TRF3 16/04/2018 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010615-18.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X NAIR DA SILVA ALVES(SP196548 - RODRIGO MENDES DELGADO E SP254529 - HELOIZA BETH MACEDO DELGADO) X OSMAR SANCHES
BARRETO FILHO(SP376196 - MIRIÃ MAGALHÃES SANCHES BARRETO)
Fls. 177/178: intime-se a defesa constituída da ré NAIR DA SILVA ALVES para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal.
Expediente Nº 7588
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004715-88.2016.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001236-87.2016.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X MANACES DE LIMA(SP199005 - JAKSON CLAYTON DE
ALMEIDA)
Ante a certidão de fls. 180, dê-se vista a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de informar os endereços corretos de suas testemunhas.
Expediente Nº 7589
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001682-13.2004.403.6181 (2004.61.81.001682-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. MARCOS JOSE GOMES CORREA) X PASCOAL GRASSIOTO(SP086438 - MARCIO CEZAR JANJACOMO E SP135657 JOELMIR MENEZES)
CONCLUSÃOEm 26 de fevereiro de 2018, faço conclusos estes autos a MMª Juíza Federal, Dra. RENATA ANDRADE LOTUFO___________________________________Priscila Barata Diniz FacchiniAnalista
Judiciária - RF 7387AUTOS DE Nº0001682-13.2004.403.6181Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de PASCOAL GRASSIOTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a eventual
prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90.Segundo consta dos autos, os créditos tributários relativos aos Processos Administrativos Fiscais nºs 19515.003578/2005-69,
19515.003624/2005-20, 19515.000196/2006-64 (posteriormente transferido para o PAF nº 19515.000195/2006-10) e 19515.000195/2006-10 foram inscritos em dívida ativa em 15/01/2007, 06/07/2009, 23/08/2011
e 23/08/2011, respectivamente, sem notícia de pagamento ou quitação.Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, de modo a estar demonstrada a justa causa para a ação penal, a denúncia foi recebida
pela decisão de fls.645/646.O réu foi citado à fl.705, e constituiu advogado nos autos, o qual apresentou resposta acusação às fls.707/712.É o relatório. Decido.De início consigno que para o recebimento da denúncia e
processamento do feito vigora o princípio in dubio pro societate, motivo pelo qual nesta fase do processo são exigíveis apenas indícios de autoria e materialidade, os quais estão presentes no caso. Ademais, não assiste
razão à defesa do acusado ao alegar que a denúncia é inepta, sob a alegação de que esta não descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado. Isto porque verifico que a denúncia preenche os requisitos necessários
para seu recebimento, descrevendo corretamente a conduta ilícita imputada ao acusado, não havendo que se falar em inépcia da mesma.Além disso, as condutas descritas amoldam-se à tipificação do delito previsto no
artigo 1º da Lei 8.137/90 (Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias).Deste modo a denúncia descreve adequadamente os fatos e a conduta típica. Outrossim, não é requisito da denúncia do crime imputado ao réu dizer o que cada réu exatamente fez. O importante
é a descrição de que o réu, na qualidade de sócio-gerente da empresa praticou os fatos narrados na denúncia. Frise-se, neste ponto, que a denúncia menciona que o réu admitiu, em seu depoimento em sede policial, que era
Presidente da empresa e comandava os diretores financeiros, jurídico e administrativo.Portanto, há descrição objetiva e concreta da conduta supostamente praticada pelo acusado, ficando, portanto, afastada a alegação da
defesa neste sentido.Destaco, ainda, que o argumento referente à falta de motivação na decisão que recebeu a denúncia não merece prosperar. Primeiramente porquanto a decisão de fls.645/646 deixou claro que, pelo fato
deste juízo entender que estavam presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, recebeu a peça acusatória de fls.641/643. Além disso, segundo entendimento jurisprudencial, é dispensável a
fundamentação da decisão que recebe a peça exordial acusatória, pois tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, e sim como despacho meramente ordinatório. Destarte, não se submete ao disposto no
artigo 93 , IX da Constituição da República (HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/09, DJe 18/5/09).Desta feita, não
tendo a defesa do réu apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito.Designo o dia 20 de
junho de 2018, às 14:30 , para realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelas defesa.Destaco, outrossim, que as testemunhas residentes em Hortolândia e Mogi das Cruzes deverão ser ouvidas pelo
sistema de videoconferência perante este juízo, devendo a secretaria tomar as providencias necessárias para tanto.Finalmente, tendo em vista que o endereço fornecido pela defesa do réu referente à testemunha SAMUEL
DOS SANTOS não foi localizado, tampouco o município mencionado, dê-se vista a defesa para fornecer o referido endereço correto, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão.Intimem-se.São Paulo, 27 de março de
2018.RENATA ANDRADE LOTUFOJuíza Federal DATAEm 27 de março 2017, baixaram estes autos à Secretaria, com o despacho supra. _____Técnico/Analista Jud. - RF _______
Expediente Nº 7590
INQUERITO POLICIAL
0004584-16.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(SP152075 - ROGERIO ALEIXO PEREIRA)
Analisando o feito, verifica-se que a petição e documentos de fls. 269/285, trata-se de novo pedido de desarquivamento dos autos, agora sob o argumento de surgimento de fatos novos, consubstanciados na procedência
de ação de indenização por danos morais proposta pelo peticionante face ao ora investigado no juízo cível.
Instado a se manifestar quanto ao novo pedido, o Ministério Público Federal às fls. 286/287 aduziu não haver provas hábeis ou qualquer novidade trazida ao feito, pugnando assim, pela manutenção do arquivamento.
Como já arrazoado, a manifestação acerca do prosseguimento ou arquivamento do inquérito policial, nos casos de ação pública, cabe ao Ministério Público Federal que, neste momento, mais uma vez pautou pelo
arquivamento, por entender não estar caracterizada a pratica do delito de denunciação caluniosa.
Em que pese os argumentos trazidos aos autos pelo interessado, os mesmos não constituem fatos novos a ensejar o prosseguimento do feito, isso porque, diante do princípio da independência das instâncias, o ilícito civil
apreciado naqueles autos não consequentemente configura ilícito penal. Assim, acolho a manifestação ministerial e determino o retorno dos autos ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0101952-31.1993.403.6181 (93.0101952-3) - JUSTICA PUBLICA(Proc. PATRICK MONTEMOR FERREIRA) X RICARDO BARBOSA CALVET X GORO HAMA X REDNEY BATISTA
RODRIGUES(SP033345 - PERCIVAL PIZA DE TOLEDO E SILVA)
Vistos etc.
Analisando a petição retro, verifica-se que se trata de pedido de exclusão e atribuição de sigilo aos registros do presente feito, uma vez que fora declarada a extinção da punibilidade do agente.
Aduz o peticionante, em síntese, que vem sofrendo constrangimentos em razão da existência e publicidade dos dados do processo, razão pela qual requer a exclusão e atribuição de sigilo efetivo dos registros e indiciamento
referente ao presente feito, a fim de que eventual acesso seja obtido unicamente por requisição judicial. Como prova do alegado, colaciona aos autos extrato de pesquisa processual realizada junto ao website do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, apenas.
Em que pese as alegações apresentadas, as mesmas não prosperam, uma vez que a consulta questionada fora feita no Website do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não nesta Justiça Federal de 1ª instância, inclusive
com numeração processual daquele Tribunal e não destes autos. Ademais, compulsando os autos, observa-se que os ofícios de comunicação da decisão de extinção da punibilidade foram devidamente enviados aos órgãos
de praxe, não havendo nenhum registro de condenação ou tramitação atual referente a estes autos em nome do peticionante.
Por fim, cumpre mencionar que a simples existência de registro de informações relacionadas com o processo do requerente não fere o direito à reserva de intimidade, tampouco de sua vida privada, isso porque, o que viola
esse direito é a divulgação indevida desse registro e dessas informações, o que não se vislumbra no presente caso. Em nenhum momento a lei determina a exclusão ou cancelamento de registros ou informações a respeito de
processos na instituição policial ou no poder judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido ora formulado.
Expediente Nº 7591
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002547-60.2009.403.6181 (2009.61.81.002547-8) - JUSTICA PUBLICA X ROMANO VALMOR TUMELERO(MG132774 - HENRIQUE NEVES SANTIAGO DE PAULA)
Dou por justificada a necessidade de oitiva das testemunhas residentes em outros Estados.
Designo audiência de oitiva da testemunha de acusação e das testemunhas de defesa residentes em São Paulo/SP, a ser realizada no dia 28 de junho de 2018, às 14:15hs.
A testemunha de acusação será inquirida por meio de videoconferência com a Subseção Judiciária de Guarulhos/SP.
Intime-se, cumprindo o necessário.
Expediente Nº 7593
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - INCIDENTES
0015887-32.2013.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013143-64.2013.403.6181 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EDIVALDO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA(SP247025 - FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO)
Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público Federal à fl. 217. Intime-se a advogada FLÁVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - OAB/SP 247.025 para que informe se possui outro endereço (diverso do da Rua
General Chagas Santos) onde seu cliente EDIVALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA pode ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2018
209/385