TRF3 26/04/2018 - Pág. 468 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001225-33.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: WESLEY ALVES, VANIA CAETANO ALVES
Advogado do(a) AUTOR: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408
Advogado do(a) AUTOR: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos,
Adoto como critério para concessão da gratuidade judiciária a comprovação nos autos de que a parte possua renda mensal inferior à taxa de isenção para fins de incidência de
IRPF.
Oportunizo, assim, aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, para efeito de análise de serem merecedores de gratuidade de justiça - dispensa de adiantamento das despesas do
processo (em sentido amplo) -, provar a insuficiência de recursos para responsabilidade provisória pelo custeio do processo, mediante a juntada de cópias das declarações de imposto de
renda do exercício de 2017 ou 2018, ou providenciarem o adiantamento das custas processuais.
Apresentado o documento ou o comprovante do recolhimento do adiantamento das custas processuais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da
tutela jurisdicional.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000913-57.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO, CARLA RENATA DE GIORGIO
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303, NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos,
Considerando o valor da causa fixado no Juizado Especial Federal, motivo, inclusive, da distribuição destes autos perante a 1ª Vara Federal, concedo aos autores, uma vez mais,
o prazo de 15 (quize) dias para complementação do adiantamento das custas processuais iniciais nos termos do preconizado pela Lei 9.289/96 - Tabela de Custas.
Após a complementação das custas iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000913-57.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO, CARLA RENATA DE GIORGIO
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303, NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos,
Considerando o valor da causa fixado no Juizado Especial Federal, motivo, inclusive, da distribuição destes autos perante a 1ª Vara Federal, concedo aos autores, uma vez mais,
o prazo de 15 (quize) dias para complementação do adiantamento das custas processuais iniciais nos termos do preconizado pela Lei 9.289/96 - Tabela de Custas.
Após a complementação das custas iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2018
468/851