TRF3 17/04/2018 - Pág. 32 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
NILTON MENDES CAMPARIM E SP098589 - ADRIANA LEAL) X ANTONIO SERGIO FRANCO DE MELLO(SP045513 - YNACIO AKIRA HIRATA E SP103098 - NILTON MENDES CAMPARIM) X
ANA LIA SALGUERO GRAICAR X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(DF015774 - ALEXANDRE VITORINO SILVA E SP025807 - MANOEL BOMTEMPO E
SP140780 - VIRGINIA ABUD SALOMAO E SP087209 - RENATO BRAZ O DE SEIXAS E SP207592 - RENATA FRANCO DE MELLO GONCALVES E SP087209 - RENATO BRAZ O DE SEIXAS E
SP295839 - EDUARDO SEVILHA GONCALVES DE OLIVEIRA E SP295839 - EDUARDO SEVILHA GONCALVES DE OLIVEIRA E SP274388 - RAFAEL DIAS ROSA E SP065812 - TACITO BARBOSA
COELHO MONTEIRO FILHO)
Vistos, em decisão.1. Verifico que a sentença de fls. 563/564 transitou em julgado em 20/03/2018, conforme certidão de fls. 748-v.A propósito, vale tecer considerações a respeito das petições de fls. 766, 785/787 e 788,
de autoria do advogado que representa as partes RICARDO, RENATO e RITA HELENA.Na primeira petição (fl. 766), o defensor concordou com os cálculos do contador de fl. 750; na segunda (fls. 785/787), o mesmo
advogado pediu para desconsiderar o pedido feito anteriormente, visando, com isso, a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal e a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Ato contínuo, na
terceira petição (fl. 788), o mesmo causídico requereu a desconsideração do pedido de fls. 785/787, restabelecendo, portanto, a concordância com os cálculos judiciais de fl. 750.A questão é de fácil resolução: tendo se
manifestado à fl. 766, concordando como os cálculos de fl. 750, operou-se a denominada preclusão consumativa. Logo, as petições subsequentes são totalmente descabidas, prevalecendo tão somente a primeira
manifestação de vontade.Vale ressaltar que não é de hoje que este Juízo tem percebido que, na ânsia de defender os interesses dos seus clientes, o advogado acaba por tumultuar o andamento do processo, ocasionando
atraso indevido na prestação jurisdicional.Os acontecimentos retratados nas fls. 766, 785/787 e 788, por exemplo, ilustram a deslealdade processual, além de caracterizar descumprimento dos deveres insculpidos nos
incisos III e IV do artigo 77 do Código de Processo Civil.Sendo assim, nos termos do artigo 77, 1º, do Código de Processo Civil, advirto o peticionário no sentido de que a reiteração da referida conduta temerária será
sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de encaminhamento de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.2. Tendo em vista
a concordância expressa dos requerentes quanto aos cálculos da liquidação apresentados à fl. 750 pela Contadoria deste Juízo (ANTÔNIO SÉRGIO [fls. 764/765]; RICARDO, RENATO e RITA [fl. 766]; SANDOVAL
[fl. 767]; RUBENS, HENRIQUE e ANA [fl. 769], HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FL. 750 e determino a imediata expedição de alvará em favor de SANDOVAL NUNES FRANCO, relativamente aos valores que
lhe pertencem.Quanto aos demais requerentes, consigno que não há, por ora, condições para expedição de alvarás.Conforme se depreende dos autos (fls. 790/796), foi juntado, na data de hoje (13/04/2018), Ofício do
Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, por meio do qual são solicitadas as providências necessárias à transferência dos valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada aos
autos do processo de inventário n. 0211369-28.2005.8.26.0100, em que são requerentes os mesmos requerentes destes autos de liquidação de sentença (ANTÔNIO SÉRGIO FRANCO DE MELLO, RICARDO
FRANCO DE MELLO, RENATO FRANCO DE MELLO, RITA HELENA FRANCO DE MELLO, RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO e JOAQUIM MÁRIO FRANCO DE MELLO - este último sucedido
por HENRIQUE ALVES SALGUERO e ANA LIA SALGUERO GRAICAR).No que pertine aos valores titularizados por RICARDO FRANCO DE MELLO, ainda consta dos autos outros entraves: (a) Auto de
Penhora no Rosto dos presentes autos, no valor de R$ 356.217,74, constrição esta feita pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos n. 0933073-03.1998.8.26.0100 (fl. 734); (b) Ofício do Juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, por meio do qual é noticiado o bloqueio da importância de R$ 1.802.572,20 para pagamento de honorários advocatícios cobrados nos autos da ação judicial 105786860.2017.8.26.0506 (fl. 625) [muito embora o percentual dos honorários (20%), quando incidentes sobre o crédito de RICARDO apurado nos presentes autos (R$ 1.087.202,66 - fl. 750), aponte importância menor]; (c)
Arresto de bens até o limite do valor exequendo (R$ 1.073.045,74), levado a efeito pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, autos n. 0001448-09.2017.8.26.0100.Também em relação
a RICARDO FRANCO DE MELLO, consta dos autos (fls. 668/672) a notícia de que Antônio Pereira de Souza teria logrado, já nos autos da ação de desapropriação (feito n. 002389-09.2004.403.6107), penhorar seu
crédito (R$ 366.128,33), cuja comprovação nos presente autos de liquidação de sentença está pendente de providências do interessado.3. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de São Paulo/SP, com cópia dos cálculos da contadoria judicial de fl. 750, solicitando informações relativas à quantia a ser transferida com discriminação individualizada por requerente/interessados (ANTÔNIO
SÉRGIO FRANCO DE MELLO, RICARDO FRANCO DE MELLO, RENATO FRANCO DE MELLO, RITA HELENA FRANCO DE MELLO, RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO e JOAQUIM MÁRIO
FRANCO DE MELLO - este último sucedido por HENRIQUE ALVES SALGUERO e ANA LIA SALGUERO GRAICAR).3.1. Com a vinda de tais informações, venham os autos conclusos imediatamente para
deliberação final quanto à destinação dos valores depositados em Juízo e de outras questões a serem analisadas por este Juízo, ainda pendentes de análise, malgrado já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença de
fls. 563/564 e a homologação dos cálculos do Contador Judicial (fl. 750).Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Expediente Nº 6817
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002450-10.2017.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002499-85.2016.403.6107 () ) - JUSTICA PUBLICA X JESUS AURICIANO DE ALMEIDA(PR023061 - JOAO ALVES
DA CRUZ E PR065751 - JOAO ALVES DA CRUZ FILHO)
Fl. 807: Admito o aditamento da denúncia apresentada pelo I. representante do Ministério Público Federal.
Uma vez que o aditamento supra implica na internacionalidade do tráfico de entorpecentes, decorrentes da operação 5ª roda, realizada pela Polícia Federal de Araçatuba/SP, e não havendo arrolamento de testemunhas pela
acusação, em atenção ao princípio da verdade real, designo o dia 10/05/2018, às 14:45 hs, para realização da audiência para oitiva dos agentes da Polícia Federal Alexandre de Souza Alves e Hamilton Aor dos Santos,
como testemunhas arroladas pelo Juízo.
Intimem-se as testemunhas, requisitando-as ao seu superior hierárquico para seu comparecimento na data supra; bem como o réu, através de seu defensor constituído, para ciência.
Notifique-se o M.P.F.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS
1ª VARA DE ASSIS
Expediente Nº 8731
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002157-52.2013.403.6116 - JUSTICA PUBLICA X WESLEY MARCIO DA SILVA(SP242820 - LINCOLN DETILIO E SP374394 - BRUNO SANTOS CONRADO E SP134103 - ANDRE JULIO SZABO)
DESPACHO/OFÍCIO Nº________/2018.
Cópia deste despacho servirá de ofício.
Diante do trânsito em julgado da sentença de ff. 3327/331, determino:
1) Expeça-se ofício ao DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS/SP (e-mail: [email protected]), para processamento, em DEFINITIVO, da Execução Penal Provisória distribuída em face do réu WESLEY MARCIO
DA SILVA (brasileiro, solteiro, portador do documento de identidade nº 1133554/SSP/MS, filho de Antonio Oliveira Filho e Isabel Cavalcanti da Silva, nascido aos 08/10/1978) oriunda dos presentes autos da ação penal.
Cópia deste despacho, devidamente autenticada pela Serventia, servirá de ofício (seguem anexas cópias de ff. 356/359, 400/401 e 403).
2) Remetam-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu.
3) Lance-se o nome do réu Wesley Marcio da Silva no rol nacional dos culpados.
4) Encaminhe a secretaria, via correio eletrônico, cópia do lançamento do nome do réu no rol nacional dos culpados à Justiça Eleitoral, Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP e o IIRGD, para as providências cabíveis.
5) Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal em Marília, SP, encaminhando-se as cópias necessárias, para que seja dada a destinação legal das mercadorias apreendidas (ff. 04/05), conforme determinado na sentença
de ff. 262/269.
6) Intime-se o réu, por publicação através de seus procuradores constituídos, para recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 10
(dez) dias, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
7) Ciência ao MPF.
8) Após, cumpridas as providências acima, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Expediente Nº 8729
PROCEDIMENTO COMUM
0000622-54.2014.403.6116 - MARIO SOTERIO DE SOUZA(SP123177 - MARCIA PIKEL GOMES E SP388886 - LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de procedimento comum, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 29/08/2000
e de 01/02/2001 a 23/03/2009, na função de vigilante pessoal.
Diante do que restou decidido no v. acórdão de fls. 657/659, nomeio o(a) Sr(a). CEZAR CARDOSO FILHO, CREA/SP 0601052568, Engenheiro especializado em Segurança do Trabalho, independentemente de
compromisso, para a realização da perícia técnica destinada a constatar as condições do trabalho exercido pelo(a) autor(a), no(s) período(s) e local(is) abaixo relacionado(s):
a)Empresa FAZENDA SANTA RITA (ff. 56), períodos de 29/04/1995 a 16/03/2010: perícia a ser realizada nas dependências da própria Fazenda, IP 0436.06008/00, Caixa Postal 19840-000, Telefone (18) 3371-1533,
na cidade de Maracaí/SP (fls. 56);
Intime-se o perito desta nomeação e para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das
partes;
Apresente laudo elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes (ff. 671 e 673), no prazo de 30 (trinta) contados da realização da prova.
Designado(s) o(s) local(is), data(s) e horário(s) para o início dos trabalhos:
1) Cientifiquem-se as PARTES, na pessoa dos respectivos procuradores;
2) Intime-se o(a) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA para diligenciar o comparecimento do(a) autor(a) à perícia, munido de documento de identidade;
3) Comunique(m)-se a(s) empresa(s), mediante ofício.
Cópia deste despacho, devidamente autenticada por servidor da Vara, servirá de ofício. Instrua-se o ofício com cópia da petição do perito que designar o(s) local(is), data(s) e horário(s) para o início dos trabalhos.
Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente.
Com a vinda do laudo pericial, INTIME-SE o INSS para, no prazo legal (art. 477, parágrafo 1º, c/c art. 183, CPC), manifestar-se acerca:
a) do aludido laudo, apresentando, se o caso, eventual proposta de acordo;
b) de documentos eventualmente juntados pela parte adversa;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
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