TRF3 05/04/2018 - Pág. 717 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pelo executado. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002090-31.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X JOSE ADEMIR PEREIRA(SP301137 - LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA E SP301081 - FABIO DE SOUSA CAMARGO)
Fls. 162: Aguarde-se em arquivo sobrestado informações da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0002921-79.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X PLINIO HENRIQUE EROLES FREIRE - EPP(SP292949 - ADLER SCISCI DE CAMARGO E SP339010 - BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE
ALBUQUERQUE)
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por PLINIO HENRIQUE EROLES FREIRE - EPP em face da decisão de fls. 103/104 que rejeitou a exceção de pré-executividade.Aduzem os embargantes a
existência de omissão no decisum, eis que não analisa a prescrição do crédito.É o relatório. Decido.Por tempestivos, recebo os presentes embargos.Não há, no entanto, vício a ser sanado.Conforme se depreende dos
fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a sentença na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento.A decisão proferida abordou todos os questionamentos
do excipiente e afirma, acerca de todos eles, que não foram apresentadas provas preconstituídas aptas a ensejar sua análise por meio da exceção de pré-executividade.É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas
quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo
de ofício, inexatidões materiais.Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte infringir
a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no
mérito, REJEITO seus termos.Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003680-43.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X MIGUEL JOSE DE SA(SP226324 - GUSTAVO DIAS PAZ)
Fls. 147/150: Uma vez que suspensa a presente execução, aguarde-se em arquivo sobrestado informações da decisão proferida nos autos da ação anulatória 0001559-76.2015.403.6133.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004038-08.2016.403.6133 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA X INDUSTRIA TEXTIL TSUZUKI LTDA(SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela INDUSTRIA TÊXTIL TSUZUKI LTDA, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores referentes a Certidão da
Dívida Ativa acostada aos autos. Sustenta, em síntese, a falta de pressuposto de constituição válida da CDA e a inconstitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.Instada a se manifestar, o
exequente aduz que a CDA é título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza e a constitucionalidade da TCFA.É o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do
executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz.
Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se
necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de
impugnação.No caso dos autos, o executado aduz a falta de pressuposto para constituição válida da CDA, mas não apresenta qualquer prova que ilida a presunção relativa de correção do débito inscrito. Limita-se o
executado em afirmar, em linhas gerais, que a CDA que embasa a execução fiscal não observa os requisitos de constituição constantes da lei 6.830/80.Ora, o título executivo fiscal goza de presunção de liquidez e certeza
que só pode ser ilidida mediante prova em contrário. Ademais, foi declarada a constitucionalidade da TCFA pelo STF (RE 416601, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 10/08/2005, DJ 30-09-2005), de
modo que ficam afastadas as alegações do executado quanto à constitucionalidade da exação.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0004202-70.2016.403.6133 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X MAGAZINE LUIZA S/A(SP288410 - RENATA DOS SANTOS)
Vistos.O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO ajuizou a presente ação de execução em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual
pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 29 o exequente requereu a extinção do feito diante do pagamento do débito. É o relatório. DECIDO.É
o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição do exequente informando o pagamento do débito referente à CDA inscrita sob o número 34/2016, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, de imediato.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do pagamento do débito. Oportunamente,
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0004759-57.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. NILO DOMINGUES GREGO) X MIDIA LESTE DIVULGACAO LTDA - EPP(SP225269 - FABIO SIMAS GONCALVES)
Vistos.Considerando que o débito atualmente está parcelado, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a
serem oportunamente noticiadas pela parte exequente.Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do
exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do crédito tributário.Assim, rescindido o parcelamento, a Fazenda
Nacional deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim.Intime-se a
Fazenda Nacional do teor desta decisão.Após, remeta-se os autos ao arquivo sobrestado.Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0005017-67.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X OFFICINA REVESTIMENTO DE MOVEIS E INSTALACOES EIRELI -(SP292949 - ADLER SCISCI DE CAMARGO)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela OFFICINA REVESTIMENTO DE MOVEIS E INSTALAÇÕES - EIRELI, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança
de valores referentes a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Sustenta, em síntese, a falta de pressuposto de constituição válida da CDA.Instada a se manifestar, o exequente aduz que a CDA é título executivo que
goza de presunção de liquidez.É o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais,
ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida
objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem
necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.No caso dos autos, o executado aduz a falta de pressuposto para constituição válida
da CDA, mas não apresenta qualquer prova que ilida a presunção relativa de correção do débito inscrito. Limita-se o executado em afirmar, em linhas gerais, que a CDA que embasa a execução fiscal não observa os
requisitos de constituição constantes da lei 6.830/80.Ora, o título executivo fiscal goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser ilidida mediante prova em contrário. Diante do exposto, rejeito a exceção de préexecutividade apresentada pelo executado. Ato contínuo, defiro a substituição da CDA.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000157-86.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. IGOR DOS REIS FERREIRA) X ROD-CAR AUTO MECANICA E TRANSPORTES LTDA - ME(SP297220 - GILSON BATISTA TAVARES
JUNIOR)
Vistos.Trata-se de exceção de pre-executividade oposta por ROD-CAR AUTO MECANICA E TRANSPORTES LTDA - ME, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores
referentes às Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Requer a extinção da execução ou o sobrestamento do feito em razão de adesão a parcelamento do débito.Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional
informou que os débitos foram parcelados e requereu a suspensão do processo.É o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir
matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que
ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja
robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.No presente caso, entendo tratar-se
de caso de suspensão da execução, eis que o parcelamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Assim, considerando que o débito atualmente está parcelado, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo
executado, cabendo a exequente informar eventual rescisão do parcelamento, para suspender a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por
cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente.Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas
partes, sendo ônus do exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do crédito tributário.Assim, rescindido o
parcelamento, a Fazenda Nacional deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação
para tal fim.Intime-se a Fazenda Nacional do teor desta decisão.Após, remeta-se os autos ao arquivo sobrestado.Cumpra-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000159-56.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X SUENAGA & FILHOS LTDA - ME(SP325707 - LEONARDO RIPAMONTI)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUENAGA & FILHOS LTDA - ME, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores referentes às Certidões da
Dívida Ativa acostadas aos autos. Sustenta, em síntese, ocorrência de prescrição na certidão de dívida ativa (fls. 28/43).Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição do pedido (fls. 45/69).É o que
importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da
ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer
momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do
seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.No tocante à prescrição, tal matéria poderia ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade apenas se comprovada de plano, o
que não ocorre no caso.A prescrição do crédito tributário ocorre com a fluência do prazo quinquenal, contado da data da sua constituição definitiva, conforme assim preceitua o art.174 do CTN:Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Assim, tendo o crédito
sido inscrito em 03/12/2016 (sob nº 127760911) e em 27/11/2016 (sob nº 400722127) e o despacho inicial proferido em 23/01/2017, não há como reputá-lo prescrito, inclusive porque não foram trazidos aos autos
elementos que permitam inferir em qual data o crédito foi definitivamente constituído.Assim, não havendo comprovação robusta, verossímil e preconstituída das alegações do excipiente, não há como analisar o seu pedido
por meio da exceção de pré-executividade.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2018
717/870