TRF3 04/05/2018 - Pág. 336 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
investigação, o modus operandi empregado indica que os denunciados estavam associados ainda a outras pessoas, ou seja, no mínimo com os fornecedores da droga, que sabidamente não é produzida no Brasil, bem como
aos seus destinatários na Europa.4. Transnacionalidade (inciso I, art. 40, da Lei 11.343/2006)A transnacionalidade do fato típico também é clara, visto que os denunciados alocaram a substância entorpecente no contêiner
MRKU788517-7, que seria embarcado no navio MSC LETIZIA, atracado no cais da empresa BTP - Brasil Terminal Portuário, em Santos/SP, tendo como destino o Porto de Valência, na Espanha.A transnacionalidade
do crime fica evidenciada pelos documentos de exportação da mercadoria que demonstram o destino internacional do navio em que as mercadorias seriam embarcadas (fls. 09-10; fls. 23-38 e fls. 127-149). Isso, somado
ao depoimento das testemunhas e interrogatório do denunciado SÉRGIO., que confirmam que a mercadoria estava destinada à exportação. 5. ConclusãoDestarte, indiscutíveis, pois, a materialidade e autoria dos delitos,
considerando os elementos constantes dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS e SÉRGIO LUIZ
PITOMBEIRA. como incursos nos crimes tipificados no art. 33 e art. 35, ambos c.c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.(...) (fls. 182/189vº - destaques originais)Por intermédio da r. decisão de fls. 191/194, com
base no art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, foram decretadas prisões cautelares dos réus, e determinadas suas notificações para, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, apresentarem respostas por
escrito.Às fls. 205 e 207 foi comunicado o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de de LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA e SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA. Às fls. 210/211 foi noticiada a
prisão de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS.Os réus foram regularmente notificados (fls. 271 e 281). SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA apresentaram defesas escritas às
fls. 226/240 e 275/279. À fl. 284 foi comunicada a colocação em liberdade, por equívoco, de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS.Deliberada a expedição de novo mandado de prisão em desfavor de JOSÉ
EDUARDO DE SOUZA SANTOS (fl. 286/vº), às fls. 312/315 foi recebida a denúncia ofertada contra SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA, e determinado o desmembramento do
feito com relação a JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS. Aos 15.12.2017 foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios de SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA
DE SOUZA (fls. 373/376 - mídia à fl. 405). Às fls. 377/379vº foram indeferidos pedidos de revogação das prisões, e ordenada a expedição de ofícios às empresas BTP e TRANSTEC para envio de imagens.À fl. 407 a
empresa BTP comunicou não possuir as imagens solicitadas, enquanto que às fls. 413/414 a TRANSTEC informou não possuir imagens do estufamento do container. Comunicada a prisão de JOSÉ EDUARDO SOARES
SANTOS (fl. 443), as partes apresentaram alegações finais às fls. 449/483, 489/518 e 557/563.Ministério Público Federal argumentou a parcial procedência da denúncia. Em suma, afirmou estarem comprovadas a autoria
e a materialidade das ações indicadas como aperfeiçoadas aos tipos do art. 33, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e postulou a absolvição pela imputada prática de associação para o tráfico. SÉRGIO LUIZ
PITOMBEIRA sustentou a imposição da absolvição ou, na hipótese de procedência da denúncia, a aplicação da reprimenda no grau mínimo com a aplicação do art. 44 do Código Penal. Aduziu que a única prova concreta
refere-se à materialidade delitiva, destacando que nenhum dos acusados estava presente quando da apreensão da droga.Afirmou não haver prova da sua participação no evento criminoso, tampouco de qualquer ligação
com o motorista LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, ou com a transportadora e o terminal portuário. Salientou que o container permaneceu durante dois dias na BTP, local onde o entorpecente pode ter sido
inserido no container.Destacou que sua atuação sempre ocorreu de acordo coma a legislação vigente, e que a testemunha Edson em momento algum afirmou sua participação na ação criminosa. Asseverou que os
documentos juntados às fls. 24/34 invalidam a declaração da testemunha Edson, e realçou o fato de a inspeção ter sido realizada dois dias após o descarregamento do container.Alegou não haver prova de ter praticado as
ações descritas na denúncia, e que a inicial e as alegações finais apresentadas pela acusação estão embasadas apenas em depoimentos prestados por policiais, constituindo conjunto de provas frágil, insuficiente para embasar
decreto condenatório.Após aduzir a imposição da aplicação ao caso o princípio do in dubio pro reo, postulou a absolvição, ou, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direito, na forma disciplinada pelo art. 44 do Código Penal.LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA sustentou, a seu turno, a incerteza quanto à autoria. Discorreu sobre a inexistência de prova capaz de imputar a sua
pessoa a realização das condutas descritas na denúncia, e salientou a necessidade de aplicação ao caso do princípio do in dubio pro reo. Concluiu pugnando pela absolvição na forma preconizada pelo art. 386, incisos V e
VII, do Código de Processo Penal, e, na hipótese de acolhimento da denúncia, pela aplicação da atenuante prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da regra posta no art. 44 do Código Penal.É o
relatório. Da análise de todo o processado, assim como entendeu o ilustre Procurador da República subscritor das alegações finais anexadas às fls. 449/483, compreendo que a denúncia merece ser em parte acolhida.Com
efeito, tenho que as provas produzidas evidenciam o aperfeiçoamento de condutas praticadas por SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA aos tipos dos arts. 33 e 40, inciso I, da Lei nº
11.343/2006. A materialidade da ação delitiva encontra-se bem comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 04, pelo Laudo Pericial do Local do Crime juntado às fls. 18/22, e pelo Termo de Apreensão de
Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins acostado às fls. 45/46.Se apresenta evidenciada, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal de Química Forense juntado às fls. 14/17, que é conclusivo no sentido de que a
mercadoria contida nas bolsas apreendidas no interior do container MRKU788517-7 tratava-se de cocaína. De acordo com o laudo em comento, testes efetuados na substância apreendida resultaram positivo para cocaína,
sendo apurado o peso da substância apreendida, descontando-se o peso das malas, no porte de 597 kg (quinhentos e noventa e sete quilogramas).Assentada a existência de prova inconteste acerca da materialidade delitiva,
observo que as provas produzidas sob o manto do contraditório ratificaram e melhor especificaram as provas produzidas na fase de inquérito, tornando certa a autoria.Vale dizer, as provas carreadas aos autos bem
comprovaram que, efetivamente, SÉRGIO PITOMBEIRA e LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA praticaram atos necessários e suficientes para o transporte da grande quantidade de cocaína no container
MRKU788517-7.Também demonstraram que SÉRGIO PITOMBEIRA e LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA agiram com plena ciência e inequívoca intenção de exportar para a Europa a expressiva quantidade de
droga apreendida, em específico para Valência-Espanha.De fato, inquirido aos 15.12.2017, O MD. Delegado de Polícia Federal que presidiu as investigações descreveu, em síntese, que os trabalhos tiveram início a partir
de um alerta de scaner no Terminal BTP - Brasil Terminais Portuários.Relatou que o container onde localizada a droga apreendida passou por scaner, sendo acusada a existência de material estranho à carga declarada. No
dia seguinte ao alerta, a unidade de carga foi aberta por agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil.Aberto o container, foi constatado que em meio à carga de trapos de algodão havia 21 (vinte e um)
mochilas, e que no interior dessas malas foram encontrados 613 kg (seiscentos e treze quilogramas) de cocaína em peso bruto.Também foi verificado que o lacre que fechava o container era original, e que a unidade de
carga não possuía indícios de ter sido aberta de forma irregular, o que indicou que a inserção da droga no container ocorreu durante o processo de estufagem, ou durante o transporte mediante substituição do lacre.Narrou
que a carga tinha como destino o porto de Valência-Espanha, e que a empresa Transtec World funcionou como REDEX. Disse que a Transtec World possui dois pátios, e que a estufagem do container onde apreendida a
droga foi realizada no pátio 2.Entretanto, foi apurado que os responsáveis pela logística de exportação e o exportador exigiram que o container e o lacre fossem apanhados no pátio 1, e levados para o pátio 2 da empresa
Transtec World, local esse onde foi feita a estufagem. Esse fato causou estranheza, se apresentando anormal, sendo apurado que o motorista LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA ao retirar o container do pátio 1 teve
acesso prévio ao número do lacre, viabilizando, assim, a confecção de lacre duble.A Autoridade Policial descreveu, também, que fotografias da saída do container do pátio 2 da empresa Transtec World evidenciaram que
embora o lacre possuísse o mesmo número, não era o mesmo lacre encontrado no container no momento da apreensão da droga no terminal BTP.Afirmou que a geração de lacre duble no período em que o container foi
transportado do pátio 1 para o pátio 2 da empresa Tanstec World ficou evidenciado no fato de o motorista LUIZ CLAUDIO ter demorado duas horas para percorrer percurso de seiscentos metros. Descreveu que, no
pátio 2, LUIZ CLAUDIO entregou o lacre duble para a realização do fechamento do container após a estufagem. Em seguida, partiu com destino para o Terminal BTP, demorando dez horas para cursar trajeto que
usualmente demanda vinte minutos.Destacou que o lacre que cerrava o container quando da chegada no Terminal BTP era o original, conforme registrado em fotografia, pelo que concluiu que LUIZ CLAUDIO, diretamente
ou por outras pessoas, providenciou um lacre duble.Em continuidade, mencionou que referido lacre foi utilizado para fechar o container no pátio 2 da empresa Transtec World; no trajeto feito entre a Transtec World e o
Terminal BTP o motorista desviou a rota, o lacre duble foi rompido, a droga foi inserida na unidade de carga, e o lacre original foi utilizado para fechar o container.A mesma testemunha salientou que a imagem de raio-x do
terminal portuário apontou alguma irregularidade, sendo o container separado para fiscalização, e, ao ser aberto, foi localizado em seu interior as vinte e uma mochilas, que se encontravam escondidas em local de fácil
acesso, coberta por panos.Também destacou que a exportação foi realizada em dois containers, porém no outro nada foi encontrado de anormal, sendo apurado que o despachante aduaneiro e seu auxiliar estavam
envolvidos, o que se deu através da oitiva da testemunha Edson, pessoa contratada para administrar o processo de exportação.Mencionada testemunha observou, ademais, que Edson narrou ter estranhado a exigência de
que a empresa transportadora Personalité fosse contratada - o que sinaliza que LUIZ CLAUDIO tinha que ser o responsável pelo transporte da carga -, assim como a forma como se deu a estufagem, com passagem pelos
pátios um e dois da Transtec.Noticiou, ademais, que a testemunha Edson entendeu curioso o fato de ter enfrentado dificuldade para manter contato com a empresa Personalité, e o fato de tal empresa ter emitido nota fiscal
com numeral de série 02, uma vez que emitida no mês de outubro, portanto no final do ano. Relatou, ainda, que a testemunha Edson comentou que embora a carga coubesse em um único container, SERGIO
PITOMBEIRA e o despachante aduaneiro José Eduardo solicitaram fossem utilizados dois containeres, tendo destacado que todas as orientações foram dadas por SERGIO PITOMBEIRA e pelo despachante aduaneiro
José Eduardo.O Delegado de Polícia Federal que presidiu as investigações comentou, ademais, que a testemunha Edson narrou ter chegado a desistir do processo de importação, porém, aquiesceu em concluir o trabalho
após insistência de SERGIO PITOMBEIRA e do despachante aduaneiro José Eduardo de Souza Santos. Ao final, a testemunha em enfoque afirmou que imagens do pré-gate no dia dos fatos não registram fila que
justificasse dez horas de espera para o caminhão ingressar no Terminal BTP, que LUIZ CLÁUDIO não esclareceu o motivo da demora, e que não constatou nenhuma relação entre as empresas Transtec World e
Personalité. Da detida análise do depoimento citado (mídia à fl. 405), colhido sob o manto do contraditório, extrai-se inequívocas evidencias do intenso e efetivo comprometimento dos denunciados em atos que foram
necessários e suficientes para o transporte da grande quantidade de cocaína apreendida.Tal inferência ganha concretude diante do conteúdo do depoimento prestado por Edson Katsuhiro Mitsumune (mídia à fl. 405), que,
em relato harmônico ao prestado perante a Autoridade Policial, em síntese descreveu que:- foi contratado por SÉRGIO PITOMBEIRA para realizar a compra e a exportação de carga de panos/tecido de algodão branco
para a Espanha;- os tecidos deveriam ser de algodão branco, porém não conseguiu encontrar;- SÉRGIO PITOMBEIRA concordou que a mercadoria fosse entregue de outra cor;- SÉRGIO PITOMBEIRA e o
despachante aduaneiro José Eduardo exigiram, insistiram muito que o transporte entre o porto seco e o Terminal BTP fosse realizado pela empresa Personalité;- estranhou o fato de a nota de serviço emitida pela Personalité
ostentar o número de série 02;- SÉRGIO PITOMBEIRA acompanhou a estufagem do container;- a mercadoria foi transportada de Santa Catarina para o pátio da Transtec num caminhão baú de 12 metros onde coube
toda a mercadoria;- estranhou o fato de a mercadoria ter sido distribuída entre dois containeres, pois caberia em apenas uma unidade de carga;- entendeu incomum o fato de a mercadoria ter sido destinada ao pátio 1 da
empresa Transtec, embora a estufagem tenha sido realizada no pátio 2, pois o container vazio poderia ter sido depositado diretamente no pátio 2;- estranhou a operação, chegou a pensar em desistir da operação;- SÉRGIO
PITOMBEIRA e o despachante aduaneiro José Eduardo insistiram na contratação da empresa Personalité;- não manteve contato com o importador da carga;- não sabe se o importador fez o contato com a empresa
Transtec World,- manteve contato com SÉRGIO PITOMBEIRA um ano antes dos fatos em apuração, pagou três mil reais a ele pelo trabalho realizado;- não considera o trabalho realizado por SÉRGIO PITOMBEIRA
como próprio de despachante aduaneiro;- acredita que os containeres acabaram sendo remetidos ao exterior;- nunca manteve contato com Eduardo, apenas comunicações via whatsapp;- foi procurado pela Polícia Federal
para tratar do assunto após uma semana do envio da mercadoria;- não se recorda do nome do representante da empresa Personalité;- recebeu e-mails da empesa Personalité e mateve contato via whatsapp para formalizar
o contrato;- achou estranho a mudança da encomenda, que no início se referia a panos brancos, e depois foi autorizada a aquisição de panos brancos e coloridos;- ficou sabendo do ocorrido após cerca de uma semana do
envio da mercadoria, da liberação da carga;- nunca ouviu qualquer menção ao nome de LUIZ CLÁUDIO, só manteve contato com SÉRGIO PITOMBEIRA. Cumpre destacar que, como se verifica do termo anexado às
fls. 175/276, perante a Autoridade Policial a mesma testemunha, Sr. Edson Katsuhiro Mitsumune, declarou:(...) é responsável pela empresa VELOZCLICK & BRANGEZ IMPORTADORA E EXPORTADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA.; QUE o Declarante conheceu SERGIO PITOMBEIRA, através do escritório de despachantes onde o mesmo trabalhava como free lancer; QUE tal escritório é de propriedade do despachante
aduaneiro RICARDO BARRETO; QUE de fato, não conheceu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS pessoalmente; QUE quando disse em oportunidade anterior, quando foi questionado por um Policial Federal por
telefone, que conheceu PITOMBEIRA através de um despachante aduaneiro quis dizer que o conhecera através de RICARDO e não de JOSE EDUARDO; QUE os contatos que manteve com PITOMBEIRA e com
JOSE EDUARDO sempre foram por telefone ou através de mensagens do aplicativo Whatsapp; QUE Pitombeira teria procurado o Declarante explicando que tinha um amigo quie precisava de uma carga de trapos de
algodão na cor branca para limpeza de máquinas que serua enviada para a Espanha; QUE o Declarante procurou durante bastante tempo um empresa que fornecesse a quantidade solicitada por PITOMBEIRA; QUE
tratava-se de uma carga bastante grande, já que PITOMBEIRA disse que precisava de um container cheio; QUE após cerca de três (03) meses o Declarante entrou em contato com PITOMBEIRA e lhe disse que não
havia conseguido aquela quantidade em panos brancos, tendo conseguido apenas tecidos em cores diversas, sendo cerca 60% de pano branco e 40% em pano colorido; QUE PITOMBEIRA disse que não havia problema
e que o negócio poderia ser feito; QUE o Declarante estranhou a concordância de PITOMBEIRA já que a qualidade da mercadoria era inferior ao pedido inicial; QUE uma vez que havia concordância do cliente
(PITOMBEIRA), o Declarante realizou a encomenda da mercadoria junto a empresa ESTOPARIA CATARINENSE; QUE SERGIO PITOMBEIRA e JOSE EDUARDO solicitaram que a mercadoria fosse transportada
para a espanha em dois (02) containeres; QUE tal fato também foi estranhado pelo Declarante, uma vez que, em seu entendimento, toda a carga caberia em um único container, tendo inclusive sido transportada de Santa
Catarina para Santos em um caminhão baú de capacidade similar a um container de 40 pés; QUE o Declarante também estranhou o fato de que eles lhe solicitaram que a retirada dos containers vazios ocorressem no pátio 1
da empresa TRANSTEC, já que o container seria estufado no pátio 2; QUE tal procedimento encareceu o processo para PITOMBEIRA e JOSÉ EDUARDO e para o importador na Espanha, mas não para o Declarante,
já que foi contratado para fornecer o produto e fornecer sua documentação para a exportação; QUE PITOMBEIRA e depois, de forma mais insistente, JOSE EDUARDO exigiram que para o transporte do container vazio
do pátio 01 para o pátio 02 da empresa TRANSTEC fosse utilizada uma empesa transportadora específica, qual seja a PERSONALITE; QUE em razão da insistência o Declarante concordou em atender ao pedido de
PITOMBEIRA e JOSE EDUARDO e contratou a transportadora indicada; QUE o Declarante voltou a estranhar a situação, pois não conseguia contato telefônico com mencionada transportadora e, também porque,
depois de realizado o serviço de transporte recebera a nota fiscal nº 02 daquela empresa, o que supostamente indicaria que ela só teria emitido duas notas fiscais, até o mês em que se encontravam já no final do ano; QUE o
Declarante havia estranhado todo o processo, desde a aquisição de panos coloridos, quando inicialmente deveria ser brancos, a exigência da utilização do pátio 01 da TRASNTEC para a retirada dos containeres vazios e a
exigência da transportadora PERSONALITE com a qual o Declarante enfrentava dificuldade de contato foi um fato que quase o fez desistir de sua contratação; QUE o Declarante fez então contato com SÉRGIO
PITOMBEIRA dizendo que desistiria contratar àquela transportadora, pois a mesma não atendia seus telefonemas e também porque o Declarante estranhava toda a dinâmica daquele negócio; QUE depois disso tanto
PITOMBEIRA quanto JOSE EDUARDO lidaram várias vezes para o Declarante para insistir na necessidade de contratação daquela transportadora; QUE depois das novas insistências de PITOMBERIA e JOSE
EDUARDO, o Declarante mais uma vez cedeu e aceitou a vontade de seus clientes em utilizar a transportadora PERSONALITE; QUE o Declarante não possui mais os registros das mensagens de whatsapp que trocou
com PITOMBEIRA e JOSE EDUARDO, uma vez que não mais possui o telefone que utilizava na época e não salvou aquelas mensagens.(...) (fls. 175/176).Da análise dos depoimentos prestados por Edson Katsuhiro
Mitsumune nas fases processual e pré-processual, extrai-se com nitidez e precisão que SÉRGIO PITOMBEIRA articulou atos necessários para a inserção e o transporte da elevada quantidade de droga no container
MRKU788517-7, que seria exportada para a Espanha.Insta ressaltar, ademais, que o antes citado depoimento prestado pela Autoridade que presidiu as investigações, assim como os depoimentos prestados pelos policiais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2018
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