TRF3 12/04/2018 - Pág. 365 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
indenização.
Feita tal observação, entendo que a pretensão dos autores é improcedente.
Da análise dos autos, observo que os autores construíram um imóvel localizado na Rua Wagner José Guerino Girotto, n° 305, bairro Jardim
Angelo Jurca em Ribeirão Preto, o qual foi vendido em 19/11/2015 para o Sr. Anderson Leandro Martins Favaro e sua esposa Vanelle Abrão
Pinto Favaro, mediante contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em favor da ré.
Meses após a negociação, os citados compradores formalizaram junto à CEF reclamação decorrente de existência de eventuais vícios de
construção no imóvel adquirido.
A CEF, na qualidade de credora fiduciária, e em observância à suas normas internas, notificou os autores acerca dos problemas apontados,
com a ressalva de que, caso não fossem sanados, incidiria aplicação de sanção também interna de inclusão de seus nomes nos cadastros
restritivos RPI (Registro de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com SFH) e do CONRES (Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e
Jurídicas de Relacionamento com a Caixa).
Ora, muito embora os autores afirmem que tenham se prontificado a sanar os vícios alegados, não restou cabalmente demonstrado nestes
autos que tal ocorreu. Anoto que na audiência designada, foram ouvidos os compradores do imóvel, os quais informaram que os autores
iniciaram alguns procedimentos de reparo no imóvel, contudo não resolveram o problema de forma definitiva.
Observo que, muito embora a questão relativa à necessidade de reparação do imóvel seja objeto de outra ação judicial, é certo que a
pendência daquele processo não obsta à CEF de, internamente, apurar o ocorrido e aplicar as sanções previstas em seus manuais internos,
sobretudo considerando a necessidade de preservação de garantias referentes ao Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM O SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - RPI. NORMA DE CONSULTA INTERNA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGALIDADE. I. Tendo em
vista a necessidade de se implrem medidas que oferecessem maior segurança na aplicação dos recursos do SFH, proporcionando-se maior
proteção aos mutuários finais no tocante à qualidade de construção dos imóveis financiados, em consonância com as disposições do Código de
Defesa do Consumidor, a CEF reativou o RPI - Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o Sistema Financeiro de Habitação,
inicialmente prevista na Resolução BNH 114 de 1981 e reativada pela Circular Caixa nº 07, de 09 de julho de 1991. II. A Lei 4380/64 em sua
redação original e a MP 2197-43/2001, autorizaram a edição de normas sobre condições gerais a respeito do Sistema Financeiro de Habitação
quanto às garantias necessárias para sua utilização. O Decreto-lei nº 2291/2001, após extinguir o BNH, concede à CEF os direito e
obrigações do BNH, dentre os quais o papel de gestora do cadastro da RPI. III. São legítimas as normas internas estabelecidas pela CEF,
atinente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não existindo qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais. IV. A RPI
mantém os registros de antigos impedimentos bem como dos trâmites dos processos administrativos, com o objetivo de oferecer um histórico
da atuação anterior e atual das pessoas que operam com o SFH, para ajudar na análise de risco de crédito das operações comerciais. Embora
o nome não tenha impedimento em operar com o SFH, as operações comerciais pretendidas podem ficar sujeitas à análise comercial pelo
agente financeiro. V. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 486942 CE 0007075-83.2008.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de
Julgamento: 23/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 512 - Ano: 2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade.
Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
0012807-46.2017.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302014131
AUTOR: ANA TAVARES RIBEIRO (SP274148 - MARINA BARBOSA GARCIA LIPPI, SP256766 - ROBERTO AUGUSTO
LATTARO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
ANA TAVARES RIBEIRO, propõe a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a
assegurar a concessão de pensão por morte de DARCI RIBEIRO, seu marido, ocorrida em 01/12/2016.
Requereu o benefício administrativamente em 05/12/2016, que lhe foi concedido por apenas quatro meses e posteriormente cessado, sob a
alegação de o benefício “não ter dependente válido”.
O INSS contestou o feito, defendendo a legalidade do procedimento de cessação após quatro meses da concessão, pois o instituidor não havia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2018
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