TRF3 09/05/2018 - Pág. 578 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cumpre ainda observar que a fiança bancária assume os mesmos contornos de garantia dos depósitos em dinheiro,
já que é razoável atribuir confiabilidade às instituições de crédito que operam regularmente no mercado financeiro. Justamente
por isso, o art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980 permite que, em garantia de execução (assim entendido o valor da dívida, juros e
multa de mora e demais encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa), o executado poderá oferecer fiança bancária, daí
porque o §3º desse mesmo artigo dispõe que “A garantia da Execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária,
produz os mesmos efeitos da penhora.” Pelas características de crédito naturais às garantias prestadas por instituições
financeiras, uma vez regularmente formalizada a fiança, devidamente comprovada nos autos, a mesma representa hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN,
É ainda importante lembrar que se a CND for expedida irregularmente, haverá não só violação à lei (expondo o
servidor público responsável às punições administrativas e penais cabíveis), mas também importará em responsabilização do
mesmo pelo próprio tributo exigido, já que o art. 208, do CTN, prevê que a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou
ainda que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Com essas observações, examinando o documento (Relatório de Situação Fiscal e Relatório Complementar,
ambos expedidos em 27.04.2018 – id 6748104 e 6748105), verifica-se que a CND desejada esta sendo obstada em razão de débitos
no âmbito da RFB, a saber: i) Processo Administrativo n° 10920.000.164/2003-60, referente ao CNPJ 79.04.428/0001-24; ii)
DEBCAD nº 37.108.909-3 - Processo Administrativo nº 14479.000083/2007-18, referente ao CNPJ 53.113.791/0001-22; e iii)
DEBCAD nº 37.108.914-0 - Processo Administrativo n° 14479.000086/2007-43, referente ao CNPJ 53.113.791/0001-22.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2018
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