TRF3 03/05/2018 - Pág. 820 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de RODRIGO DA ROCHA, na qual pretende a
satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.À fl. 18, o exequente requereu a extinção do feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código
de Processo Civil, bem como a liberação de quaisquer espécies de penhora realizadas nos autos.É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado, no valor de R$ 1.179,54 (um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) - fl. 02. Custas ex lege. Sem
honorários.Proceda-se a liberação de eventuais bens constritos.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000050-42.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. IGOR DOS REIS FERREIRA) X INOVALOG TRANSPORTES . DISTRIBUICAO LTDA - ME(SP258723 - GABRIEL CAJANO PITASSI E
SP285606 - DANIELLE BORSARINI BARBOZA)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INOVALOG TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, nos autos da Execução Fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL,
pleiteando a retificação da CDA para que a excepta faça constar o valor real do débito, retirando-se da base de cálculo das exações que fundamentam a presente execução as seguintes verbas indenizatórias e
previdenciárias: multa fundiária, terço constitucional de férias, ajuda de custo, aviso prévio indenizado ou não, férias usufruídas e indenizadas, 15 (quinze) dias de afastamento médico anteriores ou não ao gozo de benefício
previdenciário por incapacidade, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-alimentação, abono assiduidade, abono pecuniário, folgas não gozadas, vale-transporte pago em dinheiro, multa pela rescisão antecipada de
contrato de trabalho por prazo determinado, verbas pagas a título de incentivo à demissão voluntária (PDV), salário-família e auxílio- doença ou acidente, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário
até ulterior decisão e condenação da excepta ao pagamento de honorários de sucumbência. Juntou documentos.Instada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação às fls. 407/413, alegando a inadequação da via
eleita para discussão sobre a matéria.É o breve relato.Decido.A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase
cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui
âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser
conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, 3º, do Novo Código de Processo Civil.As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual
adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 21/06/2007, P. 282).Nesse sentido,
Súmula 393 do E. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória..Dessa forma, entendo que a matéria versada na
presente exceção deve ser apreciada em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, tendo em vista a necessidade de produção e apreciação de prova documental. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado
do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENCARGO DE 20% PREVISTO PELO DL 1.025/69. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.- O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa
de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública (Súm. 393,
STJ).- No caso específico dos autos, a excipiente-agravante defende a existência de irregularidades no título executivo extrajudicial que aparelha o processo executivo de origem. No entanto, impende observar que a
alegação de que verbas trabalhistas de caráter indenizatório estariam incluídas indevidamente na base de cálculo das contribuições em cobro está de fato a depender de dilação probatória, tendo em vista que não é possível
identificar dos documentos carreados aos autos se as Certidões de Dívida Ativa incluem ou não as rubricas em apreço. Por conseguinte, razão assiste ao magistrado de primeiro grau ao defender a inviabilidade da oposição
da exceção de pré-executividade na espécie.- No que se refere às alegações de que a multa aplicada possui caráter confiscatório e que a cobrança do encargo legal e inclusão da Taxa Selic é indevida, melhor sorte não
socorre à agravante, vez que a inclusão de tais encargos encontram amparo legal, respectivamente, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Tanto a jurisprudência do C. STJ quanto desta
Egrégia Corte Regional já se firmaram no sentido de que a multa prevista pelo Decreto-lei 1.025/69 e a Taxa Selic não afrontam qualquer disposição constitucional ou legal.- Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587931 - 0016979-56.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 22/08/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.) (grifei) Destarte, REJEITO a exceção oposta por INOVALOG TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME.Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios,
por aderir à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária não é devida na hipótese de improcedência. Neste sentido:RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de préexecutividade julgada improcedente.2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.3. Agravo interno a que se
nega provimento.(AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)Publique-se. Intime-se. Prossiga-se com a execução, intimando-se a
exequente para que requeira o que de direito.
EXECUCAO FISCAL
0001151-17.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X ARUA EDUCACIONAL LTDA(SP217643 - LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS)
Vistos.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ARUA EDUCACIONAL LTDA. nos autos da execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL para a cobrança de crédito tributário descrito
nas CDA´s nº 13.338.815-8 e nº 13.338.816-6.Requer seja o feito executivo extinto, sob o argumento da inexistência de requisito essencial do título executivo, qual seja, a exigibilidade, uma vez que os débitos foram
confessados e pagos antes da distribuição da execução.Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para apurar os fatos alegados pela excipiente (fls. 49/52). Em
petição de fls. 57/58, a exequente assevera que o recolhimento dos tributos devidos ocorreu após a inscrição em Dívida Ativa da União, sem os acréscimos legais e com o código da Receita incorreto, o que impossibilitou a
imputação automática do pagamento e acarretou o ajuizamento da execução fiscal. Assevera, ainda, que o pagamento efetuado ocasionou a extinção parcial do crédito, requerendo o prosseguimento da execução fiscal para
a cobrança do débito remanescente no valor de R$10.398,50 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), bem como a não condenação da Fazenda Nacional em honorários.Às fls. 67/69, a executada
impugna os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, aduzindo que os débitos foram consolidados através de Débito Confessado em GFIP´s em 14/01/2017, resultando em dívida no valor de R$ 90.103,02 (noventa
mil, cento e três reais e dois centavos), e que o pagamento foi realizado em 31/01/2017, sendo, portanto, indevida a cobrança de correção até o ajuizamento da ação, requerendo a declaração de quitação integral do débito
ou, caso este Juízo entenda que houve atraso no pagamento, a correção apenas entre a data da Confissão do Débito e o efetivo pagamento.Os autos vieram conclusos.É o relatório do necessário. DECIDO.A exceção de
pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a
atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública,
as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, 3º, do Novo Código de
Processo Civil.As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória
(STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 21/06/2007, P. 282).Constatando-se estar em discussão na espécie a exigibilidade do crédito, matéria de ordem pública,
julgo cabível a arguição da presente Exceção.De fato, houve por parte da excipiente a confissão dos débitos que originaram a presente execução fiscal e o pagamento do valor dos débitos confessados antes do ajuizamento
da ação, mas com erro no preenchimento da guia de recolhimento, conforme demonstram os documentos de fls. 41/46 e reconhece a excipiente às fls. 67/69.Não constatado o pagamento, o órgão fazendário inscreveu o
crédito em dívida ativa e, posteriormente, ajuizou a execução fiscal. De um lado, a excipiente/executada alega que os débitos objeto da ação foram quitados integralmente.Por outro lado, a excepta/exequente reconhece
apenas o pagamento parcial.Desse modo, considerando que nesta via processual não é admitida dilação probatória, de plano entendo possível o reconhecimento do pagamento em relação à parte incontroversa, ou seja, do
montante de R$ 90.103,02 (noventa mil, cento e três reais e dois centavos), recolhido à época da confissão dos débitos pela excipiente, devendo o feito prosseguir em relação ao valor remanescente cobrado pela Fazenda
Nacional. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por ARUA EDUCACIONAL LTDA., para reconhecer a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional em relação ao montante
de R$ 90.103,02 (noventa mil, cento e três reais e dois centavos) e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base legal no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil.Não há que ser condenada a exequente em honorários advocatícios, considerando que a excipiente deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar corretamente a vinculação do pagamento, o que
ocasionou inconsistência, ajustada posteriormente pelo Fisco (fl. 63).Prossiga-se com a execução quanto ao valor remanescente, intimando-se a exequente para que requeira o que de direito.Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002330-83.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X MARCEL PAES
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCEL PAES, nos autos da Execução Fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento da prescrição e/ou
decadência, bem como a declaração de nulidade das CDA´s ao argumento de que não recebeu os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, tendo sido vítima de fraude submetida à investigação. Subsidiariamente,
requer a suspensão da execução fiscal até o desfecho da apuração na esfera criminal.Instada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação às fls. 48/50, alegando a não ocorrência de prescrição e/ou decadência e a
inadequação da via eleita para discussão sobre matéria fático-probatória em apuração na esfera penal. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade, bem como a trâmitação do feito em segredo de justiça, em razão
da documentação juntada na presente manifestação. Às fls. 62/65, o excipiente requer a antecipação dos efeitos da tutela para imediata exclusão de seu nome do SCPC/SERASA e de Cartórios de Protestos.É o breve
relato.Decido.A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação
do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar
matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, 3º,
do Novo Código de Processo Civil.As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não
admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 21/06/2007, P. 282).Nesse sentido, Súmula 393 do E. STJ: A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. .Dessa forma, entendo que a matéria versando suposta fraude, que teria originado a omissão de valores
nas declarações de IRPF do excipiente, deve ser apreciada em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, tendo em vista a necessidade de produção e apreciação de prova documental. Nesse sentido,
colaciono o seguindo julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO C. STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO...............................................................................................................................................................................................................................................................- Passo, então, a analisar o cabimento
da alegação de fraude em sede de exceção de pré-executividade.- Não obstante, serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.- Esse, inclusive, é o entendimento firmado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou
seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré- executividade.- No caso dos autos, as alegações da agravante não podem ser comprovadas sem exame acurado dos documentos, ou seja,
não há como apreciar a ocorrência da fraude sem o amplo revolvimento de provas e apreciação de circunstâncias fáticas.- Ademais, em manifestação à exceção de pré-executividade (fls. 271/275), a União Federal apontou
que no que tange à alegação de fraude, a mesma se enquadra como prova a ser produzida pela executada, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (...) dependem do resultado das investigações constantes do
inquérito policial sob a condução da Polícia Federal.- Assim, a alegação de fraude na apresentação das declarações de IRPJ não é suscetível de apreciação em exceção de pré-executividade, eis que demanda dilação
probatória, incompatível nesta sede.- Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502984 - 0009896-91.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018.) (grifei)Destarte, julgo cabível a arguição da presente Exceção apenas em relação ao pedido de
reconhecimento da prescrição e/ou decadência.Passo ao exame da matéria.É cediço que a Fazenda Pública possui o prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para ajuizar a ação de
execução fiscal. A presente execução fiscal é embasada pelas CDAs nº 80.1.14.100434-69 e nº 80.1.16.098295-12.A CDA nº 80.1.14.100434-69 versa sobre a omissão de rendimentos recebidos no ano-calendário de
2010/exercício 2011, tendo o vencimento da exação se dado em 29/04/2011, bem como sobre a omissão de rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011/exercício2012, com vencimento da exação em 30/04/2012.
A Fazenda Nacional em sua manifestação informou que o excipiente, nesse caso, aderiu ao parcelamento do débito em 08/06/2014 e fora excluído do programa em 05/10/2014.A CDA nº 80.1.16.098295-12, a seu turno,
refere-se à omissão de rendimentos recebidos no ano-calendário de 2012/exercício de 2013, com exação vencida em 30/04/2013.O crédito tributário que se cobra nas CDA´s é decorrente de lançamento por
homologação.Tratando-se de crédito constituído por lançamento por homologação, o termo inicial para contagem da prescrição, no caso do IRPF, é a data do vencimento da exação. Assim, em relação à CDA nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2018
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