TRF3 11/04/2018 - Pág. 680 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
45/46).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia
à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas às fls. 15 e
47.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0006245-23.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X GEOBRASILEIRA - FUNDACOES ESPECIAIS LTDA(SP284535A - HARRISON ENEITON NAGEL)
Vistos.Trata-se de exceção de incompetência oposta por Geobrasileira - Fundações Especiais Ltda, em face da Fazenda Nacional, que, nos autos da presente execução fiscal pleiteia a cobrança da dívida no valor de R$
334.129,26.Alega a excipiente que a execução fiscal foi ajuizada em local diverso do domicílio fiscal da empresa, que se encontra no município de Itapecerica da Serra/SP, devendo incidir o artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66.Este Juízo determinou que a excipiente regularizasse sua representação processual, juntando aos autos procuração original e cópia de seus atos constitutivos (fls. 69).Devidamente intimada, a excipiente juntou
documentos às fls. 70/79. A União manifestou-se peja rejeição da exceção de incompetência (fls. 82/83).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a executada somente apresentou cópia da procuração e não juntou a
via original, conforme já determinado às fls. 69.A partir de 14/11/2014 as execuções fiscais a serem ajuizadas pela União devem tramitar perante a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para
aquelas execuções que já estavam em curso no âmbito estadual.Portanto, a chamada competência delegada está revogada, considerando que o artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/2014 revogou o artigo 15, I, da lei
5.010/66.O município de Itapecerica da Serra/SP, conforme Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014, está abarcado pela 30ª Subseção Judiciária de Osasco.Destarte, a presente execução fiscal foi ajuizada
corretamente neste Juízo, sendo-o competente para processar e julgar o feito. Isto posto, REJEITO a exceção de incompetência.Providencie a executada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da procuração na via
original.Promova-se vista dos autos à Exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, em razão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC - Regime Diferenciado de
Cobrança de Créditos).Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0006739-82.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X LUMINARIAS REKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP(SP040396 - NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.
Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação
executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0007167-64.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X ENDODATA LOCACOES LTDA - EPP(SP284535A - HARRISON ENEITON NAGEL)
Vistos.Trata-se de exceção de incompetência oposta por Endodata Locações Ltda - EPP, em face da Fazenda Nacional, que, nos autos da presente execução fiscal pleiteia a cobrança da dívida no valor de R$
28.136,23.Alega a excipiente que a execução fiscal foi ajuizada em local diverso do domicílio fiscal da empresa, que se encontra no município de Itapecerica da Serra/SP, devendo incidir o artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66.Este Juízo determinou que a excipiente regularizasse sua representação processual, juntando aos autos procuração original e cópia de seus atos constitutivos (fls. 30).Devidamente intimada, a excipiente juntou
documentos às fls. 31/40. A União manifestou-se peja rejeição da exceção de incompetência (fls. 43/48).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a executada somente apresentou cópia da procuração e não juntou a
via original, conforme já determinado às fls. 30.A partir de 14/11/2014 as execuções fiscais a serem ajuizadas pela União devem tramitar perante a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para
aquelas execuções que já estavam em curso no âmbito estadual.Portanto, a chamada competência delegada está revogada, considerando que o artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/2014 revogou o artigo 15, I, da lei
5.010/66.O município de Itapecerica da Serra/SP, conforme Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014, está abarcado pela 30ª Subseção Judiciária de Osasco.Destarte, a presente execução fiscal foi ajuizada
corretamente neste Juízo, sendo-o competente para processar e julgar o feito. Isto posto, REJEITO a exceção de incompetência.Providencie a executada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da procuração na via
original.Promova-se vista dos autos à Exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, em razão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC - Regime Diferenciado de
Cobrança de Créditos).Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0009066-97.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X GEOBRAS S/A.(SP284535A - HARRISON ENEITON NAGEL)
Vistos.Trata-se de exceção de incompetência oposta por Geobras S/A, em face da Fazenda Nacional, que, nos autos da presente execução fiscal pleiteia a cobrança da dívida no valor de R$ 29.586,75.Alega a excipiente
que a execução fiscal foi ajuizada em local diverso do domicílio fiscal da empresa, que se encontra no município de Itapecerica da Serra/SP, devendo incidir o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66.Este Juízo determinou que a
excipiente regularizasse sua representação processual, juntando aos autos cópia de seus atos constitutivos (fls. 46).Devidamente intimada, a excipiente juntou documentos às fls. 47/56. A União manifestou-se peja rejeição
da exceção de incompetência (fls. 58/63).É o relatório. Decido.A partir de 14/11/2014 as execuções fiscais a serem ajuizadas pela União devem tramitar perante a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça
Estadual para aquelas execuções que já estavam em curso no âmbito estadual.Portanto, a chamada competência delegada está revogada, considerando que o artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/2014 revogou o artigo 15, I,
da lei 5.010/66.O município de Itapecerica da Serra/SP, conforme Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014, está abarcado pela 30ª Subseção Judiciária de Osasco.Destarte, a presente execução fiscal foi ajuizada
corretamente neste Juízo, sendo-o competente para processar e julgar o feito. Isto posto, REJEITO a exceção de incompetência.Promova-se vista dos autos à Exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse
no prosseguimento do feito, em razão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos).Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0009564-96.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X CLAIRE MOREIRA DE OLIVEIRA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito exequendo (fls. 30/31).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925,
ambos do Código de Processo Civil/2015.Custas recolhidas às fls. 23.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001629-68.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E
SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E SP178362 - DENIS CAMARGO
PASSEROTTI) X SUELI MATEUS DE SOUZA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito exequendo (fls. 33).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da
presente sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002535-58.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO E SP246181 - PATRICIA CRISTINA BUSARANHO
RAMM) X SONIA REGINA CASABURI
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
33/34).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Custas
recolhidas à fl. 13.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0006883-22.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ENDODATA LOCACOES LTDA.(SP284535A - HARRISON ENEITON NAGEL)
Vistos.Trata-se de exceção de incompetência oposta por Endodata Locações Ltda, em face da Fazenda Nacional, que, nos autos da presente execução fiscal pleiteia a cobrança da dívida no valor de R$ 36.070,46.Alega a
excipiente que a execução fiscal foi ajuizada em local diverso do domicílio fiscal da empresa, que se encontra no município de Itapecerica da Serra/SP, devendo incidir o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66.Este Juízo
determinou que a excipiente regularizasse sua representação processual, juntando aos autos procuração original e cópia de seus atos constitutivos (fls. 35).Devidamente intimada, a excipiente juntou documentos às fls. 36/45.
A União manifestou-se peja rejeição da exceção de incompetência (fls. 48/53).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a executada somente apresentou cópia da procuração e não juntou a via original, conforme já
determinado às fls. 35.A partir de 14/11/2014 as execuções fiscais a serem ajuizadas pela União devem tramitar perante a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para aquelas execuções que já
estavam em curso no âmbito estadual.Portanto, a chamada competência delegada está revogada, considerando que o artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/2014 revogou o artigo 15, I, da lei 5.010/66.O município de
Itapecerica da Serra/SP, conforme Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014, está abarcado pela 30ª Subseção Judiciária de Osasco.Destarte, a presente execução fiscal foi ajuizada corretamente neste Juízo, sendo-o
competente para processar e julgar o feito. Isto posto, REJEITO a exceção de incompetência.Providencie a executada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da procuração na via original.Promova-se vista dos autos à
Exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, em razão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos).Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0007188-06.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X JANDIRA KIOMI HIOKI
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
36/37).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia
à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
14.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0007197-65.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X MARIA DANIELA DA SILVA JERONIMO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
32/33).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Custas
recolhidas à fl. 14.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008463-87.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO
MAGAMI JUNIOR E SP375888B - MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO) X RODRIGO DE ASSIS SARAIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2018
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