TRF3 05/04/2018 - Pág. 365 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0005543-30.2016.403.6102 - LEVI ALVES SERGIO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Considerando a informação constante à fl. 194, determino a expedição de ofício à empresa São Francisco Gráfica e Editora Ltda., na pessoa de seu representante legal, a fim de que
encaminhe cópia do laudo técnico que embasou a elaboração do PPP de fls. 137, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência. A empresa deverá esclarecer, inclusive, se houve
mudanças estruturais no estabelecimento, nos períodos mencionados nos documentos, bem como em relação às atividades exercidas. O ofício deverá ser instruído com cópia do PPP de fls. 137 e desta decisão.Fica a
empresa cientificada de que este Juízo funciona na sede da Justiça Federal, situada na Rua Afonso Taranto, 455, Bairro Nova Ribeirânia, nesta cidade de Ribeirão Preto - SP.Com a juntada dos documentos solicitados,
abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos.Cumpra-se.(DOCUMENTOS SOLICITADOS ÀS FLS.199/232)
EMBARGOS A EXECUCAO
0006496-62.2014.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000833-55.2002.403.6102 (2002.61.02.000833-6) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1222 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN) X OSMAR FILIPPIN(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 56/2018 Folha(s) : 266Vistos. Trata-se de embargos propostos pelo INSS em face de Osmar Filippin, questionando execução de
sentença que assegurou a concessão de benefício previdenciário e a condenação da autarquia ao pagamento de atrasados, conforme acórdão transitado em julgado proferido nos autos principais n. 000083355.2002.403.6102.Sustenta a autarquia excesso de execução, requerendo o afastamento dos cálculos exeqüendos no valor de R$ 689.580, 64. Apresenta planilha no valor de R$ 352.566,37 para que seja homologada,
apontando, portanto, diferença no importe de R$ 337.014,27 (fls. 02/10).Os embargos foram recebidos, ficando suspensa a execução (fls. 77). Intimado, o embargado informou não se tratar de benefício calculado de
forma híbrida, mas sim de opção pelo melhor benefício, requerendo a improcedência dos embargos (fls. 79/80).Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados os cálculos de fls. 82/91, ratificados às fls.
116.Diante da informação do embargado/exequente de incorreção das inclusões de contribuições previdenciárias no período básico de cálculo (fls. 93/113), sobreveio manifestação do INSS dando conta de que houve a
retificação dos salários constantes no CNIS, com a retificação dos valores e a revisão da renda do benefício, com data de início do pagamento em 01.04.2016. Em razão da revisão administrativa, trouxe a autarquia novos
cálculos no importe de R$ 502.466,86, atualizado até dezembro de 2013. Ao final, requereu a manifestação do embargado acerca do interesse para que apresente cálculos em relação ao período entre 01.12.2013 a
01.04.2016 (fls. 121/137).Às fls. 138 foi juntado ofício informando a alteração da RMI de R$ 794,52 para R$ 1.021,26.Embora intimado, o embargado não se manifestou nos autos (fls. 139). É o relatório.
Decido.Consigno, inicialmente, que os presentes embargos se restringem ao período executado pelo embargado/exeqüente, qual seja, aquele compreendido entre o início do benefício concedido (DER - 14.04.1999) e a
DIP (01.12.2013 - fls. 393), ressalvadas, portanto, eventuais diferenças que venham a ser apuradas pelo interessado em nova conta de liquidação, em decorrência da verificação da incorreção da RMI implantada
inicialmente, tendo em vista a regularização do pagamento apenas em 01.04.2016, o que também poderá ser resolvido pela via administrativa.Pois bem, o embargado/exequente apresentou nestes autos valores a executar no
importe de R$ 689.580, 64 (fls. 374/383), apurando RMI de R$ 1.111,02 (fls. 383).A Contadoria, por seu turno, apurando RMI de R$ 1.017,46, apresentou o valor total de atrasados de R$ 528.139,67, que foram
ratificados (fls. 116).Ocorre que o INSS, acolhendo a existência de erro nos salários-de-contribuição utilizados no PBC, procedeu à revisão no benefício do embargado/exequente, alterando a RMI para R$ 1.021,26 e
calculando valores atrasados até dezembro de 2013 no importe de R$ 502.466,66 (fls. 121/137), dos quais não se insurgiu o embargante/exequente.Desta forma, devem ser acolhidos os cálculos do INSS (fls. 122/128),
que alteraram a RMI e, consequente, a renda mensal que está sendo paga ao embargado/exequente, sobre os quais não se apontou qualquer desconformidade.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução opostos, para fixar o valor da condenação no montante de R$ 502.466,66 conforme planilha apresentada pelo INSS (fls. 122/128), referentes ao período de 14.04.1999 a 30.11.2013, atualizados
para dezembro de 2013.Sem custas e sem honorários advocatícios, considerando o acolhimento dos cálculos do INSS e a assistência judiciária concedida ao autor. Transcorrido in albis o prazo recursal, traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais, certificando e procedendo à requisição do pagamento do valor integral devido ao exequente.Após, arquivem-se estes autos.P. R. I. C.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001708-10.2011.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X EQUIMEDICA EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA ME X CLAUDIO
PIMENTA BORGES(SP163134 - JULIO DANTE RISSO)
Vistos, etc...Considerando a informação da CEF de pagamento da dívida, com pedido de extinção do feito (fls. 141), JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já foram pagos na via administrativa.Levante-se a penhora realizada (fls. 82/83).Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de
estilo.P.R.I.C.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000241-54.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X VALDINEI DA SILVA - EPP X VALDINEI DA SILVA
SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Valdinei da Silva - EPP e Valdinei da Silva, visando à cobrança de crédito oriundo de Contrato de Crédito
Bancário - Cheque Empresa n 000355197000017251, firmado em 11.05.2012 e aditado em 15.03.2013, de Contrato de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo Pessoa Jurídica n 240355606000015301, firmado
em 20.03.2013, e de Contrato de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil OP. 734, firmado em 17.06.2012.Após a citação dos executados e diante da notícia de quitação da dívida (fls. 85, 89 e 114), sobreveio petição da
exequente noticiando o pagamento do débito, inclusive dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (fl. 126).DECIDO.Conforme noticiado pela exequente, o crédito
foi integralmente satisfeito (fl. 126).Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já
foram pagos na via administrativa (fl. 124). Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007406-55.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X EDNO CABRAL DE MATOS X SILVIA HELENA CORREA DE SOUSA MATOS
Vistos, etc...Considerando a informação da CEF de realização de composição amigável entre as partes, com pedido de extinção do feito (fls. 59), JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do
Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já foram pagos na via administrativa.Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo.P.R.I.C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0321105-80.1991.403.6102 (91.0321105-3) - SAMPAIO & PARTATA LTDA X SINHORELI & VENDRUSCOLO LTDA X TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME X CONSTRUTORA
TOFANO LTDA X J A PASINI MELLO & CIA LTDA(SP091755 - SILENE MAZETI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1656 - CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA) X UNIAO FEDERAL X SAMPAIO &
PARTATA LTDA X SAMPAIO & PARTATA LTDA X UNIAO FEDERAL X SINHORELI & VENDRUSCOLO LTDA X UNIAO FEDERAL X TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME X UNIAO
FEDERAL X CONSTRUTORA TOFANO LTDA X UNIAO FEDERAL X J A PASINI MELLO & CIA LTDA X UNIAO FEDERAL
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAMPAIO E PARTATA LTDA, SINHORELI & VENDRUSCOLO LTDA, TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME,
CONSTRUTORA TOFANO LTDA, J.A. PASINI MELLO & CIA LTDA- UF em face da UNIÃO FEDERAL.O crédito foi integralmente satisfeito (fls. 140 e 148). Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com
fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0317727-09.1997.403.6102 (97.0317727-1) - CECILIA VALERIA MARCIANO FRANCO RODRIGUES(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X CELSO ERNESTO MASINI(SP174922 - ORLANDO
FARACCO NETO) X FRANCISCO GALUCCI(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X NEI CALVETI X TAUFICK FACURI(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO
ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL X CECILIA VALERIA MARCIANO FRANCO RODRIGUES X UNIAO FEDERAL X CELSO ERNESTO MASINI X UNIAO FEDERAL X FRANCISCO
GALUCCI X UNIAO FEDERAL X NEI CALVETI X UNIAO FEDERAL X TAUFICK FACURI X UNIAO FEDERAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido por CECÍLIA VALÉRIA MARCIANO FRANCO RODRIGUES e CELSO ERNESTO MASINI em face da UNIÃO.O crédito foi integralmente satisfeito (fls.
784/785 e 799/801).Ressalto que, no tocante aos coautores Francisco Galluci e Taufick Facuri, foi apurada a inexistência de valores a serem executados (fl. 653). Já em relação ao coautor Nei Calveti, foi homologada a
transação efetuada com a União, conforme sentença transitada em julgado (fls. 662/673).Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino ainda ao patrono da causa que informe aos exequentes da disponibilização do valor requisitado, nos termos do artigo 42 da Resolução nº 405, de 09 de
junho de 2016, do Conselho de Justiça Federal.Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0316182-98.1997.403.6102 (97.0316182-0) - JOSE MANSUR ASSAF X JOSE RENATO COURY X JOSE ROBERTO G DA SILVA X JOAO JUAREZ SOARES(SP116800 - MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA E SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP343190B - CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI) X JOSE MANSUR
ASSAF X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE RENATO COURY X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO JUAREZ SOARES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de fase de execução de sentença movida por José Mansur Assaf e José Renato Coury em face da Caixa Econômica Federal - CEF.A executada trouxe os cálculos dos valores devidos aos exeqüentes, efetuando o
depósito em conta vinculada do FGTS, (fls. 316/335). Quanto ao autor José Juares Soares informou que houve o pagamento dos valores em outro feito (fls. 347/351 e 357/360).Intimados a se manifestarem, houve
concordância dos exequentes, com pedido de extinção do feito, em razão do cumprimento da decisão transitada em julgado (fls. 354 e 365).É o relato necessário, decido.Em razão do pagamento da dívida objeto destes
autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem honorários.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0014799-51.2003.403.6102 (2003.61.02.014799-7) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000549-52.1999.403.6102 (1999.61.02.000549-8) ) - SANDRA MARCIA PEREIRA(SP156182 SANDRO AURELIO CALIXTO E SP306963 - SAULO HENRIQUE CALIXTO E SP283456 - TALYANNA PANTALEÃO MAGALDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO
RAMOS DOS SANTOS) X EGP FENIX EMPREENDIMENTOS E COM/ INTERNACIONAL LTDA X PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO X HERMINIA PUREZA MALAGOLI
PANICO(SP021938 - JOSE LUIZ BUCH E SP043686 - CLELIA CRISTINA NASSER) X SANDRA MARCIA PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SANDRA MARCIA PEREIRA X EGP FENIX
EMPREENDIMENTOS E COM/ INTERNACIONAL LTDA X SANDRA MARCIA PEREIRA X PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO X SANDRA MARCIA PEREIRA X HERMINIA PUREZA
MALAGOLI PANICO
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA MÁRCIA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EGP - FÊNIX EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO
INTERNACIONAL LTDA., PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO e HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO.O crédito foi integralmente satisfeito, conforme alvarás e comprovantes de levantamento
judicial (fls. 305/306, 309/310, 313/3014 e 317).Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários
advocatícios.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009758-69.2004.403.6102 (2004.61.02.009758-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000549-52.1999.403.6102 (1999.61.02.000549-8) ) - ANGELO JOSE BONAGAMBA X CELIA
RIBEIRO DE LIMA BONAGAMBA(MG085161 - JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO E SP181711 - RAFAEL OTAVIO GALVÃO RIUL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE
BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X EGP FENIX EMPREENDIMENTOS E COM/ INTERNACIONAL LTDA X PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO X HERMINIA PUREZA MALAGOLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2018
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