TRF3 18/04/2018 - Pág. 1166 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Int.
0000313-31.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330005090
AUTOR: JOSE VICENTE DE GODOY FONSECA (SP255271 - THAISE MOSCARDO MAIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que não há relação de prevenção entre este feito e os autos nº 0011312-84.2000.403.6100 (atualização de conta vinculada do FGTS).
À luz dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e economia processual, e levando em
conta o teor do ofício PSF/TBT n.º 606.024/2016, de 14 de março de 2016, arquivado nesta serventia judicial, no qual o INSS manifestou o seu
desinteresse pela audiência de conciliação prévia, na forma do art. 334, § 8º, do CPC, deixo de marcar audiência prévia de conciliação
prevista no caput do referido dispositivo legal.
Oficie-se a APSDJ para que junte cópia do procedimento administrativo NB 174.155.182-7.
Cite-se.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante da constatação de problemas psiquiátricos mediante a realização da perícia médica, devem ser tomadas as medidas
cabíveis a resguardar o interesse do incapaz, quais sejam, a nomeação de curador e a intimação do Ministério Público Federal
para intervir no processo, pois a este incumbe defender o interesse social (artigo 127 da Constituição Federal). Ademais, os
artigos 178, II, e 279 do CPC prevêem, respectivamente, a obrigatoriedade da intervenção do MP nas causas em que há
interesses de incapazes e a nulidade do processo quando aquele não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir
(Nesse sentido decidiu o TRF/3.ª REGIÃO, na APELAÇÃO CIVEL n.º 935196/SP, DJU 03/12/2004, p. 596, Rel.ª Des. Fed.
EVA REGINA. Ressalto que “a nomeação de curador especial ao incapaz desprovido de representante legal independe de
pedido expresso da parte autora, dada a natureza cogente do art. 9º, I, do C. Pr. Civil.” (TRF/3.ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL
n.º 968681/SP, DJU 19/10/2005, p. 719, Rel. Des. Fed. CASTRO GUERRA). Verifico que o MPF já figura no presente feito.
Assim, determino que a parte autora indique pessoa que possa figurar como Curador Especial do autor, nos termos do inciso I
do artigo 72 do CPC, devendo ser, preferencialmente pessoa da família que cuide do autor. Após, a indicação, o advogado
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o curador em secretaria, para assinatura do Termo de Compromisso de Curador
Especial, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração outorgada pela Curadora Especial do autor. Ressalto que na
hipótese de eventual levantamento de valores decorrentes da presente ação, o curador especial deverá providenciar a
interdição da parte autora junto à Justiça Estadual. Int.
0001889-93.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330004929
AUTOR: LUCRECIA DE OLIVEIRA BITTENCOULT (SP284245 - MARIA RITA ROSA DAHER, SP284244 - MARIA NEUSA
ROSA SENE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
0000256-13.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330004925
AUTOR: IZABEL DE FATIMA DE CARVALHO (SP210493 - JUREMI ANDRE AVELINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
FIM.
DECISÃO JEF - 7
0002048-36.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6330005061
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DE MATTOS (SP363643 - LEANDRA LEONIDIA BORGES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
Cuida-se de ação em que LUIZ CARLOS MOREIRA DE MATTOS ajuizou em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando
levantamento de saldo de conta fundiária, mediante expedição de alvará judicial.
A ré CEF esclarece, em sua peça defensiva, que o valor na conta vinculada do autor pedente de saque refere-se a depósito para viabilizar
interposição de recurso, em sede de reclamação de trabalhista, efetuado pela empresa empregadora. Outrossim, a movimentação de depósito
é regido pelo art. 899, §§ 1º a 5º da CLT, sendo de competência exclusiva do Juízo Laboral, por meio de petição na própria ação a que este
encontra-se disponível.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2018
1166/1280