TRF3 26/04/2018 - Pág. 832 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Considerando que na sentença proferida nos autos principais (CD às f. 48) foi determinada a restituição do veículo FIAT/UNO, placas OOG-7662 à requerente Marilete Marques Brandão, informe-se à Policia Federal
para as providencias necessárias.Em relação aos demais pedidos da petição de f. 44/47, manifeste-se o Ministério Público Federal. Após, conclusos.
ACAO PENAL
0000264-25.2009.403.6000 (2009.60.00.000264-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X PEDRO PAULO RODRIGUES(MS015459 - MARCIO SOUZA DE
ALMEIDA E MS009500 - MARCOS FERREIRA MORAES) X ODILON ALVAREZ(MS015459 - MARCIO SOUZA DE ALMEIDA E MS009500 - MARCOS FERREIRA MORAES)
Fica a defesa dos réus intimada a manifestar-se nos termos do art. 402 do CPP. Nada havendo a requerer, apresentem suas alegações finais no prazo legal.
0002653-80.2009.403.6000 (2009.60.00.002653-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RICARDO OLIVEIRA ZWARG X FERNANDA CRISTINA
MOISES(MS006355 - TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON E MS013248 - CAROLINE MENDES DIAS) X IVONETH DIAS SALDANHA(MS016386 - NATALIA ADRIAO FREITAS DA
SILVA E MS019557 - FABIANE MAIRA BAUMGARTNER) X NEIDE APARECIDA FELIPE
A denúncia foi recebida em 14/01/2016 (fls. 286/287).Os acusados IVONETH DIAS SALDANHA, NEIDE APARECIDA FELIPE, RICARDO DE OLIVEIRA ZWARG e FERNANDA CRISTINA MOISÉS,
apresentaram resposta à acusação (fls. 304/318, 332/333 e 338/347).A defesa da acusada IVONETH suscitou, preliminarmente, nulidade do interrogatório policial por não estar presente advogado no ato. Por seu turno, a
defesa da acusada FERNANDA invocou preliminares de nulidade do inquérito policial realizado sem a presença de advogado, aplicação do princípio da insignificância e extinção de punibilidade ante a restituição de valores
antes do recebimento da denúncia.Instado, o Ministério Público Federal às fls. 372/377, pugnou pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito.É a síntese do necessário. Decido. No que se refere a preliminar de
nulidade dos interrogatórios das acusadas IVONETH e FERNANDA realizados em sede policial sem a presença de advogado, em que pesem os argumentos das defesas, o fato de os interrogatórios terem ocorrido sem a
presença de advogado (fls. 114/117), não implicam, por via reflexa, a nulidade da ação penal.Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NA FASE POLICIAL. NÃO CONFIGURADAS.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (...). A presença de advogado quando do
interrogatório em sede policial não é obrigatória. Ademais, como apontado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, os acusados foram regularmente interrogados, tendo os depoimentos sido reduzidos a
termo e firmados sem ressalvas. Os réus também foram advertidos sobre a cláusula de não autoincriminação, e, em Juízo, reiteraram suas declarações. Desse modo, não se verifica a presença de qualquer nulidade. (...) 3.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66974 - 0006992-28.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) grifei Além disso, nos termos do artigo 563 do CPP e Súmula 523 do STF nenhum ato será declarado nulo sem a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido, a
jurisprudência:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. POSSIBILIDADE. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a
comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal. Precedentes. 4. O juiz natural da causa pode ratificar os atos instrutórios praticados por vara
especializada que, após a supervisão judicial do inquérito policial, declinou da competência. Precedentes. 5. O Plenário do STF (ADI 4.414, Rel. Min. Luiz Fux), ao modular os efeitos da decisão, preservou os atos
processuais praticados pela vara especializada de que cuidam estes autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130810 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) grifeiAssim, não comprovado o efetivo prejuízo sofrido, rejeito a preliminar suscitada pelas defesas.Quanto à preliminar
aventada pela defesa da acusada FERNANDA de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância também não merece prosperar.Inicialmente, enfatizo que o tipo do estelionato contra a
previdência social tem como bem jurídico tutelado não apenas o patrimônio público, como também a moralidade administrativa e a fé pública. Logo, inviável a alegação de desinteresse estatal na sua repressão, porquanto o
que se tem em mente são os valores ético-jurídicos que sistema resguarda, não somente o valor material que se considera na espécie.Além disso, esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit previdenciário do
regime geral. Daí porque se afere como elevado o seu grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação do postulado da insignificância, que não pode servir de escudo para condutas cuja lesividade transcende o âmbito
individual e abala a esfera coletiva.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, consoante se infere do seguinte julgado:Habeas corpus. Penal. Estelionato praticado contra a Previdência Social.
Artigo 171, 3º, do Código Penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada, o que não legitima a aplicabilidade do postulado. Ordem denegada. 1. A aplicação do
princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, carece, entre outros fatores, além da pequena expressão econômica do bem objeto de subtração, de um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do
agente. 2. Ainda que se admitisse como norte para aferição do relevo material da conduta praticada pelo paciente a tese de que a própria Fazenda Pública não promove a execução fiscal para débitos inferiores a R$ 10.000
(dez mil reais) - Lei nº 10.522/02 -, remanesceria, na espécie, o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada. Esse fato, por si só, não legitimaria a aplicabilidade do postulado da insignificância. 3. Paciente que, após o
falecimento de terceiro, recebeu indevidamente, no período de junho de 2001 a fevereiro de 2003, o benefício de prestação continuada a ele devido, causando prejuízo ao INSS na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. Esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit previdenciário do regime geral, que alcança, atualmente, expressivos 5,1 bilhões de reais. Não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, à
luz do deficit indicado, se a prática de tal forma de estelionato se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravaria a situação dessa prestadora de serviço fundamental à sociedade,
responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se afere como elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. 5. Segundo a jurisprudência da
Corte o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade
transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva (HC nº 107.041/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/11). 6. Ordem denegada. (STF: HC 111918/DF; 1ª Turma; Relator Min. Dias Toffoli;
julgamento em 29/05/2012; DJe-122 DIVULG 21-06-2012 PUBLIC 22-06-2012) (grifei)No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PENA DE MULTA REDUZIDA. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. (...) 6. O princípio da insignificância não é cabível quando se trata de estelionato
qualificado porque há um alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo. Precedentes do STF e desta Corte. Esse raciocínio é aplicado ao caso em tela, não incidindo a figura
privilegiada prevista no 1º do art. 171 do Código Penal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59434 - 0000129-90.2008.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017) grifei Posto isso, rejeito a preliminar suscitada, diante da inaplicabilidade do princípio da insignificância à espécie delitiva cuja
prática se imputa à acusada, dotada de alto grau de reprovabilidade.Por fim, quanto à preliminar de extinção da punibilidade da denunciada FERNANDA pelo ressarcimento de valores ao erário antes do recebimento da
denúncia também não merece guarida, uma vez que a reparação do dano na hipótese de crime de estelionato não implica na extinção da punibilidade como ocorre em casos de crimes contra a ordem tributária e crimes
previdenciários, conforme entendimento já consolidado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO INCABÍVEL NESSE TIPO DE CRIME. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA REFORMADA EM
PARTE. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA NA SENTENÇA AFASTADA. 4 - No que diz respeito ao ressarcimento total do prejuízo causado pelo primeiro réu aos cofres públicos, além do valor não ter sido
integralmente quitado, eventual liquidação não teria o condão de extinguir sua punibilidade, podendo, quando muito, ter reflexos na dosimetria de sua pena. Trata-se de crime patrimonial não abarcado pelo benefício
concedido aos crimes contra a ordem tributária, que extingue a punibilidade pela quitação integral do débito. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51393 - 000765092.2002.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 09/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014) grifei Pelo exposto, fica também rejeitada esta preliminar.As demais
matérias ventiladas nas defesas referem-se ao mérito da presente demanda, de sorte que deverão ser apreciadas após a finalização da instrução processual. Diante disso, por não estarem presentes neste momento
processual quaisquer das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária dos denunciados, designo a audiência de instrução para o dia 24/07/2018, às 13:30, para oitiva das
testemunhas de acusação OSVALDO DIAS CORREA FILHO, JOANA ANGELA AGUILAR, ALADIR MARIA SANDIM, ANGELA DA SILVA OLIVEIRA e ÂNTONIO MARCOS SOUZA DA SILVA, das
testemunhas arroladas pela defesa da denunciada FERNANDA, ALEXSSANDRA SILVA DE ALMEIDA, APARECIDA MADALENA MOISÉS e MARIA DA GRAÇAS TUPIKIN, que deverão comparecer
independentemente de intimação (fl. 347) bem como para realização do interrogatório dos acusados RICARDO OLIVEIRA ZWARG, FERNANDA CRISTINA MOISÉS, IVONETH DIAS SALDANHA e NEIDE
APARECIDA FELIPE. Depreque-se a intimação da acusada FERNANDA ao Juízo Federal de SÃO PAULO/SP e sua intimação para comparecer na sede daquela Justiça, no dia e horário supra designado, a fim de
participar da audiência, ocasião em que será interrogada.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0000373-05.2010.403.6000 (2010.60.00.000373-0) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(MS001456 - MARIO
SERGIO ROSA)
SEGREDO DE JUSTIÇA
0005132-12.2010.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X MAHMOD DA SILVA DEGHAICHE(MS004686 - WILSON CARLOS DE
GODOY) X WILMAR TEBALDI DA ROZA X DELSON SILVA E SILVEIRA X MARLON ROBIN DE MELO(MS001973 - SIDENEY PEREIRA DE MELO)
Intime-se a defesa do réu Mahmod da Silva Deghaiche para apresentar o novo endereço da testemunha Reginaldo Antunes Mendonça no prazo de 5 (cinco)dias.
0000863-90.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008795-66.2010.403.6000) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EDSON FERREIRA DE MEDEIROS(MS001456 MARIO SERGIO ROSA) X JACKSON MORALES BARRETO(MS014487 - MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL) X GILBERTO MOREIRA RODRIGUES(MS013822 - GLEICIANE RODRIGUES DE
ARRUDA E MS013400 - RODRIGO SCHIMIDT CASEMIRO) X OSMAR JOSE DOS SANTOS(MS004398 - RAIMUNDO RODRIGUES NUNES FILHO)
1) Ciência às partes do retorno dos autos.2) Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação dos acusados EDSON FERREIRA DE MEDEIROS (fl. 2335v), JACKSON MORALES BARRETO (fl. 2308) e
OSMAR JOSÉ DOS SANTOS (fl. 2335v), bem como da absolvição de GILBERTO MOREIRA RODRIGUES (fl. 2196), remetam-se estes autos ao SEDI para anotação.3) Encaminhe-se cópia da decisão de fls.
2079/2090 e 2323/2330 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 2335v para a 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS (Execução Penal nº 0047596-16.2013.812.0001, referente ao réu EDSON
FERREIRA DE MEDEIROS).3.1) Cópia desta determinação serve como Ofício nº 520/2018-SC05.A *OF.n.520.2018.SC05.A* por meio do qual informo ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de
Execução Penal de Campo Grande/MS com a finalidade de instrução da execução penal provisória n. 0047596-16.2013.812.0001, referente ao réu EDSON FERREIRA DE MEDEIROS, que o feito em destaque
transitou em julgado, conforme acórdão e certidão anexos.4) Encaminhe-se cópia da decisão de fls. 2079/2090 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 2308 para a Vara de Execução Penal do Interior - Campo
Grande/MS (Execução Penal nº 0047595-31.2013.812.0001, referente ao réu JACKSON MORALES BARRETO).4.1) Cópia desta determinação serve como Ofício nº 521/2018-SC05.A *OF.n.521.2018.SC05.A*
por meio do qual informo ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Execução Penal do Interior - Campo Grande/MS com a finalidade de instrução da execução penal provisória n. 0047595-31.2013.812.0001,
referente ao réu JACKSON MORALES BARRETO, que o feito em destaque transitou em julgado, conforme acórdão e certidão anexos.5) Encaminhe-se cópia da decisão de fls. 2079/2090 e 2323/2330 e da certidão de
trânsito em julgado de fl. 2335v para a 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS (Execução Penal nº 0023393-19.2015.812.0001, referente ao réu OSMAR JOSÉ DOS SANTOS).5.1) Cópia desta
determinação serve como Ofício nº 522/2018-SC05.A *OF.n.522.2018.SC05.A* por meio do qual informo ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS com a
finalidade de instrução da execução penal provisória n. 0023393-19.2015.812.0001, referente ao réu OSMAR JOSÉ DOS SANTOS, que o feito em destaque transitou em julgado, conforme acórdão e certidão anexos.6)
Providenciem-se as comunicações pertinentes.7) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.8) Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor da multa. Após, intimem-se os réus para o pagamento
de multa e custas processuais.9) Oportunamente, arquivem-se estes autos.
0000864-75.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008795-66.2010.403.6000) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X
FERNANDO MEIRA(MS014928 - OSCAR JOSE LOUREIRO E MS007615 - ANA LUCIA DUARTE PINASSO) X EVA MASCARENHAS DA SILVA(MS004398 - RAIMUNDO RODRIGUES NUNES
FILHO) X ALEXANDRE DOS SANTOS(MS014928 - OSCAR JOSE LOUREIRO E MS007615 - ANA LUCIA DUARTE PINASSO E SC015957 - ALAN MUXFELDT DA SILVA E SC017007 - RUBENS
METTE E SC017467 - JOSMAR KASPROWICZ E SC017860 - DINOR RODRIGO RANEL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2018
832/851