TRF3 13/04/2018 - Pág. 2675 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- A presença da materialidade e os indícios da autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública, à instrução
penal e à futura aplicação da lei penal (periculum in libertatis), justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no
art. 312 do Código de Processo Penal.
- Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas
cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e
repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir
a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se
observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05,
pág. 314).
- Não demonstrada flagrante ilegalidade que viabilize a concessão da liberdade provisória, vez que continuam inteiramente válidos os
fundamentos que ensejaram o indeferimento da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de
habeas corpus e julgou prejudicado o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo impetrante., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5002624-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: THIAGO MARIN PERES, NELSON ELEUTERIO NETO
PACIENTE: LUCIANO APARECIDO CORREIA DA SILVA
Advogados do(a) PACIENTE: THIAGO MARIN PERES - SP257761, NELSON ELEUTERIO NETO - SP269659
IMPETRADO: JUIZA DA 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP
HABEAS CORPUS (307) Nº 5002624-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: THIAGO MARIN PERES, NELSON ELEUTERIO NETO
PACIENTE: LUCIANO APARECIDO CORREIA DA SILVA
Advogados do(a) PACIENTE: THIAGO MARIN PERES - SP257761, NELSON ELEUTERIO NETO - SP269659
IMPETRADO: JUIZA DA 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP
R ELATÓR IO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago Marin Peres e Nelson Eleutério Neto, em favor de LUCIANO APARECIDO
CORREIA DA SILVA, contra ato do Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, no bojo da ação penal n. 001575111.2009.4.03.6105.
A impetração sustenta, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento da
denúncia, em 25.11.2009, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 13.01.2014. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em
janeiro de 2014 e até o presente momento não foi interrompida. Postula a concessão de liminar para declarar a extinção da punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018
2675/2752