízo para o
dia 26/04/2018 às 14h00.
Cumpra-se.
Ciência às partes.Carta Precatória 102/2018 expedida e encaminhada em 03/04/2018.
Expediente Nº 4757
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013423-64.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO CARLOS MOTA OLIVEIRA(SP381124 - ROSANA CASELLA SILVA )
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio Carlos Mota Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, 1º, inciso IV, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 19 de julho de
2017 (fls. 67/68).A DPU ofertou resposta à acusação (fls. 80) apreciada em 21 de março de 2018 (fls. 82).A defesa constituída, por sua vez, apresentou resposta à acusação às fls. 85/94, juntada apenas em 23/03/2018.
Requer, em síntese, que, devido à quantidade de cigarros apreendidos, seja aplicado o princípio da insignificância e, portanto, tendo por atípica a conduta. Além disso, requer a absolvição sumária do acusado em razão
deste não possuir conhecimento da legislação vigente e da ilicitude do ato praticado. É o relatório. Decido.Ao acusado é imputado a conduta prevista no artigo 334-A, 1º, inciso IV, do Código Penal:Art. 334-A. Importar
ou exportar mercadoria proibida:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 1o Incorre na mesma pena quem:IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; A defesa requer seja aplicado o princípio da insignificância e, para tanto, alega que o acusado teve apreendido 458 maços, quantidade
que entende insignificante.A tese de ausência de tipicidade material, em razão do princípio da insignificância, não prospera.Com efeito, importação clandestina de cigarros, desde antes da edição da Lei n. 13.008, de 26 de
junho de 2014, configura delito de contrabando e não de descaminho, consoante iterativa e notória jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:(...) Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal
de Justiça, mesmo antes do advento da Lei n. 13.008, de 26/06/2014, que deu nova redação aos arts. 334 e 334-A do Código Penal, o cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja introdução ou exportação
clandestina, em desconformidade com as normas de regência, tipifica o crime de contrabando. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista os interesses juridicamente tutelados, como a saúde e
segurança públicas. (...) (AgRg no REsp 1470256/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
19/11/2014) (grifei)O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também tem advertido, por sua jurisprudência uníssona, que o princípio da insignificância não incide no crime de contrabando de cigarros, valendo destacar a
seguinte decisão, dentre outras:PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REVISÃO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I Verifica-se do acórdão impugnado que o pedido de revisão da dosimetria da pena não foi analisado pela Corte Superior. Desse modo, o exame da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência do STF, descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho
quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Contudo, os fatos narrados demonstram a
necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. III - No caso sob exame, o paciente detinha a posse de cigarros de origem estrangeira - sem a documentação legal necessária - e de
cigarros nacionais do tipo exportação, cuja repatriação é proibida. Como se sabe, essa é uma típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio
clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. IV - Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância em favor do paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. V - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.(HC 121892, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)No que tange à argumentação relativa à tese de excludente
de ilicitude, reservo sua apreciação para momento posterior ao final da instrução probatória, quando estarão devidamente produzidas as provas concernentes às alegações aduzidas.Assim, determino o prosseguimento do
feito e mantenho a audiência.Intime-se.DECISÃO DE FLS. 82:O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio Carlos Mota Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, 1º, inciso
IV, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2017 (fls. 67/68).A DPU ofertou resposta à acusação. Reservou-se a se manifestar em relação ao mérito durante o curso do processo (fls. 80).É o relatório.
Decido.A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois indica tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos supostamente
criminosos.De outro lado, não há qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária do réu, razão pela qual determino
o prosseguimento do feito. Designo o dia 25 de abril de 2018, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para o interrogatório.Expeça-se o
necessário.Cumpra-se. Intimem-se.
Expediente Nº 4758
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007915-69.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ZUJIE LIN(SP357248 - ISAAC LEMES DE SOUSA)
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação acerca da informação de fls. 102/103 em relação à testemunha MARÍLIA VARGAS COUTO.
Após, em vista da proximidade da audiência, tornem conclusos com URGÊNCIA.DECISÃO DE FLS.88:O Ministério Público Federal denunciou Zujie Lin, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304, c/c com
o artigo 297, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2017 (fls. 55).Em síntese, aduz a defesa que o acusado não tinha conhecimento da falsidade do documento, bem como que a falsificação
deste seria grosseira. Requereu a desclassificação do crime.É o relatório. Decido.A falsificação grosseira, em algumas circunstâncias, pode afastar a tipicidade do crime de falso ou de documento falso, por impropriedade do
objeto. Este, porém, não é o caso dos autos. Com efeito, o documento juntado às fls. 38 dos do inquérito policial não se apresenta, ao menos neste juízo de delibação, claramente grosseiro, a ponto de não possuir
potencialidade lesiva.Anote-se que o Senhor Perito (fls. 72/73) explicou que, não obstante haver irregularidades no documento público, a falsificação não é grosseira, porquanto possui impressão nítida e todos os campos
característicos de um protocolo desta natureza, podendo enganar pessoas desconhecedoras dos procedimentos adotados para sua emissão. Por outro lado, alega a defesa que o acusado desconhecia de falsidade do
documento, tratando-se de vítima do crime a ele imputado, caracterizando, assim, erro de tipo essencial, causa excludente de antijuridicidade. A mera alegação de erro de tipo não exime os acusados de sua
responsabilidade penal, sendo necessária para caracterizar a excludente a comprovação de sua ocorrência, o que incumbe a quem fizer a alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.Assim, não há
qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária do réu. Por outro lado, a denúncia atendeu ao disposto no art. 41 do
Código de Processo Penal, pois indicou tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos supostamente criminosos, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.Tendose em vista que o réu tem nacionalidade chinesa, nomeio a Dra. Yang Shen Mei Corrêa para atuar como intérprete em audiência de instrução e julgamento. Designo o dia 9 de abril de 2018, às 16 horas, para audiência de
instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para o interrogatório.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2018
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