TRF3 13/04/2018 - Pág. 745 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ano de 2017, como indica a numeração do agravo referida nas fls. 102 e 106, ou seja, somente depois de 12 anos da interposição do recurso, após a remessa destes autos a este Juízo Federal. Entretanto, durante tal
intervalo, tendo sido deferida, pela decisão agravada de fl. 54, datada de 25/01/2005, a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação, requerida por meio da petição de fls. 16/21, somente em 23/05/2011 é
que foi expedido o mandado de citação (v. fl. 83). Frustradas, todavia, as citações, como se depreende da certidão negativa de fl. 84-verso, às fls. 88/89, o exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita
Federal do Brasil visando obter o endereço atualizado de apenas um dos sócios que indicou, Lúcio Cacciari Júnior.Contudo, tendo os presentes autos sido remetidos a esta Vara Federal em 10/12/2012, por meio da
decisão de fl. 94 foi revogada parcela da decisão de fl. 54 naquilo que deferia a inclusão dos sócios da executada no polo passivo desta relação jurídica processual, tendo, desse modo, ficado prejudicada a análise do
pedido de expedição de ofício ao Fisco outrora formulado. Intimada da decisão revocatória, à fl. 97 o exequente requereu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no mesmo endereço indicado na inicial,
para que sejam obtidas informações acerca do paradeiro da executada, se houve o seu encerramento de modo regular, e, por fim, de quem ficou responsável pela guarda de sua documentação contábil. À fl. 98, juntou
demonstrativo atualizado do débito.Na sequência, às fls. 102/103, foi juntada cópia da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento retro referido, dando provimento ao recurso para se determinar o
conhecimento e a análise da matéria veiculada por meio da objeção de fls. 27/29.À fl. 104, foi determinada a vinda dos autos à conclusão para a análise de mencionada exceção, e às fls. 106/116, foram juntadas cópias
extraídas dos autos do agravo de instrumento outrora interposto pela excipiente. Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.Como se sabe, no âmbito das execuções, a jurisprudência admite
a figura da chamada objeção de pré-executividade, que, nos termos da súmula n.º 393, do C. STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, a doutrina a define como sendo a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter
sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil - IV Volume. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 852). Assim, pela
via da objeção de pré-executividade, além da dedução de todas as defesas fundadas na inexistência ou na inconsistência dos requisitos da execução, aqueles que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício (tais como, falta de
título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução etc.), admite-se, ainda, a veiculação de defesas fundadas em matérias que o juiz somente possa conhecer por iniciativa do executado e cuja comprovação não
dependa de dilação probatória (v., nesse sentido, o entendimento alargado que o próprio C. STJ tem dado à sua súmula retro referida: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito
do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível arguir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade sempre que demonstrada por prova
documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 3. In casu, o próprio Tribunal a quo afirmou ser inadequada a via da exceção de pré-executividade, que requer dilação probatória,
considerando que a parte interessada não trouxe prova da entrega da declaração nem cópia do processo administrativo para a devida análise. 4. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, há
necessidade de serem examinados todos os elementos e provas trazidos aos autos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental provido. Embargos de
declaração prejudicados (destaquei) (EDcl no REsp n.º 1.013.333/RS (2007/0294458-7), relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/09/2008)). Noção fundamental, portanto, que exsurge das
considerações expostas, é que a objeção de pré-executividade é o instrumento indicado para o manuseio de defesas que independam de dilação probatória, seja porque podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, seja
porque estão embasadas em provas pré-constituídas.A partir disso, analisando o caso concreto, vejo que as questões de fundo ventiladas por meio da defesa apresentada, quais sejam, a exclusão, da quantia em cobrança
da executada cuja quebra fora decretada, das rubricas devidas a título de juros de mora, de multa fiscal, correspondente a 20% do valor principal (em verdade, correspondente a 10%, como se depreende das fls. 03/06), e,
ainda, de honorários advocatícios (o encargo legal de 20% estipulado pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69) estão, em última análise, relacionadas à exigibilidade das obrigações consubstanciadas nos títulos executivos (no caso, as
Certidões de Dívida Ativa (CDAs)), matéria esta que, sendo de ordem pública, passível de ser conhecida ex officio pelo magistrado, pode perfeitamente ser suscitada por meio de objeção de pré-executividade.Assim, de
início, para a análise dos pedidos, considerando que houve a decretação da falência da executada, deve-se observar a regra constante no art. 192, caput, e 4.º, da Lei n.º 11.101/05, que traz norma de direito intertemporal
acerca do regramento da matéria. Segundo o caput de mencionado dispositivo, a Lei n.º 11.101/05 (...) não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão
concluídos nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, e, conforme seu 4.º, tal diploma (...) aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de
falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. À vista disso, interpretando-se
sistemática e conjuntamente os dispositivos, extrai-se que a data do início da vigência da Lei n.º 11.101/05 e a data da decretação da falência são os parâmetros a serem considerados para a verificação do adequado
regramento a ser aplicado ao caso concreto.Nessa linha, analisando a documentação juntada às fls. 30 (termo de compromisso de síndico) e 31 (resumo da sentença por meio da qual foi decretada a falência da executada),
vejo que a sentença que decretou a quebra data de 18/12/1998, tendo fixado a data de caracterização do estado de falência no 60.º (sexagésimo) dia anterior ao primeiro protesto lavrado, de 08/06/1998, portanto, sob o
império das regras do Decreto-Lei n.º 7.661/45, a Lei de Falências então vigente, já que a Lei n.º 11.101/05, publicada em 09/02/2005, nos termos de seu art. 201, entraria (...) em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua
publicação, ou seja, somente a partir de 09/06/2005, não subsistindo, assim, nenhuma dúvida acerca de qual o normativo a disciplinar a eficácia de tal situação jurídica.Se assim é, quanto aos pedidos formulados, há que se
observar a disciplina trazida pelo Decreto-Lei n.º 7.661/45. Diante disso, quanto ao pedido de exclusão dos juros de mora da quantia em cobrança pelo Fisco, o caput e o parágrafo único, do art. 26, de mencionado
estatuto, tratam da questão, estabelecendo que, contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, e excetuam-se desta disposição os juros das
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia, do que, sem maiores questionamentos, se extrai a regra de que os juros moratórios são
devidos até a data da decretação da falência independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, sendo que, a partir daí, ficando condicionados, somente poderão ser cobrados caso haja suficiência de
ativos para a realização daquele pagamento. Esta, aliás, registre-se, é a pacífica posição do C. STJ sobre o tema, como se vê na ementa que a seguir transcrevo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A
aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. 2. In
casu o Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender cabível a exceção de pré-executividade proposta com fim de exclusão da multa moratória exigida e dos juros de mora, no caso de se verificar que não existe
saldo positivo após o pagamento do passivo com a decretação da falência, consoante se extrai da seguinte fundamentação, verbis: Portanto, conclui-se que se tratando a multa moratória de penalidade que objetiva a punição
do contribuinte, com o fim de desestimular que o tributo seja recolhido em tempo inoportuno, não há como ser exigida após a decretação de falência, eis que ficaria a cargo de terceiros, ou seja, dos demais credores da
massa, em razão do exercício do direito de preferência, não se verificando qualquer ofensa ao artigo 150, 6º, ou artigo 151, inciso III, da CR/88 em razão da aplicação do artigo 23 da LF, ao contrário do que entendeu o
Estado de Minas Gerais. Também os juros de mora não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 26 da Lei de Falências, ficando a sua cobrança interrompida a partir
da decretação da quebra e até que seja verificado se existe valor suficiente para a liquidação. Assim, a teor dos mencionados dispositivos legais, infere-se que as CDA de f. 23/24 mostra-se inexigível, estando ausentes os
requisitos para a válida constituição do título executivo, matéria que pode ser constatada de ofício, independentemente da produção de provas, não havendo que se falar, data venia, que tais matérias só poderiam ser
arguidas em sede de embargos à execução (fls. 120/123 - grifou-se) 3. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do
principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 4. Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte,
e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 693.195 - MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 447.385 - RS, DJ de 08/08/06; Resp 660.263 RS, 10/05/06. 5. Recurso especial desprovido (sic) (grifei) (REsp de autos n.º 949.319/MG (2007/0103060-0), Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 10/12/2007). Em face do exposto, não se tratando o
crédito fiscal de nenhuma daquelas exceções trazidas no parágrafo único do art. 26, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, ainda há pouco transcrito, é de se reconhecer que os juros moratórios são devidos até a data da decretação
da quebra da executada, a partir de quando apenas poderão ser exigidos caso haja ativos suficientes para o pagamento do crédito principal.Acerca do pedido de exclusão da multa fiscal, correspondente, em verdade, no
caso dos autos, a 10% do valor principal, da quantia em cobrança pelo Conselho, como se pôde depreender do ponto 4 da ementa que acabei de transcrever, a questão já se encontra pacificada pelo E. STF, com a edição
da súmula n.º 192, de 1964, segundo a qual não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa, e da súmula n.º 565, de 1977, que dispõe que a multa fiscal moratória constitui pena
administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência, em que pese, desde 1.º/11/1945, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7.661, o inciso III, do parágrafo único, de seu art. 23, já previsse
expressamente que não podem ser reclamados na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas (destaquei), dentre as quais, por certo, se incluem as multas fiscais tributárias.Por fim, quanto ao
pedido de exclusão dos honorários advocatícios de 20%, estipulados pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, da quantia exequenda, é de se consignar que a questão também já se encontra pacificada pelo C. STJ, com a edição da
súmula n.º 400, que determina que o encargo de 20% previsto no DL n.º 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Além disso, ainda que assim não fosse, a mesma tese também foi firmada
pelo mesmo Tribunal sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento do REsp de autos n.º 1.110.924/SP (2009/0016196-2) (Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
19/06/2009), representativo de controvérsia, ficou assentado que é possível se exigir da massa falida, nas execuções fiscais contra ela propostas, o pagamento do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.205/69. Isto
porque, com o advento da Lei n.º 7.711/88, o produto do recolhimento do encargo de que trata o art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a integrar a receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, criado pelo Decreto-Lei n.º 1.437/75, vinculado, no entanto, tal produto, ao custeio das despesas com o programa de trabalho de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa
da União instituído pelo mesmo diploma, em seu art. 3.º. Desse modo, como referidas despesas não se limitam exclusivamente ao pagamento das verbas honorárias devidas aos Procuradores da Fazenda Pública pela
cobrança da dívida ativa, mas englobam uma série de outros gastos decorrentes da propositura das ações de execução fiscal, não se justifica o afastamento da obrigação da massa falida em efetuar seu pagamento, não se
amoldando a situação à hipótese prevista no art. 208, 2.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45.Por todo o exposto, acolho parcialmente a objeção de pré-executividade de fls. 27/29 para, (i) determinar a exclusão, da quantia em
cobrança, da multa fiscal imposta à executada em decorrência do inadimplemento dos tributos cobrados nesta ação, e, (ii) determinar a cobrança dos juros moratórios devidos até a data da decretação da falência da
executada independentemente da existência de ativos, ficando a sua exigência, a partir daí, condicionada à comprovação da existência de patrimônio suficiente para o pagamento do crédito principal.Por conseguinte,
determino que o Conselho excepto, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas CDAs com novos valores adequados ao teor desta decisão, pelos quais deve continuar a tramitar a presente ação executiva. Após,
apresentados os novos títulos executivos, depois de intimada a massa falida da executada e nada sendo requerido, expeça-se mandado de penhora do novo montante indicado no rosto dos autos da ação de falência, de n.º
0000498-65.1998.8.26.0132, com n.º de controle 1.285/98, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP (como se depreende do extrato de consulta de processos do 1.º grau, extraído do portal, na
internet, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja juntada ora determino), ficando, desde já, indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação formulado por meio da petição juntada à fl. 97, posto
que tal providência se revela completamente despicienda.Antes, porém, determino a remessa destes autos à SUDP para a retificação do registro do polo passivo da relação jurídica processual, de modo que nele seja
incluída a anotação da falência da executada, e, ainda, a sua representação pelo seu administrador judicial qualificado no documento de fl. 30. Intimem-se. Cumpra-se.Catanduva, 15 de março de 2018.JATIR
PIETROFORTE LOPES VARGASJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0000974-49.2014.403.6136 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA(SP080600 - PAULO AYRES BARRETO E SP137881 CARLA DE LOURDES GONCALVES)
Vistos, etc.Trata-se de ação de execução movida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA, visando à cobrança de
crédito inscrito em dívida ativa.Em síntese, após todo o trâmite processual, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito (fl. 191).Fundamento e Decido.A dívida em cobrança executiva foi
integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos.Dispositivo.Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v.
art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Sem penhora a levantar. Custas ex lege, observados os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I da Portaria MF 75/2012, quanto à necessidade de intimação pessoal
do executado para recolhimento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Catanduva, 26 de março de
2018.JATIR PIETROFORTE LOPES VARGASJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0000062-47.2017.403.6136 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2791 - LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA) X BERTO SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME(SP297217 - GABRIELA SERRANO
BESSA)
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não implica a suspensão do processo de execução fiscal. Para esse fim, estabeleceu o legislador o instrumento adequado: os embargos à execução fiscal, aos quais
pode ser atribuído efeito suspensivo desde que presentes seus requisitos.
Não pode a exceção de pré-executividade, portanto, ser utilizada como meio de protelação das medidas de constrição patrimonial, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, que deve ser demonstrada de plano pelo
executado, a quem é atribuído o ônus de afastar a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste a CDA.
Há precedentes do STJ nesse sentido (REsp 1.131.064/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Pub. 19.05.2011; REsp 848.110/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Pub. 26.06.2009).
No caso em análise, em cognição superficial, entendo que não restou demonstrada flagrante ilegalidade, apta a fundamentar a suspensão das medidas constritivas. Por essa razão, POSTERGO a apreciação da exceção de
pré-executividade para momento posterior à tentativa de constrição de bens.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018
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